PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS RETIDOS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contratada sem prévia aprovação em concurso público, pleiteando o pagamento de salários retidos e depósitos de FGTS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas no período imprescrito. O Município apela, alegando erro na distribuição do ônus da prova quanto aos salários retidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços nos meses em que se alega retenção salarial, no contexto de um contrato de trabalho declarado nulo firmado com a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Temas 191 e 308), a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, gerando ao trabalhador apenas o direito ao saldo de salários pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS. 4. Em matéria de pagamento de salários, o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação ou a ausência de prestação de serviços recai sobre o empregador (tomador dos serviços), por força do princípio da aptidão para a prova e do art. 373, II, do CPC, uma vez que alega fato impeditivo do direito da autora. 5. O Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse a interrupção dos serviços nos meses reclamados, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos salários retidos no período não atingido pela prescrição. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000711-48.2024.8.05.0021, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES e, como Apelado, MARIA ROSA ROCHA NUNES SODRE. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-48.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MARIA ROSA ROCHA NUNES SODRE
Advogado(s):SAMARA ARAUJO DE FREITAS
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES (ID 97078427) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes (ID 97078419), que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA ROSA ROCHA NUNES SODRE, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ação foi originariamente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual (ID 97077947, p. 3-8). Após o trâmite, o juízo a quo proferiu sentença (ID 97078419) nos seguintes termos: (i) declarou a prescrição das pretensões anteriores a 08/09/2017; (ii) condenou o Município ao pagamento dos salários retidos referentes aos meses de dezembro de 2017 a 2020 e janeiro de 2018 a 2020; (iii) condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de 08/09/2017 a 31/12/2020; e (iv) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 97078427), o Município Apelante alega, em síntese, equívoco na distribuição do ônus da prova quanto aos salários retidos. Argumenta que, em se tratando de contrato nulo, a comprovação da efetiva prestação de serviço é ônus da parte autora, sendo indevida a presunção de trabalho nos meses de dezembro e janeiro e a inversão do ônus probatório que lhe impôs a obrigação de provar fato negativo. Sustenta que sua negativa de prestação de serviços não foi genérica e que a sentença ignorou o pedido de perícia nos documentos apresentados pela autora, o que configuraria cerceamento de defesa e erro de julgamento. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos salários retidos e, consequentemente, a redução da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Dispensado o recolhimento do preparo, por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97078432), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o ônus de comprovar o pagamento dos salários ou a ausência de prestação de serviços era do Município, que não se desincumbiu de tal encargo. Afirma que a alegação do Apelante sobre a impugnação de documentos e o pedido de perícia é "deserta", por não ter apresentado os arquivos públicos que comprovariam a divergência. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-48.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MARIA ROSA ROCHA NUNES SODRE
Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à condenação do Município de Barra do Mendes ao pagamento de salários supostamente retidos nos meses de dezembro e janeiro, no período imprescrito, e à correta distribuição do ônus da prova em um contexto de contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público. O Apelante sustenta que a sentença errou ao inverter o ônus da prova, condenando-o com base na presunção de que os serviços foram prestados nos meses reclamados, quando, segundo alega, caberia à Apelada comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços. A sentença recorrida (ID 97078419) fundamentou a condenação na aplicação da teoria da aptidão para a prova, entendendo que caberia ao empregador (Município) o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação salarial ou a ausência da prestação de serviços, por ser o detentor dos documentos e registros. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes, que perdurou de 02/01/1996 a 31/12/2020, foi corretamente declarada nula pelo juízo de primeiro grau, por inobservância da exigência constitucional de prévio concurso público (art. 37, II, da CF). Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 191 (RE 596.478) e 308 (RE 705.140), a nulidade da contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A questão central, portanto, é definir a quem compete o ônus de provar a efetiva prestação de serviços nos meses em que a Apelada alega não ter recebido salário. No presente caso, o Município Apelante, em sua contestação (ID 97077950, p. 10), alega que a Apelada não trabalhou nos meses de dezembro e janeiro do período sob exame. Trata-se de um fato impeditivo do direito da autora. Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O Município limitou-se a juntar telas do sistema do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) (IDs 97077960, 97077961, 97077962, 97077963, 97077964) que, paradoxalmente, indicam a existência de pagamentos ou previsão de pagamentos à autora em diversos meses de dezembro e janeiro ao longo dos anos, contrariando sua própria tese defensiva de ausência de labor nesses períodos. Tais documentos, embora declaratórios, reforçam a continuidade da prestação de serviços. A inversão do ônus probatório, neste contexto, não foi equivocada. Caberia ao Município, como tomador dos serviços e detentor da estrutura administrativa, apresentar as folhas de frequência, relatórios de atividades ou qualquer outro documento que comprovasse a interrupção do vínculo nos meses alegados. A simples negação, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar o direito da Apelada, especialmente diante de um vínculo que se estendeu por quase 25 anos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia, observa-se que o requerimento foi feito de forma genérica na contestação (ID 97077950, p. 18), sem especificar quais documentos da autora seriam objeto de perícia ou qual a sua finalidade. Ademais, a controvérsia central não reside na autenticidade de um documento específico, mas na prova da prestação ou não do serviço, prova esta que competia ao Município produzir por meios documentais simples, como os registros de frequência. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da Apelada aos salários retidos no período imprescrito (dezembro/2017, janeiro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020 e dezembro/2020), ante a não desincumbência do ônus probatório por parte do Município Apelante. A condenação, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1059 do STJ. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-48.2024.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: MARIA ROSA ROCHA NUNES SODRE
Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS
VOTO