PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA COM MODIFICAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidores que adquiriram veículo Renault Kwid 2020/2021, alegando descumprimento de oferta vinculativa de menor taxa de financiamento pelo Banco RCI, intermediada pela concessionária Jubiaba Veículos. A sentença reconheceu o dever de aplicar a menor taxa de mercado, conforme os dados do Banco Central à época da contratação, além da devolução de valores pagos a maior e fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Indeferido o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na validade e eficácia da oferta vinculativa de taxa de juros, a responsabilidade da concessionária, a inclusão de valor pago via cartão como parte da entrada, a configuração de danos morais e a adequação dos critérios para fixação de honorários e obrigação de apresentação de planilha de cálculo. III. Razões de decidir 3. Preclusão da análise das preliminares recursais de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita por ausência de impugnação da decisão saneadora. 4. Restou comprovado o descumprimento da oferta pela instituição financeira, conforme prova testemunhal e documental, incidindo os arts. 30 e 35 do CDC. 5. Indevida a condenação em danos morais, pois a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. 6. O valor de R$ 1.004,72 pago por terceiro via cartão de crédito integra a entrada, conforme documentos e ausência de impugnação específica. 7. Mora descaracterizada em razão da quitação do contrato durante o curso do processo. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico. 9. Cabe ao exequente apresentar planilha de cálculos na fase de liquidação, não sendo válida a imposição dessa obrigação aos réus em sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A oferta publicamente veiculada e suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC. 2. O pagamento realizado por terceiro pode ser reconhecido como parte do valor de entrada quando comprovado documentalmente e não impugnado. 3. A obrigação de apresentar planilha de cálculo compete ao exequente na liquidação de sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 30 e 35; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 511. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica tema repetitivo ou súmula específica ao caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 8019661-39.2022.8.05.0001, que tem como, reciprocamente, apelantes e apelados, GESSI LIBORIO LAGO E OUTRO e, BANCO RCI BRASIL S.A E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial a ambos os recursos, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelos recíprocos, interpostos por GESSI LIBÓRIO LAGO e GIDEÃO MATEUS LIBÓRIO LAGO e pelo BANCO RCI BRASIL S.A e JUBIABA VEÍCULOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por Descumprimento de Oferta. Da leitura dos autos, infere-se que os autores alegaram ter adquirido veículo da marca Renault Kwid Zen 1.0 MT, ano/modelo 2020/2021, no valor de R$ 52.350,00, pagando entrada de R$ 9.004,72 sendo R$ 8.000,00 à vista e R$ 1.004,72 via cartão de crédito, restando financiado o valor de R$ 43.345,28 em 60 parcelas de R$ 1.110,79. Sustentaram que representante do banco réu, no interior da loja da segunda ré, garantiu que a taxa de juros praticada era a menor do mercado e que, caso encontrassem taxa inferior, o banco cobriria a oferta de qualquer concorrente. Afirmaram que tal promessa não foi cumprida e requereram a aplicação da menor taxa do mercado, além de indenização por danos morais. A ré JUBIABA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que as cláusulas do contrato de financiamento foram estipuladas pela instituição financeira sem sua participação, limitando-se ao contrato de compra e venda do veículo. O réu BANCO RCI também contestou, alegando que o carnê foi enviado ao endereço eletrônico fornecido e que a taxa aplicada estava entre as menores do mercado, inexistindo comprovação da alegada oferta. Em decisão saneadora de ID 82809717, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da JUBIABA e a impugnação à assistência judiciária gratuita. A decisão não foi objeto de Agravo de Instrumento. Na sequência, sobreveio a sentença, pela procedência parcial do pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para determinar que o acionado promova a limitação da taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelas partes à menor taxa ofertada no mercado, quando da contratação, de acordo com aquelas divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, mantendo-se os demais termos do instrumento contratual, compensando-se com os valores já pagos – a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO o réu, outrossim, a devolver ao autor a quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nessa sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (-). Em virtude da sucumbência recíproca, deverão as partes ratearem igualmente as custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/15, restando a cobrança suspensa quanto à parte autora, dada a concessão da gratuidade da justiça.” (ID 82809831) Os autores interpuseram Apelação pleiteando a convalidação da tutela de urgência, o reconhecimento do valor de R$ 1.004,72 pago via cartão de crédito do filho como parte da entrada, a condenação em danos morais, a declaração de inexistência de mora no contrato e a reversão da sucumbência. A JUBIABA também apelou, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade quanto aos termos do financiamento, a inexistência de ato ilícito, além de requerer redução dos honorários advocatícios para 10% e alteração da obrigação de apresentar planilha de cálculos. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores, insurgindo-se contra as teses recursais e pleiteando a manutenção da sentença. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, deixo de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva e da impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pela JUBIABA VEÍCULOS LTDA em sede recursal. É que as referidas preliminares foram tratadas na Decisão saneadora de ID 82809717, ocasião e que não foi interposto o competente Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão temporal acerca de tais matérias. Assim, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva e da impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pela JUBIABA VEÍCULOS LTDA. Passo ao exame do mérito dos recursos. Na hipótese, conforme fundamentado pelo Julgador a quo, tem-se que o descumprimento da oferta restou cabalmente demonstrado, tendo a prova testemunhal confirmado que o representante da instituição financeira garantiu aplicação da menor taxa do mercado e promessa de cobertura de ofertas inferiores. Sobre a matéria, não se pode olvidar que o Art. 30 do CDC estabelece que a informação suficientemente precisa veiculada obriga o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a sentença corretamente aplicou os Arts. 30 e 35 do CDC ao determinar o cumprimento da oferta, uma vez que a taxa aplicada ao contrato foi de 1,27% ao mês e 16,38% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para aquisição de veículos no período da contratação dezembro de 2020 era de 19,20% ao ano conforme dados do Banco Central. Embora a taxa aplicada estivesse abaixo da média, isso não afasta o dever de cumprimento da oferta específica feita aos consumidores. Relativamente ao pleito de convalidação da tutela de urgência, observa-se que a medida foi adequadamente cumprida durante o processo, com os autores efetuando os depósitos judiciais das parcelas conforme autorizado. A convalidação em sentença é desnecessária pois os efeitos da tutela já se consolidaram. Sobre o valor de R$ 1.004,72 pago via cartão de crédito, os documentos demonstram que o pagamento foi realizado pelo Sr. Wallace Libório Silva, filho da autora Gessi Libório Lago, conforme nota fiscal do veículo datada de 17/12/2020. Os documentos de consulta à Receita Federal comprovam que as empresas Brune Veículos e Jubiaba Veículos integram o mesmo grupo econômico, com administradores comuns. A ré não impugnou especificamente este pagamento em sua contestação, o que, combinado com a inversão do ônus da prova deferida, autoriza o reconhecimento do valor como parte da entrada efetivada. No tocante aos danos morais, mantem-se a improcedência do pedido. É que, embora tenha havido descumprimento de oferta comprovado, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. A situação caracteriza descumprimento contratual que gerou meros dissabores, insuficientes para caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade dos autores. Não houve inclusão em órgãos de proteção ao crédito nem exposição vexatória que justifique indenização por dano moral. Quanto à declaração de inexistência de mora, não prospera integralmente o pleito. O contrato foi quitado administrativamente após os depósitos judiciais realizados durante a tramitação do processo, de modo que a questão da mora restou superada pelos fatos supervenientes. Relativamente aos honorários advocatícios, o percentual de 20% (vinte por cento) deve incidir sobre o valor atualizado da causa e não sobre o proveito econômico, tendo em vista que o pedido principal é de obrigação de fazer, não resultando em condenação pecuniária específica. Por fim, no que tange à obrigação de apresentar planilha de cálculos, a jurisprudência consolidada orienta que tal incumbência compete ao exequente em sede de liquidação de sentença, conforme artigo 511 do CPC. A sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação dos réus à apresentação de planilha. Por esses fundamentos, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para reconhecer o valor de R$ 1.004,72 como parte da entrada, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa e excluir a obrigação dos réus de apresentar planilha de cálculos, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
VOTO