PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. FATURAMENTO E RESULTADO POSITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por PORTAS AUTOMÁTICAS BAHIA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de capacidade financeira da empresa, com base em faturamento expressivo e resultado líquido positivo, autorizando-se, contudo, o parcelamento das custas processuais. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 4. Faturamento bruto e resultado contábil positivo não se confundem, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, exigindo análise concreta da liquidez, fluxo de caixa, endividamento e despesas operacionais. 5. A documentação apresentada indica dificuldades financeiras, mas não comprova de forma inequívoca a incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais. 6. A ausência de demonstração robusta de impossibilidade financeira afasta a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 7. A inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada justifica sua manutenção. 8. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem afastar integralmente o ônus financeiro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010137-79.2026.8.05.0000 (ID. 99076837), em que figura como Agravante PORTAS AUTOMATICAS BAHIA LTDA e Agravado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010137-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAS AUTOMATICAS BAHIA LTDA
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PORTAS AUTOMÁTICAS BAHIA LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteados nos autos dos Embargos à Execução nº 8001209-39.2026.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Na decisão agravada, entendeu este Relator que, embora a parte agravante tenha apresentado documentação contábil e alegado dificuldades financeiras, a existência de faturamento anual expressivo e resultado líquido positivo evidenciaria capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a alegada hipossuficiência. Destaquei, ainda, que não se configuraria impossibilidade absoluta de pagamento, sendo adequada o parcelamento das custas já deferido (ID.101150048). Assim, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que houve equívoco na análise de sua capacidade financeira. Alega que o decisum considerou apenas o faturamento bruto e o resultado contábil, sem examinar adequadamente a liquidez imediata, o nível de endividamento, o comprometimento das receitas e as despesas operacionais da empresa (ID.102209843). Afirma que representou vasta documentação contábil, fiscal e bancária apta a demonstrar dificuldade financeira enfrentada, com restrições de crédito, fluxo de caixa comprometido e ausência de disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. Defende, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, não sendo exigida insolvência absoluta, mas apenas a demonstração de dificuldade financeira. Aduz, por fim, violação ao princípio do acesso à justiça, bem como fundamentação insuficiente da decisão agravada, requerente sua reforma para concessão da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente, a adoção de medida menos gravosa, como gratuidade parcial, diferimento ou parcelamento em condições mais adequadas. Sem contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos a Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A16
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010137-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAS AUTOMATICAS BAHIA LTDA
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art.1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao órgão colegiado. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática entendeu pela existência de capacidade financeira da agravante com base na análise de indicadores contábeis, especialmente bruto e resultado líquido positivo. Todavia, conforme alegado no presente agravo interno, a agravante apresentou documentação contábil, fiscal e bancária destinada a demonstrar não apenas a existência de atividade empresarial, mas, sobretudo, a limitação de liquidez, o comprometimento das receitas e a dificuldade de arcar com despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. De fato, faturamento bruto e resultado contábil positivo não se confundem, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, sendo imprescindível a análise concreta da situação econômica da empresa, considerando fluxo de caixa, endividamento e despesas operacionais. Entretanto, não se verifica, no presente caso, a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas processuais, requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A documentação apresenta, embora indique dificuldade financeiras, não comprova de forma robusta a incapacidade de suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento já deferida. Ademais, não há nos autos elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a agravante a reiterar argumentos já analisados no agravo de instrumento. Dessa forma, não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justifique sua reforma. Ressalta-se, contudo, que o ordenamento jurídico admite a adoção de medidas intermediárias, como o parcelamento das custas, nos termos do art. 98,§6º, do CPC, solução que já foi aplicada no caso concreto, garantindo o acesso à justiça sem afastar integralmente o ônus processual. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, preservando o parcelamento das custas processuais. É como voto. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010137-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTAS AUTOMATICAS BAHIA LTDA
Advogado(s): GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO (OAB:BA38341-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
VOTO
Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.