PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s):DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIVERSIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º, I E II DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ACIONADA. PROVIDA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0000242-08.2015.8.05.0134, em que figuram como Apelantes e Apelados CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e DILVANE DA SILVA FREITAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte acionada e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,                   de                    de 2024.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO ao apelo da parte acionada e DADO PROVIMENTO à apelação por unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes, face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos do Procedimento Comum nº 0000242-08.2015.8.05.0134, nos seguintes termos:

 

35. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para, confirmando a tutela antecipada deferida, condenar os réus:

a) expedir o diploma de conclusão do curso de especialização da parte autora, devendo encaminhar ao endereço informado no id 391953201, na forma física, sob pena de NOVA multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração;

b) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e juros de mora de 1% (CC, art. 406) a partir de 09/01/2015 (10/11/2014 com prazo de 60 dias)(STJ, Súmula 54 e CC, art. 398).

36. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Apelou a parte acionada, id 502354483, alegando, em síntese, que o diploma da parte autora foi devidamente expedido em 26 de outubro de 2010, inclusive assinado pela secretaria acadêmica, não tendo sido entregue em virtude da ausência de assinatura do Sr. Flávio Morais Leite, Diretor-Presidente e Dono da Faculdade (à época), defendendo o afastamento da responsabilidade civil.

Pontua que, ao fixar o valor da indenização, o magistrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalta que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo Sr Flávio, antigo proprietário da instituição, pugnando pelo provimento do apelo.

Custas recolhidas, id 50235484 e 50235485.

Contrarrazões apresentadas, id 50235498.

Em seguida, recorreu a parte autora, id 50356722, sustentando, em síntese, a majoração dos danos morais, para 20 (vinte) salários-mínimos, em virtude do longo tempo de espera, requerendo o provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas, id 51692019.

Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 13 de dezembro de 2023.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-08.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA e outros (2)
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DILVANE DA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES SANTOS, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Dispensado o preparo, em virtude da gratuidade deferida na primeira instância, id 50234994 (fl.02).

Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da parte acionada pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora, em razão da demora na entrega do diploma.

A parte autora concluiu o curso de especialização em psicopedagogia (pós-graduação), em 30 de maio de 2010. Todavia, o diploma foi disponibilizado somente em 29 de outubro de 2020, após o decurso de mais de 10 (dez) anos, em virtude do cumprimento da liminar deferida.

Vale ressaltar que, como bem pontuado pelo magistrado singular, id 50235375, “a pessoa física, na qualidade de Diretor da Instituição de Ensino, ao assinar um documento, o faz representando a pessoa jurídica, e não em nome próprio. Desse modo, havendo substituição do Diretor, a pessoa que ocupa este cargo passa a ter competência para assinar os atos representando a Instituição.”

Dessa forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela parte acionada que, tomando conhecimento da ausência da expedição do documento, não tratou de dar celeridade ao procedimento.

A delonga não restou justificada pela parte acionada. Não há sequer uma evidência de que a demandante tenha deixado de entregar a documentação pertinente ou dado causa, de outra maneira, ao atraso.

Insta referir que a responsabilidade civil da acionada é objetiva, levando em conta que a mesma é uma prestadora de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do caput e §1º, I a III, do artigo 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.

Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, em abalizada doutrina:

 

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

 

O encargo atribuído ao fornecedor de indenizar os danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, contudo, não é absoluto, podendo ser arredado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.

Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte acionada não se desincumbiu de comprovar qualquer excludente do art. 14, § 3º,I e II, do CDC, sendo necessário que a recorrente comprovasse, de modo convincente, que não houve demora na expedição do diploma, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso.

Outrossim, a demora injustificada na entrega do diploma suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima da autora, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, gerando dano moral indenizável.

Nesse sentido:


Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL. A disponibilização do diploma ao aluno graduado é conseqüência lógica da regular conclusão do curso superior. A demora injustificada na entrega do documento configura falha na prestação do serviço, obrigando a instituição de ensino a reparar os danos daí provenientes. Danos morais configurados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007854623, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/08/2018) 


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1 - Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC), deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. 2- O Atraso excessivo na entrega do diploma de curso superior constitui conduta violadora dos direitos da personalidade do aluno, ensejando a condenação da faculdade/universidade ao pagamento de indenização por danos morais. 3- É imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora da indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.294147-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/0018, publicação da súmula em 24/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPLETIVO. CONCLUSÃO PARCIAL EM 2012. PROGRAMA DE DEPENDÊNCIA EM DISCIPLINA DE PORTUGUÊS REALIZADO EM 2014. DIREITO SUBJETIVO À ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, § 1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa. 2. Afirma a autora que iniciado o supletivo, em 2012, com duração de um ano e meio, negocia inadimplência em relação ao período de dois meses de aula e somente concluiu a dependência na disciplina de português, em julho de 2014, recusando-se a ré, desde então, a fornecer os documentos referentes à conclusão do curso supletivo. 3. A parte ré nega que tenha se recusado a entregar os documentos em razão do débito atribuído à autora, informando que não houve a conclusão do programa de dependência, sendo considerada a interessada como "desistente". 4. Todavia, não ficou comprovado nos autos que a dependência na disciplina de português ficou pendente, uma vez que já disponibilizado pela instituição a declaração de conclusão, ainda que contendo diversos erros, o que levou a autora recusar o recebimento do mesmo. 5. A demora da ré na expedição do certificado de conclusão do segundo grau, sem nenhuma justificativa, fere os critérios de razoabilidade. 6. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja por força da inversão do ônus da prova decretada através da decisão de fls. 91, seja por força do art. 373, II, do CPC. 7. Dano moral configurado e moderadamente fixado. 8. Desprovimento do recurso. (Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/03/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL )


É sabido que não existem critérios objetivos que permitam quantificar economicamente o dano moral, devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor, no caso, entendo razoável, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ao final, em relação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, ressaltando que o Sr. Flávio é pessoa estranha à lide.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte acionada e DOU PROVIMENTO à apelação, para majorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sala das Sessões,           de                 de 2024.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora