PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SOLANGE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, KEILA SUELLEN SOARES SILVA

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde em favor de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo quando o beneficiário portador de transtorno do espectro autista encontra-se em tratamento médico contínuo, transferindo à administradora a responsabilidade pela continuidade da assistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 1082, que estabelece que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.

4. A distinção entre plano coletivo empresarial e plano coletivo por adesão não afasta a incidência da proteção jurisprudencial, que visa resguardar o beneficiário da posição de vulnerabilidade na relação contratual, protegendo a continuidade da assistência à saúde independentemente da modalidade específica de contratação coletiva.

5. A responsabilidade da administradora não exonera a operadora de suas obrigações contratuais e legais perante o beneficiário, tratando-se de responsabilidades concorrentes voltadas à proteção dos direitos dos usuários do sistema de saúde suplementar.

6. O beneficiário portador de transtorno do espectro autista possui proteção específica estabelecida pela Lei nº 12.764/2012, incluindo o acesso contínuo a serviços de saúde, sendo que a interrupção abrupta da cobertura assistencial poderia causar prejuízos irreparáveis ao tratamento e à evolução clínica.

7. A decisão agravada observou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, estando evidenciado o fumus boni iuris pela plausibilidade jurídica do pedido e a jurisprudência consolidada do STJ, bem como, o periculum in mora pela necessidade de continuidade do tratamento médico especializado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade da assistência médica a beneficiário portador de transtorno do espectro autista em tratamento contínuo, mesmo após rescisão unilateral do contrato, até a efetiva alta médica, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 1082 do STJ independentemente da modalidade de contratação coletiva."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00307835320248179000, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 22.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041355-96.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada SOLANGE SILVA DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SOLANGE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, KEILA SUELLEN SOARES SILVA

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié, no sentido de deferir o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que o plano demandado mantenha o contrato entre os litigantes, garantida a contraprestação pecuniária devida pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que "o nobre julgador a quo não se valeu dos requisitos necessários para mitigação dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal, quando da concessão de tutela, e, ainda, deixou de observar a ausência dos requisitos necessários para concessão, quais sejam: perigo de dano e, fumaça do bom direito".

 

Sustenta a legalidade da rescisão por iniciativa unilateral da operadora, alegando que "a rescisão se deu entre a operadora e a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, devidamente cumprida nos termos da lei e respaldada pelos princípios constitucionais que garantem a autonomia das partes na manutenção ou rescisão contratual entre as empresas".

 

Invoca a Lei nº 9659/98 em seu art. 1º, § 1º, que institui que as normas e fiscalização dos produtos, serviços e contratos estão subordinados à Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como, à Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que estabelece que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".

 

Aduz que, "fundamentado na CONSU 19/1999, é cediço que o dever de promover a contratação de novo plano de saúde é exclusivamente da Administradora, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU".

 

Alega que a Agravada é "beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado junto à QUALICORP" e que "a atuação desta Agravante foi baseada no exercício regular de um direito, direito este, inclusive, previsto no contrato firmado".

 

Afirma que, "consoante consta da própria notificação, o cancelamento deve-se ao fato desta Operadora estar rescindindo o contrato firmado com a denunciada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, de modo que a Agravada, interessada na manutenção do plano de saúde, deverá entrar em contato com a própria Administradora a fim de verificar as Operadoras que estarão disponíveis para a devida portabilidade".

 

Sustenta que a rescisão foi realizada “com base no disposto contratual, não podendo a parte Agravada obrigar a Agravante a manter uma relação contratual, sendo que esta não mais lhe convém”.

 

Defende que "possuem total legalidade em cancelar os contratos de planos coletivos sem um motivo específico — desde que esse cancelamento esteja previsto em contrato ", ressaltando que "esta Ré, em momento algum deixou de prestar seus serviços à parte Agravada durante o período de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente conforme demonstrado, não o deixando desamparado".

 

Apresenta cláusula contratual demonstrando que "o presente contrato poderá ser extinto: 15.2.2 – Imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, após vencido o prazo de vigência inicial, desde que a parte contrária seja previamente notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias".

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

 

Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada da obrigação de manutenção do plano de saúde, sustentando tratar-se de responsabilidade exclusiva da Administradora.

 

No despacho em ID. 65809434, o então Relator se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório.

 

Em que pese ter sido devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 67639677).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 21 de julho de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041355-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: SOLANGE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, KEILA SUELLEN SOARES SILVA

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde em favor de beneficiário portador de transtorno do espectro autista.


A agravante sustenta, em síntese, a legalidade da rescisão unilateral do contrato, a responsabilidade exclusiva da administradora em oferecer novo plano, a ilegitimidade passiva da operadora e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ ao caso.

 

A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 1082, que estabeleceu a seguinte tese:

 

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

Contrariamente ao sustentado pela Agravante, o referido precedente é plenamente aplicável ao caso dos autos. A distinção pretendida entre plano coletivo empresarial e plano coletivo por adesão não afasta a incidência da proteção jurisprudencial, que visa justamente resguardar o beneficiário da posição de vulnerabilidade na relação contratual. O que se busca proteger é a continuidade da assistência à saúde, independentemente da modalidade específica de contratação coletiva.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo, contraria os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento prescrito. 2. O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de garantir a continuidade do tratamento em andamento, especialmente quando envolve menores portadores de patologias graves, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamentos essenciais, sob pena de causar dano irreparável ao beneficiário, sendo obrigatória a manutenção da cobertura até a efetiva alta médica, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 .082). 4. O risco de dano irreversível ao beneficiário, que depende do tratamento multidisciplinar especializado, justifica a concessão de tutela de urgência para manutenção da assistência médica. 5. Agravo de Instrumento não provido.

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00307835320248179000, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)

 

A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da administradora não encontra respaldo jurídico. Embora a administradora possua obrigações específicas no mercado de saúde suplementar, conforme as resoluções da ANS e CONSU invocadas pela Agravante, isso não exonera a operadora de suas responsabilidades contratuais e legais perante o beneficiário.

 

Trata-se de responsabilidades concorrentes, e não excludentes, ambas voltadas à proteção dos direitos dos usuários do sistema de saúde suplementar.

 

É imperioso afirmar que a operadora não pode simplesmente cancelar o plano e transferir integralmente à administradora o ônus de encontrar alternativa para o beneficiário. A continuidade da assistência à saúde é responsabilidade primária da operadora, que deve ofertar plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura.

 

No caso específico dos autos, a situação se reveste de maior gravidade tendo em vista que o Agravado é portador de transtorno do espectro autista (ID. 444812047 da origem), condição que demanda acompanhamento médico especializado e ininterrupto.

 

A Lei nº 12.764/2012 estabelece proteção específica aos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, incluindo o acesso contínuo a serviços de saúde. A interrupção abrupta da cobertura assistencial poderia causar prejuízos irreparáveis ao tratamento e à evolução clínica do beneficiário.

 

A decisão agravada observou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC. O fumus boni iuris está evidenciado pela plausibilidade jurídica do pedido, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a natureza existencial do contrato de plano de saúde. O periculum in mora é manifesto diante da necessidade de continuidade do tratamento médico especializado.

 

Por fim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A AMIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é a operadora responsável pela prestação dos serviços assistenciais contratados, sendo irrelevante para fins de legitimidade a eventual responsabilidade concorrente da administradora.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, nego Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada.

 

Custas recursais remanescentes pela Agravante.

 

É o voto.

 

Salvador,   de             de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora