PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO UNILATERAL E AUTOMATIZADO. BAIXO VALOR PROBATÓRIO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa (TELETINTAS REPRESENTAÇÕES LTDA) contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de instituição financeira (BANCO BRADESCO S.A.), indeferiu o pedido de tutela de urgência e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que se trata de contrato empresarial celebrado por pessoa jurídica sem demonstração de hipossuficiência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoa jurídica e instituição financeira; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 1. A contratação de crédito por pessoa jurídica com finalidade de fomentar atividade empresarial configura relação de natureza cível, não se aplicando, por regra, o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. A caracterização da parte empresária como hipossuficiente não é presumida e depende de comprovação específica, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ausência de elementos técnicos robustos e a utilização de parecer automatizado e unilateral, que desconsidera elementos contratuais como período de carência e capitalização de juros pactuada, enfraquece a alegação de abusividade contratual. 4. A taxa de juros contratada (1,5% a.m.) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,78% a.m.) para operações similares, o que afasta, em análise liminar, a alegação de onerosidade excessiva. 5. A ausência de probabilidade do direito obsta o deferimento da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise do perigo de dano. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial não se submete, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A hipossuficiência da pessoa jurídica deve ser demonstrada de forma concreta para fins de aplicação da teoria mitigada do CDC. 3. A mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, desacompanhada de provas técnicas idôneas, não autoriza a concessão de tutela de urgência. 4. É legítima a capitalização mensal de juros pactuada expressamente em contratos bancários posteriores a 31.03.2000, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ. 5. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta, por si, a alegação de abusividade contratual em sede liminar. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1171343/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.09.2011; TJ-BA, CC nº 8025628-39.2020.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 05.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028524-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TELETINTAS REPRESENTACOES LTDA e como agravado BANCO BRADESCO SA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028524-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELETINTAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELETINTAS REPRESENTACOES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8156707-02.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SA, rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID nº 82701780): “De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, especialmente no que tange à probabilidade do direito. A priori, em casos de contratos cujo objeto não se destina ao consumo final, mas sim para utilização como insumo por pessoa jurídica, como no caso em tela, há afastabilidade da aplicação da legislação consumerista, de forma que a hipossuficiência alegada deve ser demonstrada para aplicação da jurisprudência quanto à teoria mitigada. Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica que celebrou contrato de créditos no valor de mais de R$ 130.000,00 (ID 470897948), presume-se liberdade em contratar e ciência de todos os termos aderidos na concessão do crédito pela instituição financeira, porquanto ausente, em sede de cognição sumária, desequilíbrio que possa subsidiar a tutela liminar ora pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência” Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso instrumental (ID nº 82701774), sustentando, basicamente, que celebrou empréstimo com a parte agravada, mas “durante a execução contratual, passaram a ser aplicadas taxas de juros e encargos financeiros tidos como abusivos, além de cláusulas que comprometem a função social do contrato e o equilíbrio contratual”. Afirma que é parte hipossuficiente e que não houve espaço para negociação do contrato, havendo aplicação de taxa de juros acima da média de mercado e que há risco de negativação, interrupção das linhas de crédito e execução. Entende que deveria ser considerada como parte hipossuficiente, pela ausência de paridade de armas. Diante de tais argumentos, requereu tutela liminar para suspender a exigibilidade das obrigações questionadas até o final da ação revisional e, ao final, reforma da decisão atacada para confirmar o provimento liminar. Não recolheu preparo, dado que é beneficiária da justiça gratuita na origem. Em decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID nº 82727005). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária permaneceu inerte (ID nº 85071793). É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028524-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELETINTAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, vê-se que o magistrado primevo apresentou razões suficientes para indeferir o pedido de antecipação da tutela. Cumpre destacar que a contratação do crédito originária se deu a fim de fomentar a atividade empresarial da empresa, de forma que deve ser aplicado o diploma cível à lide, não a legislação consumerista. Nesse sentido, já existem importantes precedentes do STJ e desta Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA . ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no REsp 1 .033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5 . A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2082760 SP 2022/0059597-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS. INCIDÊNCIA DALEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.SÚMULA N.7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção. 2. Tais circunstâncias, pertencentes ao quadro fático da demanda, não podem ser revistas em sede de recurso especial, por força do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. As regras técnicas de conhecimento são extensíveis ao dissídio jurisprudencial apresentado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STJ - EDcl no REsp: 1171343 DF 2009/0243855-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025628-39.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCREMENTO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – Em regra, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, cujo conceito pode alcançar a pessoa jurídica, desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva, nem sirvam de insumo para incremento da sua atividade empresarial. II - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, são inaplicáveis as disposições da legislação consumerista, vez que, nessa hipótese, não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor final. III - Não configurada a relação de consumo entre as partes, e inexistindo indícios mínimos ou evidências de vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa Executada, impõem-se o reconhecimento da procedência do Conflito e a declaração da competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar a Execução originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8025628-39.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados Banco Bradesco S/A, JS Projetos e Serviços Elétricos Ltda ME, João Sostenis de Freitas Nascimento. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitado (7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador), para processar e julgar a causa originária, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 5 de Agosto de 2021 Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora" (TJ-BA - CC: 80256283920208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2021) Neste ponto, vale notar que tal entendimento, pacífico no STJ, não contraria a Súmula nº 297 da mesma Corte, na medida em que o fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras não significa que todos os feitos em que figuram serão consumeristas. Em consequência disso, a hipossuficiência não é presumida, ainda que possa ser reconhecida no momento do saneamento do processo para fins de redistribuição do ônus da prova. Passo à análise do mérito do recurso. No caso em exame, não se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar antecipatória. Ainda que a parte agravante alegue a abusividade do contrato, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Explico. Ao consultar os autos de origem, observo que a autora agravante trouxe “parecer técnico” automatizado e unilateral, que inicia com o seguinte aviso: “Esse documento foi gerado de forma automática pelo site (calculorevisional.com), conforme as informações preenchidas pelo próprio usuário emitente do documento na página Web” (ID nº 470897952, autos de origem). O laudo, ainda que aponte divergência entre os juros contratados e efetivamente cobrados, não parece levar em conta o período de carência, compreendido entre a data da contratação, em 27.04.2023, e a cobrança da primeira parcela, em 27.08.2023 (ID nº 470897948, autos de origem), o que infirma a sua conclusão. Além disso, a grande diferença entre a parcela apontada como incontroversa, no valor de R$ 2.492,92, e a do contrato, de R$ 3.346,16, não se dá por suposto erro de cálculo do banco ou abusividade da taxa de juros, mas pela aplicação de juros simples, utilizando o método Gauss (ID nº 470897952, autos de origem). Ocorre que o contrato prevê taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal (ID nº 470897948, autos de origem), o que legitima a capitalização, nos termos de entendimento sumulado do STJ: Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Súmula 539 do STJ - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Também não se pode falar em abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, de 1,5% a.m., dado que a taxa média de mercado no período era de 1,78%, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BC, em relação à série “25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total”. Assim sendo, não se pode falar em abusividade do contrato, em análise liminar, o que afasta a probabilidade do direito. Ausente a probabilidade do direito, supérflua a análise do perigo na demora. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão agravada incólume. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028524-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELETINTAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO