PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução, em razão da novação do crédito incluído no plano de recuperação judicial da executada, devidamente homologado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores. A extinção da execução, em razão da novação, acarreta a perda de objeto dos embargos à execução. _________________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0304470-44.2015.8.05.0039, sendo Apelante Dax Oil Refino S/A e Apelada Masut Combustíveis LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s):EDUARDO URANY DE CASTRO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido;
(ii) se há perda do objeto nos embargos à execução em razão da extinção da execução por novação.
3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da Lei 11.101/2005.
4. A novação dos créditos, com a consequente extinção da execução, gera a perda de objeto dos embargos à execução, que constituem meio de defesa vinculado à existência da execução.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução por novação implica a extinção dos embargos à execução.
6. Recurso conhecido e não provido.
Lei 11.101/2005, art. 59; CPC, art. 485, VI.
TJMT, Ap 9534/2017; TJMT, AI 45828/2015; TJSP, Ap 0957850-07.2012.8.26.0506.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 03.12.2024, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Lucas Menezes, pediu vista o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para sessão do dia 17.12.2024. Em 17.12.2024, negado provimento por unanimidade. Presentes os Béis Lucas Menezes e Marcelo Bittar.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Dax Oil Refino S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor Masut Combustíveis LTDA, nos seguintes termos: “Dessa forma, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em função do princípio da causalidade, e com amparo no art.85, §10 CPC, condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a porcentagem do valor atualizado da causa resulta em valor excessivo, com fulcro no §8º do art.85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa”. Em suas razões (id 66065475), alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa, ao extinguir o feito sem apreciar as questões postas nos embargos à execução. Destaca a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, a fim de apurar a existência e liquidação do crédito perante o juízo de origem, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Pontua que os embargos à execução são o meio adequado para exercer seu direito de defesa e demonstrar a inexistência de dívida. Sustenta que nunca existiu relação comercial entre as partes, tratando-se de relação societária. Defende que os documentos que embasam a execução foram constituídos quando a gestão financeira da apelante era feita pelos sócios da apelada. Alega que há incerteza e iliquidez dos títulos executivos Pugna, por tais razões, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 66065481), postulando o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de título extrajudicial. Todavia, consoante informações prestadas pela parte exequente, o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente habilitado no plano de recuperação judicial da empresa executada. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005: "O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei". A respeito do tema, a jurisprudência já consolidou o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR - EMBARGANTE AVALISTA EM CCB EMITIDA EM FAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO -NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES – ART. 59 DA LEI 11.101/2005 - EFEITOS NÃO ESTENDIDOS AOS AVALISTAS - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS E REAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 11.101/2005 estabelece no art.59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos a recuperação, sem que isso implique prejuízo nas garantias prestadas.A recuperaçãojudicial do devedor principal não acarreta a suspensão ou extinção de ações propostas contra os avalistas, pois a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, não é aplicada a ele, por força do que dispõe o art.49,§ 1º, todos da Lei n.11.101/2005." (TJMT - Ap 9534/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017) Assim, o "decisum" cria nova obrigação e substitui aquela anteriormente firmada, nascendo desta circunstância o reconhecimento da novação. Aliás, é esta a inteligência do § 1.º, do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, conforme já externado no aresto oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "in verbis". Veja: "(...) Contudo, após longa exposição a respeito da legislação passada, cumpre destacarmos o que dispõe o art. 59 da LFRE, inovando o tema, quando diz que o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no 1.º do art. 50 (...) Além disso, a própria lei, no art. 50, IX, estabelece como sendo um dos meios de recuperação judicial a novação de dívidas do passivo, com ou sem garantias próprias ou de terceiros. Finalmente, o § 1.º do art.59 estabelece que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial, nos termos do art.583,III, do Código de Processo Civil[1]". Na situação em análise, o fenômeno jurídico da novação se manifesta de forma inequívoca, evidenciado pela própria conduta da exequente ao habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial. Diante desse cenário, considerando que a dívida em questão encontra-se devidamente relacionada no plano de recuperação judicial, o qual já foi devidamente homologado pelo juízo competente, não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Tal perda decorre diretamente dos efeitos da novação operada pela aprovação do plano, tornando imperativa a extinção do processo executório. Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA -PLANO APROVADO E HOMOLOGADO - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART.59 DA LEI Nº11.101/2005 -EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos do art.59da Lei nº11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar." (TJMT - AI 45828/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO- CRÉDITO PRECEDENTE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO – NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Resultando evidenciado que o crédito em execução, precedente ao deferimento do Plano de Recuperação Judicial da agravante e neste incluído, restou submetido a novação, nos termos do art. 59 da Lei de Falencias, imperiosa se faz a extinção da ação executiva, eis que desaparecida a obrigação original, na qual se embasa". (TJMG Numeração Única: 5819288- 28.2005.8.13.0024, Relator: Des.(a) NILO LACERDA, Data do Julgamento: 16/01/2008, Data da Publicação: 26/01/2008) Diante da extinção da execução em virtude da novação operada pelo plano de recuperação judicial, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento dos Embargos do Devedor, conforme pleiteado pelo executado apelante. É imperioso destacar que o título executivo original, objeto da presente lide, foi efetivamente extinto no plano jurídico, sendo substituído pelo crédito aprovado e homologado no Plano de Recuperação. Nesse panorama, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, ao promover a novação da dívida, conferem ao credor um novo título executivo judicial. Consequentemente, não se justifica a continuidade da demanda executiva originária, nem tampouco dos Embargos do Devedor que visavam impugná-la. É fundamental compreender que os Embargos à Execução, embora constituam ação autônoma do ponto de vista formal, possuem essencialmente conteúdo e natureza jurídica de defesa. Por essa razão, não podem subsistir independentemente da execução à qual se vinculam. Assim, quando uma ação de execução é extinta sem julgamento de mérito - seja ela referente a tributos, dívidas bancárias ou quaisquer outras obrigações - os embargos eventualmente opostos contra tal execução devem, necessariamente, ser extintos por perda de objeto. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência pátria, como se verifica no seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos Embargos aqui proferida após homologação da desistência da execução Necessária extinção dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2017). É imperioso ressaltar que o débito em questão foi devidamente incluído no plano de recuperação da empresa, através de procedimento específico, no qual o executado apelante teve ampla oportunidade de participação e manifestação. Nesse contexto, uma análise mais aprofundada revela que o executado carece de efetivo interesse recursal ao buscar discutir, nestes autos, a existência de um débito que já foi reconhecido e incorporado ao plano de recuperação empresarial por ele próprio aprovado. Cumpre salientar que o momento oportuno para contestar a existência e validade do título executivo seria durante o processo de recuperação judicial, especificamente quando da apresentação do título para habilitação do crédito. Se o executado não exerceu esse direito naquela ocasião, ou se o fez e não obteve êxito perante o juízo recuperacional, não é cabível reabrir essa discussão em sede de Embargos do Devedor, especialmente considerando que a execução original já foi extinta. Esta interpretação visa preservar a coerência e efetividade do sistema de recuperação judicial, evitando a multiplicidade de foros para discussão da mesma matéria e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do processo recuperacional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados em desfavor da embargante para R$ 12.000,00 (doze mil reais) Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304470-44.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA
APELADO: MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO
VOTO