PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106453-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA NEUZA CRUZ MENDES
Advogado(s):ADILSON COELHO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA IRREAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de demora na religação do serviço após quitação do débito, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica, após o pagamento do débito, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. A concessionária não comprova a regularidade da prestação do serviço, limitando-se a apresentar prova unilateral incapaz de afastar os elementos apresentados pela autora, que demonstram a demora na religação.

  3. A demora injustificada no restabelecimento de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e conduta ilícita.

  4. A interrupção prolongada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

  5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o dano e inibindo a reiteração da conduta sem gerar enriquecimento sem causa.

  6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, conforme jurisprudência do STJ.

  7. O proveito econômico obtido na demanda é irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

  8. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 remunera adequadamente o trabalho do patrono e observa os parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demora injustificada na religação de serviço essencial após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.

  2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.

  3. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§2º e 8º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº8106453-88.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada  MARIA NEUZA CRUZ MENDES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106453-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA NEUZA CRUZ MENDES
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença de Id. 102258635, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação.

 

Condeno o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.

Publique-se. Intime-se.”


Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 102258640), que não foram acolhidos (Id. 102258641).

Inconformada, a COELBA interpôs Recurso de Apelação (Id. 102258643) sustentando: a) A inexistência de dano moral, alegando que  a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão da inadimplência da autora, e que a religação foi efetuada dentro do prazo previsto. Afirma, ainda, que o dano moral deve corresponder ao abalo psíquico, e envolver dor e sofrimento profundos, o que não ocorreu no caso. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais; b) A necessidade de readequação da base utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que não devem ser arbitrados sobre o valor da causa, em decorrência da condenação indenizatória. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 102258659)

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

É o relatório.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Apelo que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106453-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA NEUZA CRUZ MENDES
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS


VOTO


O recurso foi interposto tempestivamente e está acompanhado de preparo, razão pela qual dele conheço. 

Cinge-se a controvérsia a analisar se houve a caracterização de danos morais no caso concreto, e determinar qual a base de cálculo adequada para a arbitragem dos honorários advocatícios. 

Pois bem. 

Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a concessionária de energia elétrica é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 

Por sua vez, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da demonstração de culpa ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, veja-se: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


É fato incontroverso nos autos que a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em razão da inadimplência da autora. De igual maneira, restou comprovado que a autora realizou o pagamento das faturas em aberto e que, ainda assim, houve demora significativa na ligação da energia elétrica na localidade onde reside. 

Alega a apelante que efetuou o serviço de ligação de energia após a compensação do pagamento realizado pela apelada, em 03/05/2023, e que o processo foi protocolado em 15/06/2025. 

Entretanto, como foi destacado pela sentença, a parte autora indicou os números dos protocolos que acionou administrativamente perante a concessionária, bem como juntou vídeo (Id. 102258621) indicando que o restabelecimento ocorreu após a concessão da liminar. 

Por outro lado, a COELBA não produziu provas aptas a infirmar a versão dos fatos apresentada pela autora, juntando apenas print de tela unilateral que indica a data de 11/06/2025 como a de fim da avaria. 

Caracterizada a conduta ilícita da concessionária pela demora injustificada na prestação de serviço essencial, resta analisar a ocorrência de dano moral.

Como cediço, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. A privação desse serviço por período prolongado causa, indubitavelmente, transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio fato, dispensando comprovação específica.

Quanto ao valor da indenização, entende-se que o juízo a quo agiu acertadamente ao fixar o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração que as contas em atraso foram quitadas em 10/06/2025 (Ids. 102258456 e 102258455), na mesma data da suspensão do serviço, e que este só foi restabelecido em 15/05/2025. 

O montante arbitrado se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.

Neste ponto, a sentença não merece reforma. 

Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, pontua-se, de logo, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eles, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

Sabe-se que o §2º, do art. 85, do CPC, determina que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido.

Ocorre que, no caso dos autos, o proveito econômico corresponde a R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, a remuneração do patrono corresponderia ao valor irrisório de R$500 (quinhentos reais). 

Com isso, tendo em vista que o valor da causa não guarda identidade com a realidade dos autos, e que o proveito econômico mensurável é irrisório, deve ser aplicado de forma correta o §8º do Art. 85 do CPC, promovendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que a causa possui irrisório proveito econômico.


Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, bem como levando em conta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia e devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, fixo o valor referente aos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerado o desprovimento do presente recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pela parte Apelada na apresentação de suas contrarrazões.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Fixados os  honorários advocatícios de sucumbência em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos pela Apelante, em conformidade com o §2º do art. 85, do CPC. 


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 



Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator