TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO n.º 8077797-58.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1° GRAU: 8077797-58.2024.8.05.0001

RECORRENTE: PALOMA BORGES LEAL ROXO

ADVOGADOS: DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GUTEMBERG PEREIRA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR(A): ANA VITÓRIA C. GOUVEIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES QUALIFICADO POR OCORRÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C O art. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA INCOATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. ONUS PROBANDI. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, ALTERADO O PARÂMETRO DO DIA-MULTA, QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Paloma Borges Leal Roxo contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia e a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) com causa de aumento por ingresso em estabelecimento prisional (art. 40, III), ambos da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) verificar a incidência da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível; (iii) apurar se há insuficiência de provas para absolvição com base no art. 386, VI e VII, do CPP; (iv) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; (v) verificar o cabimento de substituição da pena privativa por restritivas de direitos; (vi) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (vii) avaliar o pedido de substituição da pena por prisão domiciliar; e (viii) examinar a possibilidade de isenção da multa e das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada, a qualificação da ré, as circunstâncias do fato e a individualização da acusação, não se verificando qualquer prejuízo à defesa.

4. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação.

5. A tese de coação moral irresistível não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, sendo insuficiente a simples alegação da ré sem comprovação mínima de ameaça grave, atual e inevitável.

6. A confissão parcial e qualificada da ré em Juízo, ao admitir o transporte do pacote posteriormente identificado como entorpecente, ainda que sob alegação de coação, configura a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.

7. A incidência de circunstância atenuante não determina a redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, ratificada em sede de Repercussão Geral: STF, RE 597270 e Recursos Repetitivos: STJ, REsp 1.117.068, Temas 190 e 191.

8. A pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser excluída da condenação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

9. A isenção das custas processuais não pode ser dispensada, salvo pelo Juízo da Execução, quando será avaliada a miserabilidade do sentenciado.

10. Quando deferido na sentença de primeiro grau os pleitos de tráfico privilegiado e substituição por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise em sede recursal.

11. O pedido de prisão domiciliar também é prejudicado, pois a ré respondeu ao processo em liberdade e teve a pena substituída, inexistindo hipótese de custódia cautelar.

12. Altera-se o parâmetro de cálculo do valor unitário do dia-multa, para fixá-lo com base no salário mínimo vigente à época do delito, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido em parte. De ofício, alterado o valor do dia-multa.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que descreve com clareza os elementos do fato delituoso, qualifica a ré e permite o exercício da ampla defesa é válida e não padece de inépcia.

2. A palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando coerente e colhida sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova para a formação do juízo condenatório.

3. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova mínima da ameaça grave, atual e inevitável, sendo ônus da defesa sua comprovação.

4. A confissão espontânea, ainda que parcial e qualificada, é circunstância atenuante obrigatória prevista no art. 65, III, “d”, do CP, independentemente de ser utilizada como fundamento da condenação.

5. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, ratificado em sede de repercussão geral (STF, RE 597.270) e de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.117.068, Temas 190 e 191).

6. A pena de multa prevista para o tráfico de drogas é obrigatória, devendo ser fixada conforme o salário mínimo vigente à época do fato.

7. O momento adequado para análise do pedido de justiça gratuita é a fase de execução penal.

8. O valor unitário do dia-multa deve observar o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 41, 49, § 1º, 65, III, “d”, 156, 386, VI e VII, 804;

CP, arts. 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 20/5/2025, DJEN 27/5/2025.

. STJ, HC n. 951.054/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.

. STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/8/2024, DJe 3/9/2024.

. STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

. STJ, REsp n. 1.117.068/PR, 3ª Seção, recursos repetitivos, Temas 190 e 191.

. STJ, Súmula 231.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8077797-58.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Paloma Borges Leal Roxo e como recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, alterando, de ofício, o parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8077797-58.2024.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

  

Adoto, como próprio, o relatório lançado pela Juíza de Direito Rosemunda Souza Barreto Valente, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, no id. 89153958. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar a ré Paloma Borges Leal Roxo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

Irresignada, a Ré manejou a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 89154072, por meio das quais pleiteou, preliminarmente, a (i) inépcia da denúncia e a (ii) absolvição, diante da coação moral irresistível. No mérito, pugnou pela (iii) absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente da autoria delitiva, com base no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a (iv) aplicação do tráfico privilegiado, a (v) substituição da pena corporal por restritivas de direitos, o (vi) reconhecimento da confissão espontânea, a (vii) substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar e, por fim, a (viii) a isenção da multa e das custas processuais.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 89154075).

 

O feito foi distribuído, por prevenção, em 28/08/2025, conforme certidão de id. 89163753.

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 91127506, opinou pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo parcial provimento do apelo, “devendo ser reconhecida a confissão, mas sem alteração da dosimetria”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8077797-58.2024.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

  

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou Paloma Borges Leal Roxo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 01 de junho de 2024, por volta das 10 horas, no interior da Penitenciária Lemos de Brito – Módulo III, nesta Capital, a Denunciada, durante visita a seu companheiro, interno naquela unidade prisional, foi flagrada portando substância entorpecente oculta em sua vestimenta íntima, consistente em aproximadamente 868,97g de maconha, além de dois pacotes de comprimidos, sem autorização legal ou regulamentar, com o fim de introduzi-los no presídio e entregá-los ao detento.

 

Processada e julgada, a Recorrente o foi condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de inépcia de denúncia, aventada pela defesa.

 

No âmbito do processo penal, a peça inicial deve ser concisa, exigindo-se “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

 

No caso em apreço, constata-se que a peça acusatória atende integralmente aos requisitos legais, pois, além de identificar e qualificar a autora, descreve de forma clara e objetiva: (i) a data e hora aproximada do fato (01/06/2024, por volta das 10h); (ii) o local da infração (Penitenciária Lemos de Brito – Módulo III); (iii) a conduta imputada (transporte de entorpecentes ocultos nas vestes íntimas da ré durante visita a interno – art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06); e (iv) a natureza e quantidade da substância apreendida (quatro tabletes de maconha, totalizando 868,97g, e dois pacotes de comprimidos), apresentando, ao final, o rol de testemunhas.

 

Portanto, a peça inaugural está apta a delimitar o objeto da instrução criminal e, principalmente, dar conhecimento à defesa da amplitude da acusação, não sendo evidenciado nenhum prejuízo para defesa, tanto que apresentou defesa prévia, realizou perguntas durante a instrução de julgamento, assim como, acostou as devidas alegações finais.

 

Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

 

Cumpre, ainda, observar que a tese de coação moral irresistível, embora ventilada pela defesa também sob o rótulo de preliminar, diz respeito ao conteúdo meritório da imputação penal, por envolver discussão sobre a exclusão de culpabilidade, razão pela qual será enfrentada, em momento oportuno, na análise do mérito do recurso.

 

Adentrando ao mérito, cumpre analisar, de início, o pedido da Ré, de absolvição, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são insuficientes para condená-la pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tese que não merece acolhimento.

 

Não se discute a materialidade delitiva, do crime de tráfico de entorpecentes, eis que comprovada por meio dos Laudos acostados nos ids. 89153711 e 89153677, assim como pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 447132575 – fl. 10, autos n.º 8071882-28.2024.8.05.0001).

 

A autoria, de igual modo, está demonstrada pelas provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

 

Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante da ré, disponíveis no PJe mídias, apresentam coerência e convergência quanto aos fatos, descrevendo, de forma harmônica, a dinâmica empregada pela acusada na tentativa de ingressar no presídio com substâncias entorpecentes, conforme registrado no resumo da sentença:

 

“A testemunha PP Paloma de Sena confirmou que participou da abordagem da acusada, esclarecendo que a acusada foi tranquila e educada durante o procedimento. Declarou que no procedimento a pessoa passa por um portão detector e entra em uma sala específica, onde a pessoa senta, sendo perguntado se está de short. Confirmou que a acusada foi encaminhada para delegacia por ter sido pega em flagrante portando drogas no short. A depoente disse que foi a responsável pela busca pessoal e que foi a primeira vez que encontrou algo ilícito com a acusada. Esclareceu que as mulheres que entram no presídio passam por revista pessoal”;

 

“A testemunha PP Eudes Antônio corroborando o quanto declarado pela testemunha Paloma, disse que participou da condução da acusada até a delegacia, informando que a acusada foi pega com substâncias ilícitas. Embora não tenha visualizado o material ilícito, confirmou que quem levou a droga foi a testemunha PP Paloma, ratificando que a Policial Penal Paloma disse que encontrou drogas com a acusada”.

 

Sobre os fatos, ao ser ouvida em Juízo (disponível no PJe mídias), a ré Paloma Borges Leal Roxo negou ter tentado ingressar com drogas no presídio, afirmando que foi coagida por mensagens anônimas a levar um saco até o local, sem saber exatamente o conteúdo. Segundo ela, foi ameaçada de que algo aconteceria com ela ou seu companheiro, Alex Ramos Martins, caso não cumprisse a entrega. Relatou que o saco era preto, que apenas o apalpou e achou que continha comprimidos, e que colocou o objeto entre as pernas por medo, dado o envolvimento com facções. Admitiu não ter procurado autoridades por receio, não ter mais as mensagens e não saber como seu número foi obtido. Declarou que já visitava o companheiro há três anos e que essa foi a primeira vez que tentou levar algo.

 

Deveras, a tese defensiva de negativa de autoria não restou abarcada pelo lastro probatório produzido nos autos, nem parece crível diante das peculiaridades do caso concreto, incapaz de descreditar os depoimentos prestados agentes públicos, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos que indiquem a intenção em deliberadamente prejudicar a Recorrente.

 

Ademais, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, a tese de coação moral irresistível exige a demonstração de uma ameaça grave, atual, injusta e inevitável, que suprima a autodeterminação do agente. No caso, nenhum elemento objetivo corrobora a narrativa defensiva. A ré sequer identificou o suposto autor da ameaça ou a forma como obteve seu contato, tampouco demonstrou a impossibilidade de adoção de medidas alternativas, como o acionamento da autoridade policial.

 

A jurisprudência é pacífica ao exigir que alegações dessa natureza sejam acompanhadas de indícios mínimos de veracidade, o que não se verifica nos autos. Nessa senda:

 

“A tese absolutória por coação moral irresistível constitui causa excludente de culpabilidade que depende de prova cabal por parte da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, cuja ausência foi destacada de forma expressa e fundamentada pela sentença e pelo acórdão recorrido”.

(AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025);


“O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa cabe ao acusado, conforme art. 156 do Código de Processo Penal”.

(HC n. 951.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

 

Assim, apenas pelas alegações da Recorrente, sem respaldo em nenhum elemento probatório, não há como acolher a tese de excludente de culpabilidade, o que conduz à conclusão de que ela incorreu na conduta imputada sem vício de consentimento, pelo que a condenação deve ser mantida.

 

Insurge-se ainda a Recorrente quanto ao não reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Com razão.

 

Durante o interrogatório judicial, a ré admitiu ter recebido e transportado o pacote posteriormente identificado como contendo substâncias entorpecentes. Ainda que tenha qualificado sua conduta com alegações defensivas de coação, houve reconhecimento voluntário e espontâneo da participação no fato típico, circunstância que deve ser valorada como confissão parcial e qualificada.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial e qualificada, mesmo que não utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, é suficiente para ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, desde que contribua, de alguma forma, para a reconstrução da verdade e para a formação do convencimento judicial, como se verifica na espécie. Nessa senda:

 

“o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024).

 

Destarte, o reconhecimento da referida atenuante não importará em redução da pena corporal, uma vez que a pena-base foi dosada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Incide, no caso, o óbice constante no Verbete de n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado pela Terceira Seção daquela Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191), no julgamento do REsp n.º 1.117.068/PR.

 

Nada a alterar, outrossim, em relação as demais fases dosimétricas, eis que, em relação à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, foi aplicada a fração mínima de aumento – 1/6 (um sexto), assim como em relação à causa de diminuição, pelo tráfico privilegiado, a fração máxima de 2/3 (dois terços).

 

Mantém-se, portanto, inalterada a pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Noutro eito, em referência à pena pecuniária, altero, de ofício, o parâmetro utilizado para o cômputo do valor unitário do dia-multa, para o salário mínimo mensal vigente ao tempo do delito, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.

 

A propósito, registre-se que a sanção prevista para o crime capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é a de reclusão cumulada com a de multa. Entende-se que a pena de multa não é uma alternativa que dispõe o julgador, e sim norma cogente secundária, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Independente do motivo alegado pela Apelante, o pedido de exclusão do pagamento da pena de multa não encontra respaldo legal.

 

Não se olvida das condições pessoais da Recorrente, mormente as financeiras, uma vez que esse critério foi levado em conta para a fixação do valor do dia-multa, aplicado no seu mínimo legal. A possibilidade de arcar ou não com a pena pecuniária deve ser auferida pelo juízo de execução penal, podendo esse, se assim entender, sobrestar o pagamento até o melhor momento, ou até a sua prescrição, já que a disponibilidade financeira de qualquer pessoa é situação que pode se alterar no decorrer do tempo.

 

Mesma regra deve se aplicar ao pleito de isenção das custas processuais. Consoante art. 804 do Código de Processo Penal: “A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Portanto, de igual modo, cabe ao Juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade da Condenada, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória, ex vi AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

 

Quanto aos pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por óbvio, falta-lhe interesse de agir, uma vez que já deferidas na sentença, ressaltando que a modalidade desta, caberá ao Juízo da Execução, restando prejudicados.

 

Igualmente não se mostra cabível o pedido de prisão domiciliar, uma vez que a recorrente não se encontra em custódia cautelar, foi autorizada a recorrer em liberdade e teve a pena substituída, não havendo qualquer necessidade ou pertinência jurídica na análise do referido pleito.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, tão somente, para reconhecer a confissão espontânea em favor da Recorrente, sem modificação da pena corporal. De ofício, altero o parâmetro utilizado para o cômputo do valor unitário do dia-multa, estabelecendo-o no salário mínimo vigente à época do crime. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8077797-58.2024.8.05.0001)