PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8101794-75.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: ALDEMIRA GERMANO DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S.A.

Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S.A. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória, na qual a Suplicante alegou fraude bancária e abusividade nas taxas de juros de empréstimos, pleiteando revisão contratual, indenização por dano moral e repetição de indébito, enquanto as Instituições Financeiras sustentaram a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se há responsabilidade dos Bancos por fraude decorrente de pagamento de boleto a terceiro; estabelecer se as taxas de juros pactuadas são abusivas a justificar revisão contratual; determinar se há dever de indenizar e de restituir valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese configurada quando a própria Consumidora efetuou pagamento de boleto fraudado, sem verificação de autenticidade.

  2. Reconhece-se a ruptura do nexo causal entre a conduta do Banco e o dano, diante da inexistência de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno, sendo a fraude decorrente de engenharia social praticada por terceiro.

  3. Mantém-se a ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A. (Banco destinatário da transferência), por ausência de relação jurídica direta com a Requerente e de participação nos fatos narrados.

  4. Afasta-se a abusividade das taxas de juros, quando demonstrado que os contratos são de empréstimo pessoal, e não consignado, sendo indevida a comparação com taxas de modalidade diversa.

  5. Reputa-se válida a taxa de juros pactuada, quando inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou discrepância significativa.

  6. Rejeita-se a revisão contratual na ausência de fato extraordinário ou imprevisível, prevalecendo os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.

  7. Excluiu-se o dano moral, diante da inexistência de conduta ilícita imputável aos Demandados, sendo os prejuízos decorrentes de fraude de terceiro.

  8. Inexiste direito à repetição de indébito, quando não comprovada cobrança ou pagamento indevido em favor das Instituições Bancárias.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelo da Autora desprovido e recurso do Banco do Brasil provido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2608935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos Simultâneos nº 8101794-75.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes /Apelados ALDEMIRA GERMANO DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO BANCO DO BRASIL.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8101794-75.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: ALDEMIRA GERMANO DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S.A.

Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelos Simultâneos interpostos por ALDEMIRA GERMANO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional e Indenizatória n° 8101794-75.2021.8.05.0001, ajuizada pela primeira, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO INTER S.A., dispôs:

“Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, acolho a alegação de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO DEMANDADO BANCO INTER S/A, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos firmados entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época (contrato nº 966350431 – 55,54% ao ano e contrato nº 853398748 – 45,81% ao ano), e condenar o demandado Banco do Brasil ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor, na forma simples, quanto a valores eventualmente pagos por ele antes de 30/03/2021, e a partir desta data, que sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado Banco do Brasil ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.”


Ao arrazoar, o BANCO DO BRASIL S.A. afirmou inexistir qualquer abusividade nos contratos celebrados, argumentando que a sentença obliterada se baseou em premissa equivocada, ao considerar os contratos como consignados, quando, na realidade, trata-se de empréstimos pessoais, sem consignação em folha, o que teria levado à aplicação indevida de taxas médias incompatíveis com a modalidade contratada.

Sustentou inexistir pressupostos autorizadores da revisão contratual, asseverando não ter ocorrido fato superveniente, extraordinário ou imprevisível, capaz de ensejar revisão judicial, defendendo a plena validade das avenças firmadas e a observância do princípio do pacta sunt servanda, bem como da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.

Apontou a prevalência do princípio da autonomia da vontade e do ato jurídico perfeito, sustentando que os pactos foram firmados de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas, razão pela qual a intervenção judicial deve ser excepcional, à luz da Lei da Liberdade Econômica e do princípio da intervenção mínima nas relações privadas.

Argumentou que não há abusividade nas taxas de juros aplicadas, afirmando que estas se encontram abaixo da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação, destacando que os encargos seguem os parâmetros legais e regulatórios do sistema financeiro nacional, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.

Destacou a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais, asseverando que a revisão determinada no decisum gera insegurança e desconsidera a regulação exercida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, ALDEMIRA GERMANO DA SILVA afirmou que foi vítima de fraude bancária, pontuando que a contratação do empréstimo nº 966350431 decorreu de atuação de terceiro fraudador, que, se passando por gerente do Banco do Brasil, induziu a realização da operação e o pagamento de boleto fraudulento.

Alegou que a Julgadora primeva incorreu em erro, ao afastar a responsabilidade das Instituições Financeiras, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 - STJ, ressaltando que a fraude configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, devendo os Réus responder pelos danos causados.

Argumentou que não houve culpa exclusiva da vítima, afirmando que a fraude foi sofisticada e envolveu uso de dados internos e aparência de legitimidade, circunstâncias que inviabilizariam a identificação do golpe, especialmente considerando a sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.

Defendeu a nulidade do contrato fraudulento, com a consequente declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação das Instituições Financeiras ao pagamento de indenização por dano moral, diante dos prejuízos experimentados.

Arguiu que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos de segurança, aptos a impedir transações atípicas, bem como na não adoção de medidas de verificação e bloqueio, o que teria contribuído diretamente para a consumação da fraude.

Insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido, requerendo a reforma do decisum, para julgar, integralmente, procedentes os pedidos iniciais.

Consta dos fólios a apresentação de contrarrazões por ambas as partes, nas quais foram rebatidos os argumentos recursais, sem a suscitação de preliminares relevantes, aptas a obstar o conhecimento dos inconformismos.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8101794-75.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: ALDEMIRA GERMANO DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S.A.

Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A)

VOTO


Exsurgem a tempestividade das irresignações, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória, na qual a Requerente sustentou ter sido vítima de fraude bancária, bem como a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo, ao passo que a Instituição Financeira defendeu a regularidade das contratações e a ausência de vícios aptos a ensejar revisão judicial.

Ab initio, quanto à insurgência autoral, acerca da responsabilidade das Instituições Financeiras pela fraude narrada, verifica-se que não lhe assiste razão.

Isso porque, conforme se extrai dos fólios, a própria Suplicante reconhece que realizou, voluntariamente, a contratação do empréstimo e, posteriormente, efetuou o pagamento de boleto, cuja destinação não correspondia à Instituição Financeira Banco do Brasil, direcionando valores a terceiro estranho à relação contratual. Tal circunstância evidencia a ruptura do nexo causal entre a conduta do Banco e o dano alegado.

Com efeito, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 - STJ, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

In casu, a fraude perpetrada decorreu da atuação de terceiro, mediante engenharia social, não se evidenciando falha na prestação do serviço bancário, sobretudo porque a operação foi validada pela própria consumidora, que procedeu ao pagamento do boleto fraudado, sem a devida verificação de sua autenticidade, consoante consignado na sentença.

Ademais, não se observa qualquer demonstração de que a Instituição Financeira tenha contribuído para o evento danoso, inexistindo prova de vazamento de dados ou de falha sistêmica que pudesse caracterizar fortuito interno.

No tocante à responsabilidade do Banco Inter S/A, igualmente não merece reparo a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.

Consoante delineado pelo Juízo de origem, o referido Banco limitou-se a figurar como Instituição destinatária do valor transferido a terceiro, inexistindo relação jurídica direta com a Demandante ou participação nos fatos narrados, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Superada a questão da fraude, passa-se à análise da alegada abusividade das taxas de juros.

Neste ponto, assiste razão ao Banco do Brasil.

Constata-se que a sentença reconheceu a abusividade das taxas, com base em parâmetros equivocados, ao considerar os contratos como consignados, quando, na realidade, trata-se de empréstimos pessoais, com débito em conta-corrente, circunstância expressamente demonstrada no caderno processual.

Tal equívoco compromete a conclusão adotada, uma vez que as taxas médias de mercado variam conforme a modalidade do crédito, não sendo possível a utilização de índices próprios de empréstimos consignados para contratos de natureza diversa.

Ademais, consoante comprovado pelo Demandado, as taxas pactuadas mostram-se inferiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, não se evidenciando abusividade ou onerosidade excessiva, apta a justificar a intervenção judicial.

Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros somente é admitida quando revelada, de forma cabal, a discrepância significativa em relação à média de mercado, o que não restou comprovado no caso concreto.

Nesse diapasão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto . 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).


Outrossim, não se verifica a presença de fato superveniente extraordinário ou imprevisível, que autorize a revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão, devendo prevalecer os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.

No que tange ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não merece acolhimento.

Ausente a comprovação de conduta ilícita imputável às Instituições Financeiras, não há que se falar em dever de indenizar, sendo certo que os dissabores decorrentes de fraude praticada por terceiro, sem participação dos Bancos, não configuram dano moral indenizável.

Por fim, quanto à pretensão de repetição de indébito, não há que se falar em restituição, pois que não demonstrada cobrança ilegal, tampouco pagamento indevido em favor desta.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença deve ser reformada, afastando-se a revisão das taxas de juros e a condenação imposta ao Banco do Brasil, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Inter.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO BANCO DO BRASIL, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

 

Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da Acionante.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator