PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade de acordo de confissão de dívida firmado em junho de 2022 e afastando a aplicação da teoria da imprevisão baseada nos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. A parte embargante sustenta a existência de omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, alegando que o julgado não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à onerosidade excessiva, à alteração da base objetiva do negócio e às circunstâncias econômicas decorrentes da pandemia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não configura omissão a decisão que aprecia de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8076655-53.2023.8.05.0001, em que figura como embargante ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA, e, como embargada, STARKEY DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s):JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi manejado apenas com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões centrais da controvérsia, incluindo a validade do acordo de confissão de dívida, a ausência de prova de alteração unilateral de política comercial e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, em razão de o contrato ter sido firmado em momento posterior ao início da pandemia.
5. A decisão também enfrentou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, esclarecendo que o dever de motivação não exige a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, mas apenas a apreciação das questões relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento.
6. Verifica-se que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir fundamentos já examinados no acórdão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA em face de acórdão (ID. 98458972) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8076655-53.2023.8.05.0001, cuja ementa constou os seguintes termos: No mérito, sustenta a embargante a ocorrência de omissões no julgado, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente teses relevantes suscitadas na apelação. Afirma, inicialmente, que a decisão teria desconsiderado a natureza continuada da relação comercial existente entre as partes, defendendo que a confissão de dívida não constitui negócio jurídico autônomo, mas instrumento vinculado a obrigações anteriormente assumidas no curso da relação contratual. Nesse contexto, sustenta a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil, diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar a tese de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que a empresa credora teria recusado tentativas de devolução de mercadorias e propostas de renegociação apresentadas pelo devedor, circunstância que, em seu entendimento, configuraria afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Sustenta, por fim, omissão quanto à possibilidade de redução equitativa da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil, ao argumento de que o montante da condenação se mostraria excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 100245415). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
RELATÓRIO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RELAÇÃO CIVILEMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM 2022. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APÓS A PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por empresário individual em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em confissão de dívida no valor de R$ 403.000,00. O recorrente pleiteia a gratuidade de justiça e a revisão do débito, alegando onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19 e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) o direito à concessão de gratuidade de justiça a empresário assistido pela Defensoria Pública; (ii) a natureza da relação jurídica (consumo ou empresarial) envolvendo revendedor de produtos; e (iii) a aplicabilidade da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) para revisão de obrigação assumida em junho de 2022, com fundamento nos efeitos da pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência pela Defensoria Pública e o vultoso valor da execução corroboram a hipossuficiência momentânea, autorizando a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar encargos pretéritos.
4. A aquisição de produtos para revenda a órgão público, com finalidade de lucro, afasta a caracterização do recorrente como destinatário final, configurando relação civil-empresarial e inaplicabilidade do CDC.
5. A confissão de dívida firmada em junho de 2022, quando o cenário pandêmico já estava consolidado há dois anos, afasta o requisito da imprevisibilidade e a extraordinariedade exigidos pelo art. 478 do Código Civil. A invocação posterior da pandemia viola a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A teoria da imprevisão não se aplica para revisão de obrigações contraídas ou confessadas quando o fato alegado como extraordinário (pandemia de Covid-19) já era de conhecimento público e notório no momento da pactuação, ausente o requisito da imprevisibilidade.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 98458972): “(…)” O Apelante invoca a onerosidade excessiva decorrente da pandemia para justificar o inadimplemento. Contudo, a análise cronológica dos fatos é determinante para o deslinde da causa. Conforme extrai-se dos autos, o instrumento de confissão de dívida/acordo objeto da lide foi celebrado em 20 de junho de 2022. É de conhecimento público e notório que, em junho de 2022, o cenário pandêmico já estava estabelecido há mais de dois anos. As restrições sanitárias mais severas, os impactos no mercado de consumo e as oscilações econômicas decorrentes da Covid-19 já eram fatos consolidados e de pleno conhecimento de qualquer agente econômico médio. Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, exige-se a superveniência de fato extraordinário e imprevisível, conforme preceitua o art. 478 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato." Ao firmar o acordo em meados de 2022, o Apelante tinha plena ciência do contexto econômico em que estava inserido. Assumir uma obrigação naquele momento e, posteriormente, alegar a pandemia (evento iniciado em 2020) como fator surpresa, viola a boa-fé objetiva e o princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Em outras palavras, o Apelante assumiu, de forma consciente, dívida pretérita e parcelamento em momento posterior ao auge da crise sanitária, com plena ciência do cenário econômico então vigente, sendo-lhe vedado, passados os fatos, invocar a própria previsibilidade como se fosse surpresa superveniente. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC), devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. O Apelante confessou a dívida e não comprovou qualquer vício de consentimento no momento da formalização do acordo em junho de 2022. Sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão, o STJ assim entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252394 SP 2022/0368342-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifos aditados). Portanto, não há que se falar em fato imprevisível ou força maior apta a ilidir a responsabilidade pelo pagamento da dívida validamente contraída e confessada após a ciência do evento pandêmico Covid-19. O Apelante alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente suas teses acerca da base objetiva do negócio, da descontinuidade dos produtos e da onerosidade excessiva, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação. A leitura atenta da decisão recorrida, contudo, revela que o juízo de origem analisou expressamente: (a) a natureza não consumerista da relação; (b) a existência, validade e alcance do acordo de confissão de dívida; (c) a ausência de prova das alegadas alterações unilaterais de política comercial; (d) os requisitos do art. 478 do CC, concluindo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão; e (e) a irrelevância, para o caso, de meras flutuações de mercado e da pandemia, em razão do momento da pactuação. O art. 489, § 1º, do CPC, ao exigir que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impõe que se responda a cada linha da peça de defesa ou exordial, mas que se examinem, de forma racional e coerente, os pontos centrais relevantes para a solução da controvérsia, o que foi cumprido na origem. Logo, não há nulidade a ser reconhecida, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte com o conteúdo do decidido. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, passando o total para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado em primeiro grau. Ressalte-se, porém, que, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade apenas da parcela de honorários correspondente à majoração recursal ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo hígida, quanto às verbas precedentes, a disciplina estabelecida na sentença.” - GRIFO NOSSO Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, a decisão embargada contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076655-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GALDINO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s):
APELADO: STARKEY DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
VOTO