PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008610-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: AROMITALIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8008610-29.2025.8.05.0000, concedeu parcialmente o pedido para permitir o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, em quatro parcelas mensais e sucessivas.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica pode beneficiar-se da gratuidade da justiça com base apenas em sua alegação de insuficiência econômica; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das despesas processuais diante da ausência de comprovação da hipossuficiência.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é aplicável exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.



A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, conforme orientação da Súmula 481 do STJ.



A jurisprudência consolidada exige que a pessoa jurídica apresente documentação contábil recente e extratos bancários para comprovar a alegada hipossuficiência, ônus do qual a agravante se desincumbiu de forma insatisfatória.



A ausência de demonstração da incapacidade financeira impede a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, inclusive no que tange ao pedido de pagamento das custas processuais apenas ao final do processo.



O art. 98, § 6º, do CPC, permite, em caráter excepcional e com fundamento no princípio do acesso à justiça, o parcelamento das despesas processuais mesmo diante da negativa da gratuidade, sendo legítima a decisão que autorizou o fracionamento do pagamento em quatro parcelas mensais.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



Pessoa jurídica não faz jus à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, devendo comprovar, de forma robusta, sua incapacidade financeira para obter o benefício da gratuidade da justiça.



A ausência de demonstração adequada da hipossuficiência inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade integral, inclusive quanto ao pagamento das custas ao final.



É admissível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, quando verificada a necessidade de viabilizar o acesso à jurisdição.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TST, RR 135231-2017.5.12.0036, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 23.02.2022; TRT-3, ROT 0010755-75.2021.5.03.0184, Rel. Des. Maristela Iris S. Malheiros, j. 29.07.2022; TJ-MS, AI 1403622-05.2017.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 08.08.2017; TJ-MG, AC 1011213-00.0197.00.01, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 25.08.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8008610-29.2025.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8008610-29.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como agravante, MONTERREY DO BRASIL COMÉRCIO DE SORVETES LTDA e como agravada, AROMITALIA DO BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008610-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: AROMITALIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO


RELATÓRIO

Insurgiu-se MONTERREY DO BRASIL COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 79035272 dos autos do Agravo de Instrumento n. 8008610-29.2025.8.05.0000 que deu provimento parcial ao recurso para conceder o parcelamento apenas das despesas processuais, conforme art. 98, § 6º do CPC, em 4 (parcelas) parcelas iguais e sucessivas.


Em suas razões, ID n. 80239003, sustentou, em apertada síntese, a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios constantes nos autos, como a ausência de movimentações financeiras e de balanços patrimoniais dos últimos anos, evidenciando a crise enfrentada pela agravante.


Disse o art. 99, § 3º, do CPC preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ou jurídica e que a condição de hipossuficiência da agravante está declarada nos autos, acompanhada da ausência de contraprova da parte adversa.



Afirmou, apesar de lucros declarados entre 2013 e 2015, houve posteriormente profunda queda no faturamento em razão de fatores como: sucessivas greves, aumento do custo de insumos e mão de obra e retração nas vendas.



Destacou as custas processuais da ação executiva somavam R$ 15.679,06, montante que não tinha condições de suportar, o que justificou o pedido de gratuidade.



Pretextou a decisão agravada comprometeu a efetividade do princípio do acesso à justiça, especialmente diante do cenário econômico-financeiro agravado pela pandemia da COVID-19.



Destacou os pressupostos para a atribuição do efeito suspensivo e não cabimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.



Por fim, que deve ser dado provimento ao Agravo Interno interposto com reforma da decisão agravada.


 A agravada apresenta contrarrazões no ID n. 81885010, oportunidade em que defende a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos, com o não provimento do Agravo Interno.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, 16 de julho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008610-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: AROMITALIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se MONTERREY DO BRASIL COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 79035272 dos autos do Agravo de Instrumento n. 8008610-29.2025.8.05.0000 que deu provimento parcial ao recurso para conceder o parcelamento apenas das despesas processuais, conforme art. 98, § 6º do CPC, em 4 (parcelas) parcelas iguais e sucessivas.


Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.


No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Pois bem. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Desse modo, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

“Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Ademais, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

 

Assim, certo que a concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, não sendo suficiente a mera alegação da pessoa jurídica não ter finalidade lucrativa.

 

Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais doo Tribunais Pátrios:

  

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 13523120175120036, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). Grifos acrescidos.



SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A previsão contida no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição da Republica, de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas ações coletivas ajuizadas por sindicatos, não se aplicam os arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990. De tal modo, o estado de miserabilidade do sindicato, que é pessoa jurídica, não se presume, devendo haver prova robusta da insuficiência de recursos, a embasar a concessão do benefício. (TRT-3 - ROT: 00107557520215030184 MG 0010755-75.2021.5.03.0184, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 29/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/08/2022.). Grifos acrescidos.



E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não se confunde com a impossibilidade de gerar receitas para satisfazer sua finalidade básica, razão porque esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Não restando comprovado nos autos o estado de hipossuficiência que o sindicato agravante alega, não há como lhe ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 481 do STJ). (TJ-MS - AI: 14036220520178120000 MS 1403622-05.2017.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/08/2017, 1ª Câmara Cível)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II. A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. III. Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10112130001970001 Campo Belo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)



Assentadas as premissas acima, vê-se que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que, inobstante não esteja na situação de baixada, doc. do ID n. 78991805, deixou de trazer aos autos os balanços patrimoniais dos últimos seis meses juntamente com cópia de extratos bancários do mesmo período, segundo determinação do despacho do ID n. 77768023.



Por conseguinte, não se descurou a agravante do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.

 

Neste ponto, vale dizer que poderia o agravante ter colacionado aos autos movimentação bancária ou outros documentos capazes de corroborar suas alegações, contudo, não o fez.

 

Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, efetivamente a hipótese era de manter a decisão a quo que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.



Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, em razão de não haver restado comprovada a impossibilidade financeira da agravante de arcar com as custas do processo, o art. 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.

 

Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, ex vi do constante no citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, foi permitido o pagamento parcelado das despesas processuais, nos moldes da decisão monocrática ora agravada.



Em arremate, no que toca ao pleito recursal de pagamento das custas processuais ao final do processo, não pode ser albergado por ausência de lastro legal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12