PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DA PARTE RÉ NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, EMBORA CITADOS, NÃO REALIZARAM O PAGAMENTO OU APRESENTARAM BENS À PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cadastramento dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no curso de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 10734994, no valor de R$ 103.590,51 (cento e três mil, quinhentos e noventa reais e, cinquenta e um centavos). Após resultados negativos em pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o juízo de origem deferiu o pedido de indisponibilidade formulado pelo exequente. A parte agravante sustenta ausência de requisitos legais para a medida e requer sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente concedido em agravo anterior, estendendo-se ao presente recurso diante da identidade subjetiva e da inexistência de fato novo que justifique a sua revogação. 4. A inclusão de nome na CNIB não se confunde com mera pesquisa patrimonial, tratando-se de medida executiva que visa impedir a dilapidação de patrimônio, conforme previsto no Provimento CNJ nº 39/2014. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.377.507/SP, estabeleceu como requisitos para a indisponibilidade de bens: (i) citação do devedor; (ii) ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 6. Os executados foram citados, não efetuaram pagamento ou garantia do juízo, e as diligências ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) resultaram infrutíferas, legitimando a adoção da medida de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB exige a comprovação de citação válida, ausência de pagamento ou garantia e esgotamento de diligências patrimoniais ordinárias. 2. A medida de indisponibilidade não constitui mera pesquisa, mas providência executiva válida para assegurar a efetividade do processo de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014; TJ-SP, AgInt no AI 2150278-47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8051224-49.2025.8.05.0000 em que é Agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA E OUTROS e Agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA E OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0574313-61.2017.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, determinou o cadastramento da parte ré no CNIB. Em suas razões, sustentam que “A plausibilidade do direito do Agravante em ter a decisão reformada reside na manifesta inadequação da determinação de inclusão no CNIB para a finalidade de busca de bens ou como medida indiscriminada de indisponibilidade”, aduzindo que “O CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui função específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já existentes, e não de ferramenta de pesquisa ou de decretação originária de indisponibilidade patrimonial”. Afirmam que “O deferimento da medida sem a prévia identificação de bens imóveis do executado e sem que haja indícios de dilapidação patrimonial, representa um prejuízo potencial e real, decorrente da má aplicação de uma ferramenta cujo propósito é outro”, pontuando que “A demora na concessão do efeito suspensivo permitirá a efetivação dessa medida gravosa, cujos efeitos práticos e reputacionais serão de difícil reversão”. Argumentam que “a inclusão indiscriminada do nome do Agravante no CNIB, sem a prévia identificação de bens imóveis específicos e indícios concretos de que a medida serviria para evitar a dilapidação de patrimônio já conhecido (e não para meramente procurá-lo), configura uma medida desproporcional”. Defendem que “A aplicação da indisponibilidade via CNIB, para que se harmonize com o princípio da menor onerosidade, deve ser reservada para situações em que há indícios claros de dilapidação patrimonial ou quando bens imóveis específicos já foram individualizados e a medida visa a garantir a sua efetividade, e não a especulação em busca de bens não declarados ou não encontrados por outros meios”. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, postula seja provido o recurso, para revogar a ordem de inclusão do Agravante no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em decisão de Id 89499605 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões em Id 92148637, nas quais o agravado impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pelo improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8004764-48.2018.8.05.0000. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que determinou o cadastramento da parte ré no CNIB. Da análise dos autos principais, vê-se que o exequente/Agravado ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial contra os executados/Agravantes, em razão de suposto inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 10734994, no valor de R$ 103.590,51 (cento e três mil, quinhentos e noventa reais e, cinquenta e um centavos), e que, ante os resultados negativos das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que foi deferido. Pois bem. A insurgência quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de Id 89499605, o benefício foi expressamente deferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8004764-48.2018.8.05.0000, estendendo-se ao presente feito por força da identidade subjetiva e da ausência de fato novo que ensejasse revisão de ofício. Destarte, a análise da questão será feita oportunamente, se houver impugnação específica e fundamentada, em sede própria, mediante incidente processual próprio, nos termos do art. 100 do CPC, e não no bojo das contrarrazões. Passo ao exame do mérito. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. A inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) busca dar efetividade à execução, sobretudo porque o objetivo do cadastramento é justamente o rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor possua em território nacional, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP, elencou os requisitos para a indisponibilidade de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02 /12/2014). No caso presente, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2017 e, ao menos do que se vê dos autos, os executados foram citados e não realizaram o pagamento ou apresentaram bens à penhora, e, mesmo com as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, entendo que é válida a medida de CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE – e não de mera pesquisa, como alegam os agravantes – postulada pelo agravado, sendo, inclusive, de evidente interesse também do Judiciário, na efetivação do processo executivo. Sobre o tema: Agravo Interno. Decisão recorrida que negou conhecimento ao recurso. Sentença homologatória de acordo reformada em julgamento de recurso de apelação. Reconhecimento de erro. No mérito, pretende a parte agravante o decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Cabimento. A medida visa a dar maior efetividade às decisões judiciais. Esgotamento de tentativas de localização de ativos financeiros e bens pelas vias ordinárias. Pretende, ainda, a penhora sobre bem anotado com registro de indisponibilidade. Possibilidade. Indisponibilidade decretada tem apenas a finalidade de impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação que não impede que sobre ele também recaia penhora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2150278-47.2021.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 28/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051224-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO