PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509868-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Wenceslao Pineiro Gonzalez
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
APELADO: Município do Salvador e outros
Advogado(s):MARIA AMELIA MACIEL MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Wenceslao Pineiro Gonzalez em face do Município de Salvador, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que instituíram nova metodologia de cálculo do IPTU e atualizaram a Planta Genérica de Valores, ocasionando aumento da carga tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que alteraram critérios de cálculo e progressividade do IPTU no Município de Salvador, violam os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e vedação ao confisco; (ii) estabelecer se houve vício concreto no lançamento do tributo capaz de justificar a invalidação da cobrança no caso específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir o IPTU, permitindo a graduação dos impostos conforme a capacidade econômica do contribuinte, observada a vedação ao confisco.

  2. A atualização da base de cálculo do IPTU decorreu da edição das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, aprovadas em observância ao princípio da legalidade tributária, por meio de lei em sentido formal.

  3. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, definido pelo art. 33 do CTN como o valor de mercado do bem em condições normais de negociação, não havendo demonstração de erro técnico no lançamento realizado pelo ente municipal.

  4. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, declarou constitucionais as referidas leis municipais, afastando alegações de vícios formais e materiais da nova metodologia de cálculo do IPTU, reconhecendo inconstitucionalidade apenas quanto às alíquotas de 4% e 5% aplicáveis a terrenos não edificados no exercício de 2014.

  5. Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, as decisões proferidas em incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno constituem precedente obrigatório para os demais órgãos julgadores.

  6. Não se admite afastar, em controle difuso e em caso individual, regime tributário cuja constitucionalidade foi afirmada em controle concentrado, salvo demonstração de vício concreto e específico no lançamento.

  7. A elevação do valor do tributo decorrente da atualização da base de cálculo não configura automaticamente efeito confiscatório, exigindo análise da carga tributária global e da capacidade contributiva concreta do contribuinte.

  8. A prova pericial contábil apresentada como prova emprestada analisou exercícios anteriores (2010 a 2012), não sendo apta a demonstrar irregularidade no lançamento referente aos exercícios posteriores à alteração legislativa.

  9. O controle judicial da atividade administrativa tributária deve incidir sobre ilegalidade concreta, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na definição da política tributária dentro dos limites constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A atualização da Planta Genérica de Valores por lei municipal constitui meio legítimo de revisão da base de cálculo do IPTU, em observância ao princípio da legalidade tributária.

  2. A majoração do valor do IPTU decorrente da atualização do valor venal do imóvel não configura, por si só, efeito confiscatório.

  3. A declaração de constitucionalidade de lei pelo Tribunal Pleno em controle concentrado constitui precedente obrigatório para os demais órgãos julgadores do tribunal.

  4. A invalidação do lançamento tributário exige demonstração de vício concreto e específico na constituição do crédito tributário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º; 150, IV; 156, I. CTN, art. 33. Regimento Interno do TJBA, art. 229.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n°.0509868-05.2015.8.05.0001 em que é apelante WENCESLAO PINEIRO GONZALEZ e apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509868-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Wenceslao Pineiro Gonzalez
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
APELADO: Município do Salvador e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA MACIEL MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WENCESLAO PIÑERO GONZALEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária/Consignação em Pagamento, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa(id. 116083487, autos de origem).

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve majoração abusiva do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU, que passou de R$ 1.995.278,07 no ano de 2010 para R$ 7.257.990,24 em 2014, aumento que reputa desproporcional e incompatível com os índices inflacionários do período.

Argumenta que a municipalidade promoveu alterações legislativas por meio das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, introduzindo novos critérios de progressividade das alíquotas e de definição dos valores unitários padrão dos imóveis, circunstância que, segundo sustenta, teria resultado em aumento excessivo da carga tributária.

Aduz que tal majoração afrontaria princípios constitucionais, notadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, além de violar o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Defende, ainda, que os critérios adotados pela legislação municipal para a definição da base de cálculo do imposto não guardariam correspondência adequada com o valor real do imóvel.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, com a revisão do valor venal do imóvel e o retorno aos valores praticados no exercício de 2010, acrescidos das correções legais.

Com tais considerações, requereu o provimento do apelo e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões (id. 116083496).

No id. 25173937 foi proferida decisão consignando que a matéria objeto do recurso encontrava-se submetida ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando-se a suspensão do recurso de apelação até o julgamento da questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas previstas na “Tabela Progressiva - Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, no bojo da ADIN nº 0002526-37.2014.805.0000.

Sobreveio ato ordinatório de levantamento de suspensão (id. 94957255), certificando o levantamento do sobrestamento do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 27 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509868-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Wenceslao Pineiro Gonzalez
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
APELADO: Município do Salvador e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA MACIEL MACHADO


VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito.

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por WENCESLAO PINEIRO GONZALEZ em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, julgou improcedente o pedido inicial, sob o seguinte fundamento:

“In casu, a utilização do laudo pericial contábil transladado do processo judicial de n. 0309275-62.2012.8.05.0001 como prova emprestada não causa qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que observado o princípio do contraditório quando de sua produção no feito de origem, como se observa à fl. 26, bem como na presente demanda. Desse modo, conclui-se pela admissibilidade do meio de prova ora discutido. Ocorre, porém, que, neste particular, o documento acostado pela parte autora, embora admissível como meio de prova, não se presta a demonstrar os fatos alegados na exordial. Isso porque o demandante se insurgiu contra o valor venal do imóvel apurado para o exercício de 2015 e, como bem elucidou o Município, o laudo somente analisou as quantias relativas às competências de 2010 a 2012. Acrescente-se, ainda, o fato de que os critérios para aferição do valor venal do imóvel foramalterados com o advento das leis 8.464/2013 e n. 8.473/2013, circunstância que, igualmente, evidencia a fragilidade probatória do documento de fls. 25/41 em relação ao questionamento posto na presente demanda. De outro lado, o demandante, não obstante tenha sido intimado para informar as provas que pretendia produzir, quedou-se silente, como se observa à fl. 50, oportunidade em que poderia ter requerido, em homenagem ao princípio da eventualidade, a realização de perícia acaso este juízo reputasse frágil ou inidôneo o documento acostado às fls. 25/41. Considerando o silêncio do acionante no tocante à produção de qualquer outro meio de prova, bem como a ausência de demonstração dos argumentos suscitados na petição inicial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, forçoso é o reconhecimento da improcedência dos pedidos ora formulados. “ 

O apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das Leis municipais de nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que introduziu novos critérios de progressividade das alíquotas de IPTU e de definição dos valores unitários padrão dos imóveis, circunstância que, segundo sustenta, resultou em aumento excessivo da carga tributária.

A controvérsia deve ser enfrentada à luz da moldura constitucional do IPTU e, sobretudo, do que já foi decidido por este Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encontra fundamento no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, competindo aos Municípios instituí-lo.

Dispõe o art. 145, §1º, da Constituição:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”

Já o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização do tributo com efeito de confisco.

A base de cálculo do IPTU, definida pelo art. 33 do Código Tributário Nacional como sendo o valor venal do imóvel, foi corretamente observada pelo ente municipal, inexistindo demonstração de erro técnico no lançamento.

Valor venal, segundo consolidada compreensão doutrinária e jurisprudencial, corresponde ao valor de mercado do bem em condições normais de negociação.

A majoração do IPTU decorreu da atualização da Planta Genérica de Valores promovida pelas Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, diplomas editados em estrita observância ao princípio da legalidade tributária, por meio de lei em sentido formal.

A constitucionalidade dessas normas foi amplamente examinada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000.

Conforme expressamente consignado na ementa do referido julgado:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”.

Do julgamento extrai-se conclusão inequívoca: foram afastadas as alegações de vícios formais e materiais da nova metodologia de cálculo do IPTU, inclusive quanto à suposta violação aos princípios da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, proporcionalidade e vedação ao confisco, tendo sido declarada inconstitucional apenas a incidência das alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” para imóveis não edificados, no exercício de 2014.

Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“a decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal.”

Diante desse comando normativo, não se mostra juridicamente possível afastar, em controle difuso e no âmbito de caso individual, a aplicação de regime tributário cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Tribunal Pleno, salvo demonstração de vício concreto e específico no lançamento.

Se a majoração decorreu de lei válida e constitucionalmente legítima, editada para atualizar a base de cálculo do tributo, não se pode reputar ilegal o simples reflexo financeiro decorrente de sua aplicação.

A elevação do montante devido, ainda que significativa, não configura automaticamente efeito confiscatório. O exame do confisco exige análise da carga tributária global e da capacidade contributiva concreta, não bastando a comparação aritmética entre exercícios distintos.

A propósito, conforme registrado na sentença, o apelante acostou laudo pericial contábil transladado do processo judicial de n. 0309275-62.2012.8.05.0001 como prova emprestada; ocorre, porém, que o documento acostado não se presta a demonstrar os fatos alegados na exordial, uma vez que somente analisou relativas às competências de 2010 a 2012.

Em outras palavras, inexiste comprovação de vício individualizado no lançamento.

O controle jurisdicional da atividade administrativa tributária é plenamente legítimo, mas deve incidir sobre ilegalidade concreta, não sobre juízo abstrato de conveniência ou oportunidade.

A atuação do Poder Judiciário não pode substituir o legislador municipal na definição da política tributária, quando esta se encontra dentro dos limites constitucionais já reconhecidos pelo órgão competente.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro o percentual fixado na sentença título de danos morais, para 12% sobre o valor da causa.

                                            Sala de Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora