PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-95.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, BRUNO FEIGELSON


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Pan S. A., no qual se questionavam as taxas de juros, a capitalização mensal, a validade do seguro prestamista e as cobranças de tarifas de registro e cadastro, pleiteando-se a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida diante da comprovação do serviço; (ii) se a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e a imposição de seguro prestamista na forma de venda casada autorizam a repetição em dobro do indébito; e (iii) se o pedido de danos morais é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), o que ocorreu mediante certidão de inclusão de apontamento no sistema SNG/DETRAN (ID 107616133).

4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, STJ). A cobrança de juros muito acima da taxa média de mercado e a imposição de seguro sem opção de escolha configuram conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. O mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas abusivas não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Ausente violação a direito da personalidade.

6. A consumidora decaiu em parte dos pedidos, mas a redução dos juros, a nulidade do seguro e a repetição em dobro constituem o núcleo principal da demanda, justificando a redistribuição da sucumbência para 40% para a referida parte e 60% para o banco Apelado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/3/2021; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000452-95.2026.8.05.0146 em que figuram como Apelante ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS e como Apelado BANCO PAN S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-95.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, BRUNO FEIGELSON


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de financiamento de veículo nº 8000452-95.2026.8.05.0146, proposta em face do BANCO PAN S. A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 107616151), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“(…)

 

DO MÉRITO

 

A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º). Tal entendimento é objeto da Súmula 297 do STJ, que dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a incidência das normas consumeristas não conduz à procedência automática dos pedidos, devendo o Juízo verificar a ocorrência de efetiva abusividade ou ilegalidade no caso concreto.

 

Dos Juros Remuneratórios

 

A parte autora insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,46% ao mês e 50,36% ao ano (ID 545337490). No sistema financeiro atual, as instituições não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ). Contudo, a liberdade de contratação encontra limites na boa-fé e na proibição de vantagens exageradas.

 

O critério consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) determina que a abusividade deve ser aferida pela comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie e época. Considera-se abusiva a taxa que supere o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) a média de mercado.

 

Compulsando os dados do BACEN para a série "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" em abril de 2025 (data da contratação), verifica-se que a taxa média era de 2,08% ao mês. No caso em tela, a taxa contratada de 3,46% a.m. representa aproximadamente 1,66 vezes a média, ultrapassando o limite tolerado pela jurisprudência. Portanto, resta configurada a abusividade, devendo a taxa de juros ser reduzida para a média de mercado da época, qual seja, 2,08% ao mês.

 

Da Capitalização de Juros

 

No que tange ao anatocismo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A pactuação é considerada expressa quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ).

 

No contrato sob análise (ID 545337490), a taxa mensal de 3,46% multiplicada por doze resulta em 41,52%. Como a taxa anual informada foi de 50,36%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal, conclui-se que a capitalização foi devidamente pactuada e deve ser mantida.

 

Das Tarifas Bancárias: Cadastro e Registro

 

Quanto à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é legítima quando efetuada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição, conforme a Súmula 566 do STJ. No caso, o financiamento marca o início da relação, inexistindo prova de relacionamento anterior. Portanto, mantenho a cobrança de R$ 850,00.

 

Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, no Tema 958, decidiu pela validade do ressarcimento de despesa com o registro, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. No ID 545337492, o banco réu acostou certidão de inclusão de apontamento que comprova a inserção do gravame de alienação fiduciária no sistema SNG/DETRAN. Assim, comprovada a prestação do serviço, é válida a cobrança de R$ 523,97.

 

Do Seguro Prestamista – Venda Casada

 

A autora questiona a cobrança de R$ 790,00 a título de seguro prestamista. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

 

Embora o réu alegue que a contratação foi facultativa, observa-se que o seguro foi embutido no financiamento no mesmo ato da celebração do contrato de crédito, sem que fosse oportunizado à autora a escolha de outra seguradora ou a contratação do crédito de forma isolada. Tal prática configura a venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula do seguro prestamista, devendo o valor ser restituído à autora.

 

Da Repetição do Indébito

 

Em razão do reconhecimento da abusividade dos juros e da nulidade do seguro, a autora faz jus à restituição dos valores pagos em excesso. Entretanto, tal devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro.

 

A repetição em dobro exige a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, as cobranças fundamentavam-se em cláusulas contratuais que, até o presente julgamento, gozavam de presunção de validade, o que afasta a má-fé necessária para a sanção do dobro. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante o recálculo do contrato com a taxa de 2,08% a.m. e exclusão do seguro.

 

Dos Danos Morais

 

Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas abusivas, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa.

 

Para a configuração do abalo moral, seria necessária a demonstração de violação a direito da personalidade, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória extraordinária. No caso em apreço, a autora não comprovou qualquer desdobramento danoso que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente do litígio patrimonial. Assim, ausente o ato ilícito causador de dano imaterial, a improcedência é a medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e DETERMINAR a sua redução para o patamar de 2,08% ao mês, mantendo-se a capitalização pactuada;

 

b) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 790,00, por configurar venda casada;

 

c) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior em virtude do excesso de juros e do seguro ora anulado, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

 

d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização de juros, de anulação das tarifas de cadastro e registro, de repetição em dobro e de indenização por danos morais.

 

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Irresignada com os termos da sentença, a Autora, ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 107616154), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade da justiça.

 

No mérito, sustentou a ilegalidade da tarifa de registro de contrato por ausência de comprovação do custo efetivo; a configuração da repetição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no no julgamento do EAREsp 676.608/RS; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor; e a inversão integral do ônus da sucumbência, por considerar que decaiu em parte mínima dos pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 107616159) pelo BANCO PAN S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo improvimento do apelo.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-95.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA RIBEIRO DE BARROS
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, BRUNO FEIGELSON


VOTO

 

Inicialmente, mantenho os termos da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita à Apelante, por não vislumbrar elementos que autorizem a revogação do referido benefício.

 

Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A Apelante sustenta em suas razões a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 523,97, argumentando que a simples juntada de certidão de inclusão de apontamento no sistema SNG/DETRAN não comprova o custo efetivo suportado pela instituição financeira. Afirma que o Tema 958 do STJ exige a demonstração concreta e individualizada do custo, e não apenas a prova da realização do registro.

 

A insurgência não merece acolhida.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos as informações da inclusão de apontamento extraídas do sistema SNG (ID 107616133), demonstrando que o gravame de alienação fiduciária foi registrado perante o órgão de trânsito competente em 23 de abril de 2025, com a identificação do chassi, placa, RENAVAM e do contrato de financiamento.

 

A comprovação material do registro do gravame justifica o repasse do custo administrativo pactuado. A questão não é de comprovação do "custo efetivo individualizado" de cada registro, mas sim de demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, o que ocorreu no caso. O valor de R$ 523,97 foi expressamente previsto no contrato como despesa de registro (ID 107616131, fl.02) e a apelante dele teve ciência e anuência no momento da contratação.

 

A Apelante também pleiteia a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.

 

Alega a Recorrente que foi forçada a desperdiçar tempo e recursos para buscar laudos técnicos, contratar advogado e ingressar no Judiciário por conta de práticas abusivas impostas pelo apelado, o que constituiria dano existencial.

 

Razão não assiste à apelante.

 

A sentença julgou improcedente o pedido por entender que as cobranças se fundamentavam em cláusulas contratuais que gozavam de presunção de validade até o julgamento, inexistindo comprovação de violação a direito da personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente do litígio patrimonial.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas abusivas, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do abalo moral, seria necessária a demonstração de violação a direito da personalidade, como inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou situação vexatória extraordinária.

 

No caso em apreço, a Apelante não comprovou qualquer desdobramento danoso que ultrapassasse o mero dissabor inerente à discussão judicial de cláusulas contratuais.

 

A sentença ainda reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo a taxa contratada de 3,46% ao mês para a taxa média de mercado de 2,08% ao mês, e declarou a nulidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada. Determinou, porém, a restituição dos valores pagos a maior apenas na forma simples, sob o fundamento de que as cobranças se baseavam em cláusulas contratuais dotadas de presunção de validade, o que afastaria a má-fé necessária para a sanção do dobro.

 

Esse entendimento merece reforma.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A expressão "engano justificável" não se confunde com a ausência de má-fé subjetiva no sentido civil tradicional. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/3/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo suficiente que a conduta consubstancie comportamento contrário à boa-fé objetiva.

 

No caso concreto, a cobrança de juros em patamar 66,35% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, aliada à imposição de seguro prestamista sem que fosse oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora ou a contratação do crédito de forma isolada, revela conduta sistemática da instituição financeira em desrespeito aos deveres anexos de informação, transparência e lealdade que regem as relações de consumo. Não se trata de engano justificável, mas de prática reiterada que o próprio Poder Judiciário já consolidou como abusiva em inúmeros precedentes.

 

Assim, a cobrança das quantias indevidas configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

O montante exato pago a maior em virtude do excesso de juros e da inclusão do seguro deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os consectários legais já fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dou provimento ao recurso neste ponto.

 

Por fim, a Apelante requereu a inversão integral do ônus da sucumbência, sustentando que decaiu em parte mínima dos pedidos e que o art. 86, parágrafo único, do CPC determinaria que o banco Apelado respondesse por inteiro pelas despesas e honorários.

 

A sentença fixou a sucumbência recíproca na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, com suspensão da exigibilidade em relação à autora por força da gratuidade da justiça.

 

Essa distribuição deve ser revista.

 

A redução dos juros remuneratórios, a nulidade do seguro prestamista e a repetição em dobro do indébito, ora reconhecida, constituem o núcleo central da pretensão autoral, com maior impacto econômico e jurídico.

 

Embora a Apelante tenha decaído em alguns pedidos (capitalização, tarifa de cadastro, tarifa de registro e danos morais), tais matérias são acessórias diante do pedido principal. Assim, considerando que a Apelante se sagrou vencedora nos pontos de maior relevância da demanda, fixo a sucumbência recíproca na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à Recorrente por força da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para: (a) determinar que a restituição dos valores pagos a maior em virtude do excesso de juros e da nulidade do seguro prestamista ocorra em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a serem apurados em liquidação de sentença, observados os consectários legais já fixados na sentença (correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação); e (b) redistribuir a sucumbência na proporção de 40% para a apelante e 60% para o apelado, nos termos do art. 86, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença de mérito.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-238