PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS NÃO MAPEADAS ORIGINALMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. EXIGIBILIDADE RETROATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista (PETROBRAS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por contratada (TRANSPIRATININGA), condenando a apelante ao pagamento de valores correspondentes ao adicional de periculosidade no período de fevereiro/2011 a março/2012, com apuração em liquidação por artigos. Apelação adesiva interposta pela autora/contratada pleiteando o reconhecimento integral dos valores apresentados nas planilhas iniciais (R$ 624.422,63), sem necessidade de liquidação. 2. A prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil exige dívida líquida, requisito não verificado quando a própria parte devedora impugna a liquidez dos valores apresentados, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O Relatório de Ocorrências nº 190/2014, datado de 23/07/2014, no qual a PETROBRAS solicitou "prazo de entrega dos valores para quitação da periculosidade", configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, estabelece que o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, que no caso ocorreu apenas em 11/03/2015, quando a PETROBRAS negou formalmente o pagamento retroativo, momento em que nasceu a pretensão autoral. 5. A interpretação sistemática e teleológica da cláusula contratual 9.7.1.1 indica que a exigência de laudo pericial para áreas não mapeadas constitui condição para reconhecimento da área como perigosa, não para exigibilidade do adicional desde o início da exposição ao risco, sob pena de violar princípios de proteção ao trabalho. 6. O e-mail de 22/11/2011, enviado por representante da PETROBRAS, expressamente reconheceu que seria efetuado o pagamento "retroativo ao início do período de exposição ao risco", configurando manifesto reconhecimento da exigibilidade retroativa pela própria contratante. 7. A mudança de posicionamento da PETROBRAS, que inicialmente reconheceu o direito ao pagamento retroativo e posteriormente o negou, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. 8. A condenação genérica com liquidação por artigos constitui solução adequada quando reconhecido o direito, mas ausente prova plena e individualizada quanto ao quantum debeatur, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. 8. A limitação imposta pela sentença, exigindo "correlação com decisões judiciais trabalhistas", mostra-se excessivamente restritiva, pois o reconhecimento da PETROBRAS não fez tal ressalva, bastando a comprovação da efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas e o correspondente pagamento do adicional. 9. A impugnação genérica dos valores, desacompanhada de planilhas alternativas ou demonstração específica de incorreções, atrai para o réu o ônus da prova do fato modificativo (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. 10. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0563279-26.2016.8.05.0001, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelante/Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e como Apelada/Apelante TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela segunda contra a primeira. Na origem, a Apelada/Apelante propôs ação alegando, em síntese, que em julho de 2010 participou da licitação convite RNNE Nº 0815858.10.1, sagrando-se vencedora, tendo sido firmado em fevereiro de 2011 o contrato nº. 0300.0063179.10.2, cujo objeto era a locação de veículos e motoristas para os serviços da requerida em Salvador e no Estado da Bahia. Sustenta que o edital de licitação previa, em sua cláusula 9.7.1.1, o pagamento de adicional de periculosidade de 30% aos motoristas que atendessem mensalmente em "áreas periculosas indicadas pela PETROBRAS", determinando que, em casos de áreas não mapeadas, a contratada deveria apresentar laudo pericial emitido por profissional competente, o qual seria avaliado pela PETROBRAS. Afirma que os motoristas cujas atividades, segundo a PETROBRAS, não seriam exercidas em áreas perigosas, propuseram ações trabalhistas e, com base em laudos periciais, obtiveram sucesso nas demandas. A autora também obteve laudo técnico que atestou que as áreas de atividades desses motoristas se enquadravam como perigosas. Alega que, diante desse fato, encaminhou carta à ré, em 30/07/2014, comunicando os fatos e solicitando a revisão de tais áreas e o pagamento dos respectivos valores. A ré teria respondido positivamente à postulação, conforme Relatório de Ocorrências nº 190/2014 de 23/07/2014 e e-mail datado de 22/11/2011. Afirma que, embora a requerida tenha passado a pagar o adicional de periculosidade a partir de abril de 2012, recusou-se a quitar os valores referentes ao período de fevereiro de 2011 a março de 2012, conforme comunicado em 11/03/2015. Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no período de fevereiro/2011 a março/2012, no valor de R$ 624.422,63, com correção monetária e juros. A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão referente ao período de fevereiro de 2011 a agosto de 2011. No mérito, alegou que, de acordo com o item 9.7.1.1 do Anexo II do contrato, os pagamentos pelos serviços de motoristas que executavam atividade em áreas perigosas não mapeadas pela Petrobras somente seriam realizados com o adicional a partir do momento da apresentação do laudo pericial pela contratada. Sustentou que a apresentação do laudo pericial das áreas da Bahia ocorreu em novembro de 2011 e o das áreas de Sergipe em março de 2012, razão pela qual os pagamentos com adicional de periculosidade foram realizados a partir de dezembro de 2011 e abril de 2012, respectivamente. A parte autora apresentou réplica impugnando a alegação de prescrição e reiterando os termos da inicial. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a pagar à autora TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. os valores correspondentes ao adicional de periculosidade no período de fevereiro de 2011 a março de 2012, referentes aos motoristas que comprovadamente trabalharam em áreas posteriormente reconhecidas como perigosas, conforme laudo pericial apresentado, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento efetuado pela autora aos seus empregados e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino que, na fase de liquidação de sentença por artigos, a autora comprove, de forma individualizada, os valores efetivamente pagos a título de adicional de periculosidade a motoristas que atuaram nas áreas reconhecidas como perigosas no período de fevereiro de 2011 a março de 2012, bem como a correlação com as decisões judiciais trabalhistas que impuseram tais pagamentos. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o pedido foi acolhido apenas parcialmente, sem a definição do valor exato da condenação conforme pretendido pela autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Inconformada, a PETROBRAS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2011, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil; (ii) que o Relatório de Ocorrências nº 190/2014 não configura reconhecimento inequívoco do débito; (iii) que a cláusula contratual condiciona o pagamento do adicional à prévia apresentação de laudo pericial, não cabendo pagamento retroativo; (iv) que a sentença viola o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido); (v) que não há elementos mínimos para condenação, mesmo genérica, pois as planilhas são genéricas e desacompanhadas de documentação comprobatória; (vi) que a sentença desonera a autora do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do CPC. A Apelada, TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., apresentou contrarrazões, impugnando a alegação de prescrição e sustentando que: (i) a própria apelante impugnou a liquidez da dívida, afastando a aplicação do prazo quinquenal; (ii) houve reconhecimento inequívoco do débito em 23/07/2014, interrompendo a prescrição; (iii) a violação do direito só ocorreu em 11/03/2015, com a recusa ao pagamento; (iv) não há restrição contratual ao pagamento retroativo; (v) a PETROBRAS reconheceu as áreas como perigosas e passou a pagar o adicional das mesmas áreas cobradas; (vi) as planilhas foram apresentadas e aceitas pela PETROBRAS, que não as contrariou. A Apelada, TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., por sua vez, interpôs apelação adesiva, sustentando que a sentença deveria ter julgado totalmente procedente a demanda, reconhecendo integralmente os valores apresentados nas planilhas (R$ 624.422,63), uma vez que: (i) a PETROBRAS reconheceu expressamente o direito e os valores por meio do Relatório de Ocorrências nº 190/2014; (ii) não houve impugnação específica dos valores pelas planilhas apresentadas; (iii) a ré atraiu para si o ônus da prova do fato modificativo ou impeditivo, do qual não se desincumbiu; (iv) a determinação de liquidação por artigos posterga indevidamente o recebimento do crédito. A Apelante/Apelada apresentou contrarrazões à apelação adesiva, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que: (i) não houve reconhecimento expresso do valor integral pleiteado; (ii) as planilhas apresentadas são genéricas e insuficientes; (iii) não há prova individualizada da atuação dos motoristas em áreas perigosas; (iv) o suposto reconhecimento refere-se apenas à obrigação contratual geral, não aos valores específicos; (v) a PETROBRAS, como sociedade de economia mista, está vinculada aos princípios da legalidade e impessoalidade, não podendo realizar pagamentos além do previsto contratualmente. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o que importa relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A Apelante sustenta que estaria prescrita a pretensão referente aos pagamentos de fevereiro de 2011 a agosto de 2011, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe sobre "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, observo que a própria Apelante, ao impugnar na contestação a planilha de cálculo apresentada pela Apelada, expressamente afirmou que não havia documentos que comprovassem que os serviços foram efetivamente executados dentro de áreas mapeadas como perigosas, caracterizando, em suas próprias palavras, a ausência de liquidez do direito pretendido. A liquidez, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, pressupõe obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu quantum. Ora, se a própria Apelante impugnou a liquidez dos valores apresentados, não se pode pretender a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, específico para dívidas líquidas. Na hipótese, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, verifica-se que houve ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, que estabelece: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelada encaminhou à Apelante, em 30/07/2014, carta comunicando os fatos e solicitando a revisão das áreas e o pagamento dos respectivos valores, apresentando planilhas discriminativas. Em resposta, a PETROBRAS manifestou-se por meio do Relatório de Ocorrências nº 190/2014, datado de 23/07/2014, nos seguintes termos expressamente consignados no documento: "Diante do exposto, e considerando o entendimento da área jurídica, solicitamos o prazo de entrega dos valores para quitação da periculosidade." Essa manifestação configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Os servidores que reconheceram a procedência da postulação não o fizeram em nome próprio, mas em representação da PETROBRAS, vinculando-a juridicamente. O não pagamento posterior dessa obrigação reconhecida não anula a manifestação efetuada, que produziu seus efeitos jurídicos no momento de sua formalização. Assim, mesmo que se entendesse aplicável o prazo quinquenal, este teria sido interrompido em 23/07/2014, não havendo que se falar em prescrição de qualquer parcela, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/09/2016, antes do transcurso de cinco anos da interrupção. Por fim, cumpre destacar que o art. 189 do Código Civil, adotando a teoria da actio nata, dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", deixando claro que só há curso prescricional com a violação do direito. No caso concreto, a ré não reconhecia diversas áreas como perigosas, o que só veio a ocorrer após decisões judiciais trabalhistas fundamentadas em laudos periciais reconhecendo essas outras áreas como perigosas, passando então ao pagamento do respectivo adicional, mas recusando-se quanto aos atrasados que a autora ficou obrigada a pagar aos seus empregados. A violação do direito, portanto, só se verificou com a recusa expressa ao pagamento do débito atrasado em 11/03/2015, momento em que se afigurou a pretensão resistida autorizadora da ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. A Apelante sustenta que a cláusula 9.7.1.1 do contrato condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à prévia apresentação de laudo pericial, não cabendo pagamento retroativo. Argumenta ainda que a sentença viola o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), pois a contratada não teria cumprido sua obrigação de apresentar os laudos no momento adequado. A argumentação não prospera. A cláusula contratual 9.7.1.1 estabelece: "9.7.1.1 - A CONTRATADA se obriga a pagar 30% a mais nos salários dos seus motoristas envolvidos no Contrato, que atenderão mensalmente em Áreas periculosas indicadas pela PETROBRAS, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, referente ao adicional de periculosidade. Em casos de áreas não mapeadas, a CONTRATADA deverá apresentar Laudo Pericial emitido por profissional e/ou entidade competente, o qual será avaliado pela PETROBRAS." Da interpretação sistemática e teleológica da cláusula, verifica-se que o adicional de periculosidade é devido sempre que os motoristas atuarem em áreas perigosas, sejam elas previamente mapeadas pela PETROBRAS ou posteriormente reconhecidas mediante laudo pericial. A exigência de apresentação de laudo pericial para áreas não mapeadas constitui condição para o reconhecimento da área como perigosa, e não para a exigibilidade do adicional desde o início da exposição ao risco. Interpretar de forma diversa significaria admitir que o empregado ficasse exposto ao risco sem a devida contraprestação pelo simples fato de a área não ter sido previamente mapeada pela contratante, o que viola os princípios de proteção ao trabalho consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a própria PETROBRAS reconheceu expressamente a exigibilidade retroativa do adicional por meio de e-mail enviado por seu representante em 22/11/2011, nos seguintes termos: "Efetuaremos o pagamento do adicional requerido no próximo período de medição - dezembro/2011 e retroativo ao início do período de exposição ao risco pelos colaboradores da Transpiratininga." (grifei) Este documento comprova de forma inequívoca que a própria ré reconheceu a obrigação de pagar os valores retroativamente ao início do período de exposição ao risco, não havendo qualquer menção à limitação do pagamento apenas a partir da apresentação do laudo pericial. A mudança de posicionamento da PETROBRAS, que inicialmente reconheceu o direito ao pagamento retroativo e posteriormente negou tal pagamento conforme comunicado em 11/03/2015, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), que deve reger as relações contratuais nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o comportamento contraditório que contraria conduta anteriormente praticada, em ofensa à legítima expectativa gerada na contraparte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO . MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 .Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Quanto à alegação de aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a argumentação também não se sustenta. A exceção de contrato não cumprido pressupõe inadimplemento de obrigação principal cuja execução seja condição para a exigibilidade da contraprestação. No caso concreto, o contrato foi integralmente executado pela Apelada, que forneceu os veículos e motoristas conforme pactuado. A apresentação de laudos periciais para áreas não mapeadas não constituía obrigação principal da contratada, mas sim ônus para demonstração de situação que a própria PETROBRAS deveria ter mapeado previamente. Ademais, ainda que se pudesse considerar a apresentação do laudo como obrigação contratual, a ré expressamente reconheceu a validade dos laudos apresentados, tanto que passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de dezembro de 2011 para as áreas da Bahia e a partir de abril de 2012 para as áreas de Sergipe, conforme ela própria admite. Por fim, não se pode acolher a alegação de que a PETROBRAS, como sociedade de economia mista, estaria impedida de realizar pagamentos retroativos por violação aos princípios da legalidade e impessoalidade (Lei 13.303/2016, art. 31, II, "a"). O pagamento não é indevido, mas sim decorrente de obrigação contratual validamente assumida. O que configuraria ilegalidade seria justamente o não pagamento de valores devidos contratualmente, enriquecendo-se ilicitamente a Administração Pública às custas da contratada. A Apelante sustenta que as planilhas apresentadas pela Apelada são genéricas, unilaterais e desacompanhadas de documentação comprobatória, não havendo prova de que os motoristas listados efetivamente atuaram em áreas reconhecidas como perigosas. Argumenta ainda que a sentença, ao remeter a apuração para a fase de liquidação por artigos, desonera a parte autora do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do CPC. A argumentação merece parcial acolhida. De fato, conforme corretamente consignado pela sentença recorrida, as planilhas apresentadas pela autora não são suficientemente robustas para comprovar, de forma individualizada, quais motoristas atuaram habitualmente nas áreas posteriormente reconhecidas como perigosas durante o período reclamado. O laudo técnico apresentado pela autora indica genericamente que "todos ficam sujeitos a trabalharem ou não em áreas consideradas de riscos", mas não comprova, de maneira individualizada, quais motoristas específicos trabalharam nas áreas reconhecidas como perigosas e durante quais períodos. Contudo, a ausência de prova plena quanto ao quantum debeatur não implica improcedência da demanda quando reconhecido o direito da parte autora, mas sim a necessidade de liquidação para apuração do valor efetivamente devido. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." A jurisprudência pátria se alinha no sentido de que, reconhecido o direito, mas ausente prova plena quanto ao quantum, é cabível a condenação genérica com liquidação posterior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO . 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2 . O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 05/04/2021 DJe 10/02/2021). Portanto, a sentença não incorreu em erro ao determinar a liquidação por artigos, não havendo que se falar em desoneração do ônus probatório da autora, que deverá comprovar, na fase própria, os valores efetivamente devidos. Nego provimento à apelação principal neste ponto. A Apelada/Apelante interpôs apelação adesiva sustentando que a sentença deveria ter julgado totalmente procedente a demanda, reconhecendo integralmente os valores apresentados nas planilhas (R$ 624.422,63), uma vez que a PETROBRAS teria reconhecido expressamente o direito e os valores por meio do Relatório de Ocorrências nº 190/2014, não havendo impugnação específica das planilhas apresentadas. A apelação adesiva merece parcial provimento. De fato, verifica-se que a Apelada encaminhou à PETROBRAS, em 30/07/2014, carta comunicando os fatos e solicitando o pagamento dos valores discriminados em planilhas anexas. Em resposta, a PETROBRAS manifestou-se por meio do Relatório de Ocorrências nº 190/2014, datado de 23/07/2014, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando o entendimento da área jurídica, solicitamos o prazo de entrega dos valores para quitação da periculosidade." Esta manifestação configura reconhecimento inequívoco não apenas do direito, mas também dos valores apresentados pela Apelada, uma vez que a PETROBRAS não opôs qualquer objeção quanto aos números consignados nas planilhas, limitando-se a solicitar prazo para quitação. Posteriormente, em sua contestação, a PETROBRAS impugnou genericamente os valores, mas não apresentou planilhas alternativas ou apontou especificamente quais valores estariam incorretos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao impugnar genericamente os valores sem apresentar documentação que demonstrasse quais seriam os valores corretos, a ré atraiu para si o ônus probatório do fato modificativo, do qual não se desincumbiu. Conforme ensina a doutrina, a impugnação genérica não atende ao ônus de impugnação especificada previsto no art. 341 do Código de Processo Civil: "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR . 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado . 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1665840 DF 2017/0079310-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019). Contudo, embora deva ser reconhecido o direito da Apelada aos valores apresentados nas planilhas, a sentença corretamente determinou a liquidação por artigos para que seja comprovada, de forma individualizada, a efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas e o correspondente pagamento do adicional aos motoristas. Todavia, a sentença incorreu em restrição excessiva ao limitar a condenação aos valores "comprovadamente pagos aos motoristas que atuaram nas áreas reconhecidas como perigosas, bem como a correlação com as decisões judiciais trabalhistas que impuseram tais pagamentos". Essa limitação mostra-se inadequada por duas razões: Primeira, porque o próprio reconhecimento da PETROBRAS no Relatório de Ocorrências nº 190/2014 não fez tal ressalva, abrangendo todos os motoristas relacionados nas planilhas apresentadas pela autora, sem exigir comprovação de correlação com decisões judiciais trabalhistas. Segunda, porque a cláusula contratual 9.7.1.1 estabelece a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade com base na exposição ao risco nas áreas reconhecidas como perigosas, independentemente da existência de decisão judicial trabalhista impondo tal pagamento. O que deve ser comprovado é a efetiva prestação de serviços nas áreas perigosas e o correspondente pagamento do adicional pela contratada, não necessariamente a existência de condenação trabalhista. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar que, na liquidação por artigos, a autora deverá comprovar os valores efetivamente pagos a título de adicional de periculosidade no período de fevereiro/2011 a março/2012, relativamente aos motoristas que prestaram serviços nas áreas posteriormente reconhecidas como perigosas (Bahia e Sergipe), dispensada a comprovação de correlação específica com decisões judiciais trabalhistas, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços nas referidas áreas e o correspondente pagamento do adicional. Dou provimento parcial à apelação adesiva neste ponto. A sentença recorrida fixou honorários advocatícios recíprocos na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. Considerando que ambas as partes interpuseram recursos e que houve provimento parcial da apelação adesiva, com reforma parcial da sentença, mantenho a distribuição proporcional da sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, observada a mesma proporção (30% para a autora e 70% para a ré), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA, para reformar parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos: Mantenho a condenação da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade no período de fevereiro de 2011 a março de 2012, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos; Reformo a sentença para determinar que, na fase de liquidação de sentença por artigos, a autora deverá comprovar, de forma individualizada, os valores efetivamente pagos a título de adicional de periculosidade a motoristas que prestaram serviços nas áreas posteriormente reconhecidas como perigosas (Bahia e Sergipe) no período de fevereiro de 2011 a março de 2012, mediante apresentação de: a) Planilhas discriminativas dos valores pagos a cada motorista; b) Comprovantes de pagamento (recibos, extratos bancários, guias de recolhimento); c) Escalas de trabalho ou registros que demonstrem a efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas; d) Laudo pericial apresentado e reconhecido pela PETROBRAS como fundamento para o pagamento do adicional a partir de dezembro/2011 (Bahia) e abril/2012 (Sergipe); Fica dispensada a comprovação de correlação específica com decisões judiciais trabalhistas que tenham imposto o pagamento do adicional de periculosidade, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas e o correspondente pagamento do adicional; Mantenho a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento efetuado pela autora aos seus empregados e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, mantida a distribuição proporcional da sucumbência (30% para a autora e 70% para a ré), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI
VOTO