PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500679-28.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BR RAILPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS FERROVIARIOS LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO
APELADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. e outros (5)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, FELIPE PISONI, RAPHAELLA SENA BRUNO, ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVAÇÃO LIMITADA À RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS EXECUTADOS. SUSPENSÃO APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. TEMA 885 E NA SÚMULA 581 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial da devedora principal, bem como extinguiu, por perda superveniente do objeto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os embargos à execução, sob o fundamento de novação da dívida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal extingue a execução também em relação aos coobrigados e devedores solidários incluídos via desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a medida adequada em relação à empresa recuperanda é a extinção ou a suspensão da execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 11.101/2005 assegura, em seu art. 49, § 1º, a preservação dos direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, afastando a extensão dos efeitos da recuperação judicial a terceiros responsáveis. 

4. A novação decorrente da recuperação judicial possui natureza sui generis e limita-se à devedora recuperanda, não atingindo as obrigações dos coobrigados, que permanecem exigíveis. 

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 885 e na Súmula 581, fixa entendimento vinculante de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários ou coobrigados.

6. A inclusão dos corresponsáveis por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica lhes confere condição de devedores diretos, não sendo possível estender a eles os efeitos da recuperação judicial.

7. A extinção da execução em relação aos coobrigados viola o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do STJ.

8. A extinção dos incidentes processuais (IDPJ e embargos à execução) por perda de objeto é indevida, pois o prosseguimento da execução em face dos coobrigados mantém seu interesse processual.

9. A legislação prevê a suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial (arts. 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005), e não sua extinção, uma vez que a novação está condicionada ao cumprimento do plano.

10. A extinção prematura da execução compromete a garantia do credor, especialmente diante da possibilidade de convolação da recuperação em falência em caso de descumprimento do plano.

IV.  DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados e devedores solidários.

2. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 limita-se à empresa recuperanda, preservando as obrigações dos demais responsáveis.

3. A execução deve ser suspensa, e não extinta, em relação à devedora em recuperação judicial.

4. O prosseguimento da execução contra coobrigados impede a extinção dos incidentes processuais a ela vinculados.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 52, III, 59 e 61, § 2º; CPC, arts. 485, VI, e 924, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; Súmula 581/STJ; STJ, REsp 2.072.272/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.084.580/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500679-28.2018.8.05.0088, em que figura como apelante BR RAILPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS FERROVIARIOS LTDA e apelados PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. e OUTROS (5).

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alexandre Silveira do Nascimento, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Luiz Fernando Martins Macedo.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500679-28.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BR RAILPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS FERROVIARIOS LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO
APELADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. e outros (5)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, FELIPE PISONI, RAPHAELLA SENA BRUNO, ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial, movida por BR RAILPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS FERROVIARIOS LTDA em desfavor de PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A. e OUTROS.

Sobreveio sentença de ID 96681905, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que, em sede de embargos de declaração, integrou a sentença anterior que havia acolhido a exceção de pré-executividade oposta pela executada PAVOTEC, para extinguir a execução com fundamento na novação decorrente da homologação de seu plano de recuperação extrajudicial (arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 924, III, do CPC). Ao julgar os aclaratórios, o juízo de primeiro grau supriu a omissão apontada para declarar que, em consequência da extinção da execução principal, restavam prejudicados, por perda superveniente de objeto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e os Embargos à Execução nº 0300811-69.2018.8.05.0088, extinguindo-os sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A exequente, BR RAILPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS FERROVIÁRIOS LTDA, interpôs recurso de apelação (ID 96681912), sustentando, em síntese, que a extinção da execução, fundamentada na recuperação judicial da devedora principal, PAVOTEC, não poderia alcançar os demais coobrigados e devedores solidários que foram incluídos no polo passivo da demanda por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que estes não integram o processo de soerguimento.

Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885 (REsp 1.333.349) e o enunciado da Súmula 581 da mesma Corte, os quais estabelecem que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Argumenta que a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 é um benefício que se restringe à empresa recuperanda, não se estendendo aos garantidores e corresponsáveis.

Ressalta que a responsabilização das demais empresas e pessoas físicas foi objeto de IDPJ, cuja decisão que as incluiu no polo passivo transitou em julgado e foi confirmada em diversos agravos de instrumento julgados por esta Terceira Câmara Cível, tornando-se ato jurídico perfeito. Salienta que a continuidade da execução contra os corresponsáveis não afeta o patrimônio ou a capacidade de recuperação da empresa PAVOTEC, não havendo, portanto, prejuízo ao plano de soerguimento.

Defende, com base em doutrina sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que os sujeitos atingidos pelo incidente adquirem a condição de obrigados diretos (codevedores), e não de meros responsáveis patrimoniais, arcando com dívida própria decorrente do ato ilícito de abuso da personalidade. Cita, em abono à sua tese, o julgamento do REsp nº 2.072.272/DF, do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que o correto, mesmo em relação à devedora principal (PAVOTEC), seria a suspensão da execução, e não sua extinção prematura, conforme determinam os artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a novação da dívida está condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para permitir a imediata retomada dos atos de execução e constrição patrimonial contra os coobrigados não abrangidos pela recuperação judicial e, no mérito, o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução e dos incidentes processuais em face das empresas e pessoas físicas que não fazem parte da recuperação judicial.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96681923).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500679-28.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BR RAILPARTS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS FERROVIARIOS LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO
APELADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. e outros (5)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, FELIPE PISONI, RAPHAELLA SENA BRUNO, ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL, FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se, portanto, regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso. 

A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em definir se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A., tem o poder de extinguir a execução de título extrajudicial não apenas em relação a ela, mas também em face dos demais devedores solidários e coobrigados, incluídos no polo passivo por força de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, e, por consequência, acarretar a extinção dos procedimentos incidentais vinculados.

A sentença recorrida, integrada pela decisão dos embargos de declaração, adotou o entendimento de que a novação operada pela aprovação do plano de recuperação extrajudicial extingue a execução principal e, por acessoriedade, todos os processos a ela vinculados, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os embargos à execução.

A matéria é disciplinada de forma expressa pela Lei nº 11.101/2005, que, ao tratar dos efeitos da recuperação judicial sobre os créditos, resguarda de maneira inequívoca os direitos dos credores em face dos coobrigados.

O artigo 49, em seu parágrafo primeiro, é categórico ao dispor:

“Art. 49.  Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”

A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo, em conjunto com o artigo 59 da mesma lei, que trata da novação, deixa claro que os efeitos do plano de recuperação judicial, embora vinculem o devedor e os credores sujeitos a ele, não se estendem para suprimir as garantias e as responsabilidades de terceiros.

A novação decorrente da recuperação judicial é de natureza sui generis, ou seja, possui características próprias que a distinguem da novação prevista no Código Civil. Ela opera uma modificação nas condições de pagamento da dívida da empresa recuperanda, mas não extingue as obrigações dos devedores solidários e garantidores, que permanecem hígidas e exigíveis.

Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, que deu origem ao Tema 885, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“Tese (Tema 885/STJ): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.”

O entendimento foi posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 do STJ:

“Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”

A aplicação de tais precedentes vinculantes ao caso concreto é direta e inafastável.

A execução foi ajuizada contra a devedora principal, PAVOTEC, e, posteriormente, em razão de decisão proferida em incidente próprio, foram incluídos no polo passivo outros sujeitos (pessoas físicas e jurídicas), na condição de corresponsáveis pela dívida, em virtude do reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. O fato de a devedora originária ter obtido a homologação de seu plano de recuperação judicial não serve como escudo para os demais executados, cuja responsabilidade patrimonial não foi afetada pelo plano de soerguimento.

A execução possui uma pluralidade de réus com distintas responsabilidades, e o fato de um deles estar sob o regime da recuperação judicial não contamina a relação jurídica processual estabelecida com os demais. Portanto, a extinção da execução em relação aos coobrigados viola frontalmente o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Se a execução contra os coobrigados deve prosseguir, a consequência lógica é que os incidentes processuais que lhes dizem respeito, como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os Embargos à Execução nº 0300811-69.2018.8.05.0088, também não perdem seu objeto, devendo ter seu curso regular até a decisão de mérito.

Acerca do tema, valiosos os julgados:

“EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 885/STJ. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO COOBRIGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema 885/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação extrajudicial impede o prosseguimento da execução contra sócio coobrigado da empresa recuperanda. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 885 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial ou extrajudicial da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados ou garantidores. 4. A novação dos créditos operada com a homologação do plano de recuperação não afeta as garantias prestadas por terceiros, conforme previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 581 do mesmo Tribunal corroboram esse entendimento, sendo inaplicável a suspensão ou extinção da execução em face de coobrigado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação do plano de recuperação extrajudicial não impede o prosseguimento da execução contra sócio coobrigado, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação opera-se apenas em relação à empresa recuperanda, preservando-se as garantias e os direitos dos credores contra terceiros responsáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei nº 11 .101/2005, arts. 47, 49, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333 .349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26 .11.2014, DJe 02.02.2015; Súmula nº 581/STJ. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10160182820258110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026)”.

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Devedora principal em recuperação judicial. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexequibilidade de 50% do débito. Inconformismo de ambas as partes. Crédito garantido fiduciariamente que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005. Garantia que abrange 50% do saldo devedor. Exequente que, desde a petição inicial da execução, já havia limitado a cobrança em face da devedora principal ao valor correspondente à garantia fiduciária, reservando a habilitação do saldo remanescente no processo recuperacional. Inexistência de cobrança da parcela concursal no âmbito da execução. Ausência de excesso ou irregularidade apta a justificar a procedência, ainda que parcial, dos embargos. Execução integral do crédito em face dos avalistas e coobrigados. Possibilidade. Recuperação judicial do devedor principal que não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Aplicação da Súmula 581 do STJ. Responsabilidade integral dos avalistas pelo adimplemento da dívida. Limitação da execução em relação aos coobrigados que se revela indevida. Renúncia à garantia fiduciária. Inocorrência. Necessidade de manifestação expressa, não caracterizada pelo simples ajuizamento da execução. Precedente do STJ (REsp 1.338 .748/SP). Alegações de abusividade contratual corretamente afastadas. Cédula de crédito bancário dotada de liquidez e exigibilidade. Capitalização de juros admitida quando expressamente pactuada . Súmula 539 do STJ. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10872357620238260100 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 09/04/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE DADOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1.º DA LEI 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inclusão dos dados do executado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao débito executado. O Agravante alega que o débito deve ser cobrado nos autos da recuperação judicial da devedora principal, não podendo ser exigido do devedor solidário. II. A questão em discussão consiste em verificar se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário. III. Razões de Decidir. O recurso não comporta provimento, pois o Agravante formula pleito contra expresso texto de lei e súmula do STJ. A legislação, no art. 49, § 1.º da Lei 11 .101/2005, e a súmula 885 do STJ, estabelecem que a recuperação judicial do devedor principal não impede execuções contra devedores solidários. IV. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede execuções contra devedores solidários. 2. A execução contra o fiador é válida mesmo com a recuperação judicial da devedora principal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22225907920258260000 Sorocaba, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/11/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)”.

Ademais, assiste razão à Apelante também no que tange à incorreção da extinção da execução mesmo em face da empresa recuperanda.

A Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 6º e 52, inciso III, prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e não a sua extinção. A suspensão é a medida processual adequada porque a novação dos créditos está sujeita a uma condição resolutiva: o efetivo cumprimento do plano de recuperação.

Caso o plano seja descumprido, a recuperação pode ser convolada em falência, e os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas, conforme dispõe o artigo 61, § 2º, da referida lei:

“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.”

A extinção prematura da execução eliminaria essa garantia ao credor, configurando um equívoco processual que também deve ser corrigido.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, sobre a distinção procedimental a ser adotada: extinção da execução para a recuperanda e suspensão para os coobrigados, em situações específicas de concordância do credor com cláusula de supressão, o que não se confunde com a situação dos autos. O entendimento padrão é de que a execução deve prosseguir para os coobrigados e ser suspensa para a recuperanda.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NOVAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E NÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não há como apreciar a alegação de ilegitimidade de parte quando pendente decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido pode ser feito na própria petição inicial, situação na qual não há suspensão do processo. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do título de crédito e a decisão que homologa o plano constitui título executivo judicial. Descumprido o plano de recuperação judicial no prazo de 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial, haverá a convolação em falência, retornando o crédito às características originais, inclusive quanto às garantias, descontando-se eventual valor pago. 4. Ultrapassado o prazo de fiscalização judicial de 2 anos previsto no art. 61 da Lei n. 11 .101/2005, em caso de descumprimento do plano de recuperação, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência. Optando pela execução, o valor a ser cobrado é o previsto no plano de recuperação judicial, e não o valor originário. 5. Agravo interno provido. Reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar que a execução seja feita pelo valor previsto no plano de recuperação judicial, descontando-se eventual valor pago pelo devedor. (STJ - AgInt no AREsp: 2084580 RS 2022/0065926-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)”

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente reformada para se adequar à correta aplicação do direito.

A execução deve ser suspensa em relação à empresa PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A., e deve ter seu prosseguimento regular em face de todos os demais executados que não integram a recuperação judicial.

Por corolário, devem ser afastadas as extinções, por perda de objeto, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e dos Embargos à Execução, determinando-se o seu regular processamento.

O pedido de concessão de tutela recursal ativa com determinação de bloqueio de ativos financeiros em caráter de sigilo, formulado com fundamento nos arts. 1.012, §4º, e 854 do CPC, fica superado pela presente decisão de mérito, que reforma a sentença e determina o prosseguimento da execução e do IDPJ em face dos coobrigados. A tutela pretendida era instrumental à efetividade da medida principal agora deferida no mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte: a) determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0500679-28.2018.8.05.0088 em face de todos os executados, com exceção da empresa em recuperação judicial, PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A; b) determinar a suspensão da execução exclusivamente em relação à executada PAVOTEC – PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A, até o encerramento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005; c) afastar a extinção por perda de objeto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e dos Embargos à Execução nº 0300811-69.2018.8.05.0088, determinando-se o seu regular processamento na origem; e d) inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na origem.

 

Sala das Sessões, de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora