PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DA PARTE RÉ NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, EMBORA CITADOS, NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO OU APRESENTARAM BENS À PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cadastramento dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no curso de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 10734994, no valor de R$ 103.590,51 (cento e três mil, quinhentos e noventa reais e, cinquenta e um centavos). Após resultados negativos em pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o juízo de origem deferiu o pedido de indisponibilidade formulado pelo exequente. A parte agravante sustenta ausência de requisitos legais para a medida e requer sua revogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente concedido em agravo anterior, estendendo-se ao presente recurso diante da identidade subjetiva e da inexistência de fato novo que justifique a sua revogação.

4.  A inclusão de nome na CNIB não se confunde com mera pesquisa patrimonial, tratando-se de medida executiva que visa impedir a dilapidação de patrimônio, conforme previsto no Provimento CNJ nº 39/2014.

5.  O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.377.507/SP, estabeleceu como requisitos para a indisponibilidade de bens: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.

6.  Os executados foram citados, não efetuaram pagamento ou garantia do juízo, e as diligências ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) resultaram infrutíferas, legitimando a adoção da medida de indisponibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A indisponibilidade de bens por meio da CNIB exige a comprovação de citação válida, ausência de pagamento ou garantia e esgotamento de diligências patrimoniais ordinárias.

2.  A medida de indisponibilidade não constitui mera pesquisa, mas providência executiva válida para assegurar a efetividade do processo de execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014; TJ-SP, AgInt no AI 2150278-47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8051224-49.2025.8.05.0000 em que é Agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA E OUTROS e Agravado BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


RELATÓRIO

 

SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA E OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0574313-61.2017.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, determinou o cadastramento da parte ré no CNIB.

 

Em suas razões, sustentam que “A plausibilidade do direito do Agravante em ter a decisão reformada reside na manifesta inadequação da determinação de inclusão no CNIB para a finalidade de busca de bens ou como medida indiscriminada de indisponibilidade”, aduzindo que “O CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui função específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já existentes, e não de ferramenta de pesquisa ou de decretação originária de indisponibilidade patrimonial”.

 

Afirmam que “O deferimento da medida sem a prévia identificação de bens imóveis do executado e sem que haja indícios de dilapidação patrimonial, representa um prejuízo potencial e real, decorrente da má aplicação de uma ferramenta cujo propósito é outro”, pontuando que “A demora na concessão do efeito suspensivo permitirá a efetivação dessa medida gravosa, cujos efeitos práticos e reputacionais serão de difícil reversão”.

 

Argumentam que “a inclusão indiscriminada do nome do Agravante no CNIB, sem a prévia identificação de bens imóveis específicos e indícios concretos de que a medida serviria para evitar a dilapidação de patrimônio já conhecido (e não para meramente procurá-lo), configura uma medida desproporcional”.

 

Defendem que “A aplicação da indisponibilidade via CNIB, para que se harmonize com o princípio da menor onerosidade, deve ser reservada para situações em que há indícios claros de dilapidação patrimonial ou quando bens imóveis específicos já foram individualizados e a medida visa a garantir a sua efetividade, e não a especulação em busca de bens não declarados ou não encontrados por outros meios”.

 

Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, postula seja provido o recurso, para revogar a ordem de inclusão do Agravante no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

 

Em decisão de Id 89499605 indeferi a suspensividade requerida. 

 

Contrarrazões em Id 92148637, nas quais o agravado impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pelo improvimento. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

   Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


VOTO

 

 

Dispensado o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8004764-48.2018.8.05.0000.

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que determinou o cadastramento da parte ré no CNIB.

 

Da análise dos autos principais, vê-se que o exequente/Agravado ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial contra os executados/Agravantes, em razão de suposto inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 10734994, no valor de R$ 103.590,51 (cento e três mil, quinhentos e noventa reais e, cinquenta e um centavos), e que, ante os resultados negativos das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que foi deferido.

 

Pois bem. 

 

A insurgência quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento.

 

Conforme consignado na decisão de Id 89499605, o benefício foi expressamente deferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8004764-48.2018.8.05.0000, estendendo-se ao presente feito por força da identidade subjetiva e da ausência de fato novo que ensejasse revisão de ofício.

 

Destarte, a análise da questão será feita oportunamente, se houver impugnação específica e fundamentada, em sede própria, mediante incidente processual próprio, nos termos do art. 100 do CPC, e não no bojo das contrarrazões.

 

Passo ao exame do mérito.

 

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

 

A inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) busca dar efetividade à execução, sobretudo porque o objetivo do cadastramento é justamente o rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor possua em território nacional, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio.

 

O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP, elencou os requisitos para a indisponibilidade de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.

 

Eis a ementa do julgado:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02 /12/2014).

 

No caso presente, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2017 e, ao menos do que se vê dos autos, os executados foram citados e não realizaram o pagamento ou apresentaram bens à penhora, e, mesmo com as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis.

 

Nesse contexto, entendo que é válida a medida de CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE – e não de mera pesquisa, como alegam os agravantes – postulada pelo agravado, sendo, inclusive, de evidente interesse também do Judiciário, na efetivação do processo executivo.

 

Sobre o tema:

 

Agravo Interno. Decisão recorrida que negou conhecimento ao recurso. Sentença homologatória de acordo reformada em julgamento de recurso de apelação. Reconhecimento de erro. No mérito, pretende a parte agravante o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Cabimento. A medida visa a dar maior efetividade às decisões judiciais. Esgotamento de tentativas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias. Pretende, ainda, a penhora sobre bem anotado com registro de indisponibilidade. Possibilidade. Indisponibilidade decretada tem apenas a finalidade de impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação que não impede que sobre ele também recaia penhora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2150278-47.2021.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 28/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão. 

 

 

Sala das Sessões,  de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora