PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-79.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: AYLA SANTOS DE MATOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DO TERMO INICIAL E FINAL DOS VALORES DEVIDOS. QUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO LANÇADA EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DOS ART. 336 E 342 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8001379-79.2020.8.05.0014, em que é Apelante o Município de Araci e apelado Ayla Santos de Matos.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o apelo e na parte conhecida negar provimento, ante as razões a seguir expostas.

 

Sala de Sessões, 2023.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-79.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: AYLA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Araci irresignado com a r. sentença (ID 46980667) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araci, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Ayla Santos de Matos, condenando ao pagamento de diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Outubro de 2018 e Novembro de 2019.

O Município também foi condenado em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Na apelação (id. 46982523), o Município impugna o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora e alega no mérito que a mesma não comprovou o fato constitutivo do seu direito, já que não consta dos autos a portaria que deferiu a progressão de nível.

Reafirma a inexistência de dotação orçamentária para fins de quitação dos valores retroativos, invocando o art. 169, §1º da Constituição Federal.

Ao final requereu o provimento do apelo, para ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte.

Em seguida, subiram os autos a esta instância, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Relatado o feito, peço pauta para julgamento.

Salvador, outubro de 2022.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-79.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: AYLA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade, entendo que deve ser mantido em favor do autor.

De acordo com o §2º do art. 99 do CPC, somente se existente nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” é que o magistrado pode indeferir a gratuidade.

A ré aponta dois fatos que, na sua valoração, seriam suficientes para afastar a gratuidade: patrocínio por advogado particular e a profissão do requerente (servidor público).

Nenhum dos dois fundamentos justifica o indeferimento da benesse. Hipossuficiência não significa necessariamente pobreza e a atuação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. 1. Comprovação de hipossuficiência financeira (art. 98, caput, do CPC). 2. Agravante que colaciona documentos ao recurso e comprova renda mensal em torno de R$ 4.500,00. 3. Hipossuficiência que não é sinônimo de miserabilidade, mas sim de ausência, ainda que momentânea, de condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, o que se verifica no caso em tela. 4. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, mediante prova de que cessaram os motivos ensejadores ao seu deferimento. 5. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00010855020228190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)





EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO. - O patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita.

(TJ-MG - AI: 10000200040434001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020)



Dito isto, como a ré não colacionou contraprova suficiente a desconstituir a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)




No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do direito da parte autora à percepção de diferenças salariais decorrentes da implantação de progressão de nível por titulação.

A parte autora arguiu que após a conclusão do devido curso de especialização (pós-graduação), compareceu junto ao órgão competente, em outubro de 2018, munida de documentos comprobatórios para requerer a concessão da Progressão Funcional por Avanço Vertical – Mudança de Nível, o que só foi deferido em novembro de 2019.

Oportuno ressaltar, como bem apontou o magistrado primevo, que “em sede de contestação, o Município réu não apresenta nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, tendo argumentado apenas que realizou diversas tratativas com o sindicato da categoria, e com isso, não efetuou o pagamento por estar passando por dificuldades financeiras.”

Arguir em apelação a ausência de fato constitutivo do direito, após ter confessado a implantação da progressão através de acordo com o sindicato configura inovação recursal, o que é descabido, tratando-se de hipótese de não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Recurso inominado – Recorrente revel – Razões do recurso que trazem alegações atinentes a matérias que não foram deduzidas em contestação, momento oportuno para apresentação de toda a defesa do réu (art. 336 do CPC), e que não se enquadram no rol do art. 342 do CPC – Fato que configura inovação recursal, conforme precedentes do STJ e do TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - RI: 00051541920218260016 SP 0005154-19.2021.8.26.0016, Relator: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 14/12/2022)

 

 

É na contestação que o réu tem a oportunidade de apresentar toda a sua defesa, conforme regra do art. 336 do CPC:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Superado esse momento pela preclusão, só poderá deduzir novas alegações de fato ou de direito se observadas as hipóteses do art. 342 do CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Em conformidade com o entendimento da Corte Cidadã, a questão alegada apenas nas razões da apelação, inclusive matérias exclusivamente de direito, configura inovação recursal, não merecendo conhecimento, conforme súmula 83.

Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o apelo e na parte conhecida negar provimento, mantendo o benefício da gratuidade concedido à apelada.

Sala de Sessões, em 2023.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator