PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s):EDUARDO URANY DE CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução, em razão da novação do crédito incluído no plano de recuperação judicial da executada, devidamente homologado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido;
(ii) se há perda do objeto nos embargos à execução em razão da extinção da execução por novação.

III. Razões de decidir
3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da Lei 11.101/2005.
4. A novação dos créditos, com a consequente extinção da execução, gera a perda de objeto dos embargos à execução, que constituem meio de defesa vinculado à existência da execução.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução por novação implica a extinção dos embargos à execução.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores.

A extinção da execução, em razão da novação, acarreta a perda de objeto dos embargos à execução.

_________________

Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.101/2005, art. 59; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada:
TJMT, Ap 9534/2017; TJMT, AI 45828/2015; TJSP, Ap 0957850-07.2012.8.26.0506.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0304470-44.2015.8.05.0039, sendo Apelante Dax Oil Refino S/A e Apelada Masut Combustíveis LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 03.12.2024, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Lucas Menezes, pediu vista o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para sessão do dia 17.12.2024. Em 17.12.2024, negado provimento por unanimidade. Presentes os Béis Lucas Menezes e Marcelo Bittar.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Dax Oil Refino S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor Masut Combustíveis LTDA, nos seguintes termos:

“Dessa forma, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em função do princípio da causalidade, e com amparo no art.85, §10 CPC, condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a porcentagem do valor atualizado da causa resulta em valor excessivo, com fulcro no §8º do art.85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa”.

Em suas razões (id 66065475), alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa, ao extinguir o feito sem apreciar as questões postas nos embargos à execução.

Destaca a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, a fim de apurar a existência e liquidação do crédito perante o juízo de origem, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005.

Pontua que os embargos à execução são o meio adequado para exercer seu direito de defesa e demonstrar a inexistência de dívida.

Sustenta que nunca existiu relação comercial entre as partes, tratando-se de relação societária.

Defende que os documentos que embasam a execução foram constituídos quando a gestão financeira da apelante era feita pelos sócios da apelada.

Alega que há incerteza e iliquidez dos títulos executivos

Pugna, por tais razões, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 66065481), postulando o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de título extrajudicial. Todavia, consoante informações prestadas pela parte exequente, o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente habilitado no plano de recuperação judicial da empresa executada.

Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005:

"O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei".

A respeito do tema, a jurisprudência já consolidou o seguinte entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR - EMBARGANTE AVALISTA EM CCB EMITIDA EM FAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO -NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES – ART. 59 DA LEI 11.101/2005 - EFEITOS NÃO ESTENDIDOS AOS AVALISTAS - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS E REAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 11.101/2005 estabelece no art.59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos a recuperação, sem que isso implique prejuízo nas garantias prestadas.A recuperaçãojudicial do devedor principal não acarreta a suspensão ou extinção de ações propostas contra os avalistas, pois a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, não é aplicada a ele, por força do que dispõe o art.49,§ 1º, todos da Lei n.11.101/2005." (TJMT - Ap 9534/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017)

Assim, o "decisum" cria nova obrigação e substitui aquela anteriormente firmada, nascendo desta circunstância o reconhecimento da novação.

Aliás, é esta a inteligência do § 1.º, do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, conforme já externado no aresto oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "in verbis". Veja:

"(...) Contudo, após longa exposição a respeito da legislação passada, cumpre destacarmos o que dispõe o art. 59 da LFRE, inovando o tema, quando diz que o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no 1.º do art. 50 (...) Além disso, a própria lei, no art. 50, IX, estabelece como sendo um dos meios de recuperação judicial a novação de dívidas do passivo, com ou sem garantias próprias ou de terceiros. Finalmente, o § 1.º do art.59 estabelece que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial, nos termos do art.583,III, do Código de Processo Civil[1]".

Na situação em análise, o fenômeno jurídico da novação se manifesta de forma inequívoca, evidenciado pela própria conduta da exequente ao habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial.

Diante desse cenário, considerando que a dívida em questão encontra-se devidamente relacionada no plano de recuperação judicial, o qual já foi devidamente homologado pelo juízo competente, não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Tal perda decorre diretamente dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano, tornando imperativa a extinção do processo executório.

Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA -PLANO APROVADO E HOMOLOGADO - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART.59 DA LEI Nº11.101/2005 -EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos do art.59da Lei nº11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar." (TJMT - AI 45828/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO- CRÉDITO PRECEDENTE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO – NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Resultando evidenciado que o crédito em execução, precedente ao deferimento do Plano de Recuperação Judicial da agravante e neste incluído, restou submetido a novação, nos termos do art. 59 da Lei de Falencias, imperiosa se faz a extinção da ação executiva, eis que desaparecida a obrigação original, na qual se embasa". (TJMG Numeração Única: 5819288- 28.2005.8.13.0024, Relator: Des.(a) NILO LACERDA, Data do Julgamento: 16/01/2008, Data da Publicação: 26/01/2008)

Diante da extinção da execução em virtude da novação operada pelo plano de recuperação judicial, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento dos Embargos do Devedor, conforme pleiteado pelo executado apelante. É imperioso destacar que o título executivo original, objeto da presente lide, foi efetivamente extinto no plano jurídico, sendo substituído pelo crédito aprovado e homologado no Plano de Recuperação.

Nesse panorama, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, ao promover a novação da dívida, conferem ao credor um novo título executivo judicial. Consequentemente, não se justifica a continuidade da demanda executiva originária, nem tampouco dos Embargos do Devedor que visavam impugná-la.

É fundamental compreender que os Embargos à Execução, embora constituam ação autônoma do ponto de vista formal, possuem essencialmente conteúdo e natureza jurídica de defesa. Por essa razão, não podem subsistir independentemente da execução à qual se vinculam. Assim, quando uma ação de execução é extinta sem julgamento de mérito - seja ela referente a tributos, dívidas bancárias ou quaisquer outras obrigações - os embargos eventualmente opostos contra tal execução devem, necessariamente, ser extintos por perda de objeto.

Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência pátria, como se verifica no seguinte julgado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos Embargos aqui proferida após homologação da desistência da execução Necessária extinção dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2017).

É imperioso ressaltar que o débito em questão foi devidamente incluído no plano de recuperação da empresa, através de procedimento específico, no qual o executado apelante teve ampla oportunidade de participação e manifestação.

Nesse contexto, uma análise mais aprofundada revela que o executado carece de efetivo interesse recursal ao buscar discutir, nestes autos, a existência de um débito que já foi reconhecido e incorporado ao plano de recuperação empresarial por ele próprio aprovado.

Cumpre salientar que o momento oportuno para contestar a existência e validade do título executivo seria durante o processo de recuperação judicial, especificamente quando da apresentação do título para habilitação do crédito. Se o executado não exerceu esse direito naquela ocasião, ou se o fez e não obteve êxito perante o juízo recuperacional, não é cabível reabrir essa discussão em sede de Embargos do Devedor, especialmente considerando que a execução original já foi extinta.

Esta interpretação visa preservar a coerência e efetividade do sistema de recuperação judicial, evitando a multiplicidade de foros para discussão da mesma matéria e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do processo recuperacional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados em desfavor da embargante para R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator