PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503950-06.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa caracterizado pela inércia da fazenda pública após intimação para impulsionar o feito. Cobrança de crédito tributário de baixo valor referente a IPTU. Ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis e inexistência de movimentação útil por longo período. Aplicação do princípio da eficiência administrativa. Incidência do tema 1.184 da repercussão geral do supremo tribunal federal e da resolução CNJ nº 547/2024. Manutenção da sentença extintiva. Recurso desprovido.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão de abandono da causa e ausência de indicação de endereço atualizado do executado. 

 

II. Questão em discussão

2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa diante da inércia da Fazenda Pública após intimação para impulsionar o feito e estabelecer se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa e da tese fixada no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

III. Razões de decidir

3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação desse dispositivo às execuções fiscais, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.

5. A inércia da Fazenda Pública após regular intimação caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo executivo sem resolução do mérito.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

7. O precedente vinculante do STF admite a análise concreta da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da movimentação da máquina judiciária, priorizando meios administrativos de cobrança do crédito público.

8. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a orientação firmada no Tema 1.184 e prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.

9. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito de R$3.451,44 e permaneceu sem movimentação útil por longo período, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, circunstância que autoriza a extinção do feito.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503950-06.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada LAFAYETE LIBANIO DA SILVA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503950-06.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão (ID. 100046233) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 96622965) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LAFAYETE LIBANIO DA SILVA, extinguiu o feito, por abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID. 96623518), o agravante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, foi proferida de forma equivocada e precipitada. 


Argumenta que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, a qual estabelece que a indicação do endereço do devedor somente é exigida quando conhecida, não constituindo requisito indispensável para o prosseguimento da demanda. Afirma que o Município indicou nos autos o endereço constante do cadastro do contribuinte, sendo o único de que dispunha, não podendo o executado se beneficiar de eventual desatualização de seus próprios dados. 


Sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.


Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 9 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503950-06.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 


O cerne da inconformidade recursal reside na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual e ausência de indicação de endereço atualizado do executado, sustentando o apelante que tal exigência não constitui requisito indispensável na execução fiscal, bastando a indicação do domicílio do devedor quando conhecido, nos termos da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito executivo.


O agravante sustenta que a decisão que extinguiu a execução fiscal é equivocada, porquanto proferida sob o fundamento de abandono da causa e ausência de indicação de endereço atualizado do executado, sem observar as peculiaridades do procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.


Argumenta que o endereço indicado nos autos corresponde àquele constante do cadastro do contribuinte junto ao Município, sendo o único de que dispunha a Fazenda Pública, não podendo o devedor se beneficiar de eventual desatualização de seus próprios dados. 


Assevera, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos na legislação de regência, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Acerca do tema, cabe destacar que a extinção do feito por abandono da causa encontra alicerce no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in litteris:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"

 

Registre-se que a possibilidade de aplicabilidade do referido dispositivo contra a Fazenda Pública encontra inequívoco alicerce na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme julgados ora destacados, provenientes, inclusive, de recursos em sede de execução fiscal:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.

1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.

2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.

3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.

4. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1710652/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.

2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

 

No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2018, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária proveniente de IPTU, do período de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 96622951), ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024.


Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença que reconheceu o abandono da causa, extinguindo o feito executivo.

 

Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados,  a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

 

O referido decisum restou, assim, ementado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) 


Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.


Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.


Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.


Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

 

Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

 

In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2018, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária referente ao IPTU do período de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa (ID. 96622951), atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.  

 

Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 


É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA