Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal Revisão Criminal nº 8058235-32.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de São Francisco do Conde Processo de 1º Grau: 0000591-91.2018.8.05.0235 Requerente: Rafael Santana Advogado: Marcelo Brasil Campos (OAB/PA N. 22.245) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL DIVERSA QUE FUNDAMENTOU A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal proposta por Rafael Santana, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após apreensão de 47,5 g de maconha. A condenação afastou o benefício do tráfico privilegiado com base na existência de ação penal em curso por crime contra o Sistema Nacional de Armas, a qual foi posteriormente extinta por prescrição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em ação penal posteriormente extinta por prescrição, e os efeitos dessa extinção sobre a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 4. A extinção da punibilidade por prescrição da ação penal diversa utilizada como fundamento para negar o tráfico privilegiado invalida o motivo da negativa. 5. O requerente preenche os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: é primário, possui bons antecedentes, não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. 6. Diante disso, aplica-se a causa de diminuição na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A extinção da punibilidade de ação penal diversa afasta a motivação para negar o tráfico privilegiado. 2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.468643-2/000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 8058235-32.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente. Unânime.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Rafael Santana, condenando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Narrou a inicial que o requerente foi denunciado, em setembro de 2018, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos respectivamente nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, tendo sido absolvido quanto ao crime de associação em razão da ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Contudo, restou condenado pela prática de tráfico, em virtude de apreensão de 47,5 g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de maconha, fracionadas em 27 porções, sendo a quase totalidade encontrada em poder do corréu, ao passo que em poder do revisionando foi localizada apenas uma pequena porção da mesma substância. Alegou que o magistrado sentenciante, ao fixar a reprimenda, deixou de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o acusado respondia a outra ação penal em curso na Comarca de Feira de Santana, relativa a crime contra o Sistema Nacional de Armas. Sustentou que tal ação penal teve a punibilidade extinta pela prescrição em abril de 2019, circunstância que evidencia a impropriedade do fundamento utilizado na sentença condenatória. Ressaltou, ainda, que a decisão de primeiro grau considerou também atos infracionais praticados na adolescência, os quais teriam sido utilizados para caracterizar personalidade voltada à criminalidade, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam tal utilização para agravar a situação do réu ou afastar benefícios legais. Defendeu que a negativa do tráfico privilegiado representou erro manifesto de direito e aplicação incorreta da lei penal, ocasionando dosimetria mais gravosa e injusta. Argumentou que, presentes os requisitos legais, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da minorante em seu patamar máximo, o que reduziria a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Sustentou, ademais, que tal reprimenda deve ser cumprida em regime aberto, com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, em consonância com os arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44, ambos do Código Penal. Postulou, em sede liminar, a suspensão da execução da pena ou, subsidiariamente, a concessão imediata do regime aberto, ou ainda a prisão domiciliar, sob o argumento de que há fumus boni iuris evidenciado pela ilegalidade da sentença e periculum in mora consubstanciado no cumprimento de pena mais severa do que a devida. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade do fundamento judicial utilizado para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente redução da pena e concessão dos benefícios correlatos. Instado a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência do pedido revisional, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 92031150). Em petição, ID 92073930, o requerente refutou a argumentação aduzida pelo Ministério Público, reiterando o pedido de conhecimento e provimento da revisão criminal, bem como solicitou o deferimento do pedido de sustentação oral. É o Relatório.
VOTO É cediço que a revisão criminal se trata de uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, em que tenha ocorrido manifesto erro judiciário. Destarte, somente será admitida a revisão criminal nos processos findos, quando presentes uma das hipóteses descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal interposta pela Defesa. A controvérsia se refere à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado que foi afastado na sentença condenatória proferida contra Rafael Santana em razão de responder a outra ação penal em curso. A Defesa alegou que a ação penal utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado foi extinta em razão do advento da prescrição, não subsistindo o motivo que ensejou o seu afastamento, devendo ser reconhecida a causa de diminuição referido em favor do requerente. O pedido merece prosperar. Conforme se verifica na sentença, ID 91388670, ao realizar a dosimetria da pena para o acusado Rafael Santana, deixou de aplicar a causa de diminuição em comento por responder a outra ação penal em que se apura crime contra o Sistema Nacional de Armas: “Primeira fase da dosimetria: nos termos do que estabelece o art. 42, da Lei de Drogas, a míngua de informações sobre a personalidade do acusado, bem como sua conduta social e considerando que foram apreendidas em poder do acusado 47,50 g de maconha, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado, conforme extrato do sistema SAJ às fls. fls. 50, responde a outra ação penal em que se apura crime contra o Sistema Nacional de Armas, em trâmite na 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, autos 0803705-87.2015.805.0080, evidenciando personalidade voltada para a prática de crimes. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.” Analisando a sentença condenatória, verifica-se que o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do tráfico privilegiado foi o fato do requerente responder a ação penal n. 0803705-87.2015.805.0080, que tramitava perante a 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/Ba. Com efeito, consoante aduzido pelo requerente, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado em relação à referida ação penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se observa a seguir: “Assim, não tendo havido recebimento válido da denúncia, verifico que o delito imputado prevê sanção máxima de 03 anos de reclusão, verificando-se, portanto, a prescrição em 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), com a aplicação do art. 115 do CP, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à épica do fato (Data de nascimento 18.07.1995), o que faz o prazo prescricional ser reduzido para 04 (quatro) anos. Assim, considerando a data do fato, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV). Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do réu, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acima referida pela prescrição da pretensão punitiva do crime acima indicado e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo com amparo no que dispõe o art. 107, IV e art. 109, IV c/c art. 115, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.” (ID 91388316) A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade da ação penal utilizada para influenciar na dosimetria da pena acarreta o afastamento da referida causa legal. Nesta linha de pensamento, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da matéria: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, da 11.343/06 - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - VIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - DE OFÍCIO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE. - Verificado que foi declarada a extinção da punibilidade da peticionária em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação a ação penal utilizada para reconhecer a agravante da reincidência, é imperioso o afastamento da referida causa legal. - Considerando que a revisionanda é primária e de bons antecedentes, além de que inexiste nos autos elementos juridicamente idôneos a testificar a sua dedicação a atividades criminosas ou que noticie que ela integre organização criminosa, é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4°, do CP. - A parte hipossuficiente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. - Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em razão do acolhimento da revisão criminal interposta pela peticionária, mostra-se necessária a suspensão da eficácia da sua condenação com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP à acusada, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF. Destarte, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva da ação penal que fundamentou o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que o requerente faz jus ao reconhecimento da minorante impugnada. Logo, passa-se ao redimensionamento da pena aplicada ao requerente Rafael Santana. Mantém-se a pena-base no quantum estabelecido na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, uma vez que nenhuma baliza judicial foi considerada em desfavor do requerente. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória. Na terceira fase, não há causas de aumento e, em razão da extinção da punibilidade da ação penal diversa, é forçoso afastar a personalidade voltada para a prática de crimes e analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Para que seja aplicada a causa especial de diminuição em comento, é necessário que se demonstre cumulativamente nos autos que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, tampouco seja integrante de organização criminosa. No presente caso, pelos fundamentos expostos, verifica-se que o requerente é primário e de bons antecedentes, além de que não há nos autos elementos seguros que indique que seja contumaz na prática delitiva ou, ainda, seja integrante de organização criminosa. Ademais, registra-se a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do sentenciado, isto é, 47,50 g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de maconha. Desta forma, preenchendo todos os requisitos, entendo possível a aplicação do privilégio à razão máxima, qual seja, de 2/3 (dois terços), motivo pelo qual concretizo a pena do requerente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal. Considerando a pena aplicada e a primariedade do peticionante, fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, c, do Código Penal. Observa-se, ainda, que satisfeitos os requisitos do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente estipuladas pelo Juízo da Execução. Diante do decurso do tempo, deve o Juízo da Execução Penal aferir se já houve o cumprimento integral da pena pelo requerente. Ante o exposto, e com fulcro no entendimento jurisprudencial colacionado, conheço a presente revisão criminal e julgo PROCEDENTE o pedido para aplicar o tráfico privilegiado, modificando-se a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente estipuladas pelo Juízo da Execução. Dala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime Relator
V.V.P. OFERECIMENTO DE ANPP - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. - Ausente pedido expresso acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, incabível a remessa dos autos ao órgão Ministerial. (TJMG. Revisão Criminal 1.0000.24.468643-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025)