PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de exclusão do registro no SCR; (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito, diante da existência de dívida legítima e de autorização contratual para compartilhamento de dados, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceram a licitude da manutenção do registro no SCR, partindo de premissa incompatível com o conteúdo da decisão recorrida. Configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação quanto ao pedido de exclusão do registro, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A remessa de informações verídicas ao Sistema de Informações de Crédito constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever regulamentar. Demonstradas a existência de dívida legítima e a autorização contratual para compartilhamento de dados, inexiste ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil. 5. A ausência de notificação prévia específica, quando existente cláusula contratual autorizando o compartilhamento das informações ao SCR, configura mera irregularidade administrativa, incapaz de gerar, por si só, dano moral presumido. 6. A existência de múltiplos registros legítimos e preexistentes de inadimplência em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória. 7. Mantida integralmente a sucumbência do Apelante, revela-se incabível a pretendida majoração dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, permanecendo hígida a condenação fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação quanto ao capítulo não impugnado. 2. A existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de informações com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) supre o dever de comunicação prévia da instituição financeira. 3. A inscrição de dívida legítima no SCR, ainda que ausente notificação específica, não gera dano moral presumido. 4. A existência de inscrições legítimas preexistentes afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.602.050/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; Súmula nº 385/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8086876-27.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8063817-44.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8032307-47.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, publ. 27.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096171-25.2025.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante JANILTON RODRIGUES NASCIMENTO e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187567-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Janilton Rodrigues Nascimento (ID 108764712) contra a sentença de ID 108764710, proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou, sob a premissa de que a sentença teria reconhecido a ilicitude da conduta do apelado em manter seu nome no SCR após a prescrição da dívida, que a manutenção indevida caracteriza dano moral na modalidade in re ipsa. Defendeu a obrigatoriedade da notificação prévia específica e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de exclusão do apontamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no patamar de 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustentou, sob a premissa de que a sentença teria reconhecido a ilicitude da conduta do apelado em manter seu nome no SCR após a prescrição da dívida, que a manutenção indevida caracteriza dano moral na modalidade in re ipsa. Defendeu a obrigatoriedade da notificação prévia específica e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de exclusão do apontamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no patamar de 20% sobre o valor da causa. A apelada apresentou contrarrazões (ID 108764715), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo total desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187567-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MANUTENÇÃO DO NOME NO CADASTRO. Antes de adentrar na análise do mérito da controvérsia, impõe-se o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo autor, especificamente no que tange à observância do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente as razões de decidir da sentença recorrida, estabelecendo um diálogo processual indispensável para a devida prestação jurisdicional pela instância ad quem. Exige-se, portanto, que as razões do apelo guardem estrita correlação e simetria com os fundamentos que ampararam o comando sentencial, demonstrando de forma clara e precisa o desacerto do provimento de primeiro grau. No caso em exame, a instituição financeira apelada suscitou em suas contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos expressados na sentença, limitando-se a repetir os argumentos lançados na petição inicial. Após detida análise das razões recursais apresentadas pelo autor (ID 108764712), constata-se que assiste razão à apelada, evidenciando-se uma grave e manifesta deficiência na regularidade formal do apelo. O apelante inicia suas razões recursais formulando uma premissa fática divorciada da realidade dos autos. Afirma que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau teria reconhecido a ilicitude da conduta do apelado em manter seu nome no SCR após a prescrição da dívida, insurgindo-se apenas contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a leitura atenta da sentença de ID 108764710 revela que o juízo a quo julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. A magistrada sentenciante fundamentou de forma expressa e minuciosa que a inscrição efetuada pela ré no SCR constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, restando demonstrada a existência de relação contratual e de dívida legítima. Ademais, assentou que a previsão contratual expressa supria a necessidade de notificação prévia específica, afastando por completo a ilicitude da conduta da instituição financeira. Ao partir de premissa equivocada e dissociada da realidade processual, o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgaram improcedente o pedido de obrigação de fazer, qual seja, a exclusão do registro. Em suas razões de apelação, o Apelante não apresentou argumento apto a combater a conclusão da sentença sobre a licitude da manutenção do nome no cadastro, a regularidade da dívida ou o estrito cumprimento do dever legal pela instituição financeira. Dessa forma, resta evidente que não foi impugnada na apelação a manutenção do nome no cadastro. O apelante limitou-se a discutir a ocorrência de danos morais sob a premissa de que a ilicitude já havia sido declarada em primeiro grau, deixando de devolver a este Tribunal a reapreciação da matéria concernente à exclusão ou manutenção do registro no SCR. Por conseguinte, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do registro (manutenção do nome no cadastro), restando inviabilizado o conhecimento do recurso nesse ponto, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.050/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela inadmissibilidade do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau, conforme ilustra o precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Flávio Alves Seles contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante alega cerceamento de defesa, descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento que revogou liminar em ação de busca e apreensão e descaracterização da mora, sustentando a necessidade de apreciação do mérito recursal sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão monocrática destacou que a apelação limitou-se a alegar nulidade da sentença, sem atacar os fundamentos centrais que a embasaram, especialmente no tocante à comprovação da mora e à revelia do réu. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ao revogar liminar anteriormente concedida, não possui força para infirmar a sentença, que a substituiu e consolidou a análise do mérito da demanda. A ausência de impugnação minuciosa ao núcleo argumentativo da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios, sendo aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC. Não há nulidade processual a ser reconhecida, uma vez que a citação foi regularmente realizada e o recorrente teve ciência inequívoca da demanda, não apresentando contestação no momento oportuno por sua exclusiva inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. A decisão proferida em agravo de instrumento, por sua natureza precária, perde eficácia com a prolação da sentença, que deve ser objeto de impugnação própria. A inércia da parte em apresentar contestação não pode ser invocada posteriormente como fundamento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/03/2022; TJ-CE, AgInt nº 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 06/03/2023; TJ-BA, AI nº 8003048-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 09/06/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032307-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO ALVES SELES e como apelada BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032307-47.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 27/08/2025) Posto isso, acolho parcialmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada nas contrarrazões, para NÃO CONHECER do recurso de apelação no tocante ao pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro), uma vez que a improcedência do pedido e a consequente manutenção do nome no cadastro do SCR não foram objeto de impugnação específica e adequada, operando-se o trânsito em julgado quanto a essa matéria. Por outro lado, conheço do recurso de apelação no que tange ao pedido de indenização por danos morais e à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, matérias que, embora amparadas em premissa equivocada, foram objeto de argumentação recursal pelo autor. II – DO MÉRITO: DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO SCR E DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS No que tange à parcela conhecida do recurso, a controvérsia cinge-se em verificar se a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem notificação prévia específica, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a inscrição no SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, como o SPC e a Serasa, de modo que a ausência de comunicação prévia específica caracterizaria ato ilícito e geraria dano moral presumido, in re ipsa. O pleito recursal não merece prosperar. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, possuindo natureza jurídica de cadastro público com finalidade predominantemente informativa, fiscalizatória e regulatória, voltada a monitorar o risco de crédito e garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, conforme as diretrizes da Resolução CMN nº 5.037/2022. Diferentemente dos cadastros restritivos privados de inadimplentes, que visam precipuamente a proteção do crédito comercial e são abertos à consulta pública irrestrita, o SCR registra tanto as operações de crédito em dia quanto aquelas vencidas ou baixadas em prejuízo, sendo o acesso às informações restrito ao próprio titular, ao Banco Central e às instituições financeiras que possuam autorização expressa do consumidor, nos termos da regulamentação vigente. Consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, embora o SCR possa produzir reflexos na concessão de crédito, a remessa de informações verídicas pelas instituições financeiras constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. No caso concreto, restou amplamente demonstrado pela instituição financeira ré que o autor possuía débitos legítimos e em atraso junto à requerida, decorrentes de cartão de crédito e empréstimo pessoal contratados e não adimplidos. O Documento Descritivo de Crédito (DDC) de ID 108764678 comprova a existência de operações de cartão de crédito inadimplidas com vencimentos em atraso desde 20/12/2023, 22/01/2024 e 20/02/2024, totalizando um saldo devedor de R$ 746,89. De igual modo, o DDC de ID 108764679 demonstra a inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, com cinco parcelas vencidas e não pagas a partir de 26/01/2024, perfazendo o montante de R$ 5.877,49. Constata-se, outrossim, que o extrato do SCR apresentado pelo próprio autor em ID 108764004 reflete fidedignamente a situação de inadimplência, apontando o registro de prejuízo no valor de R$ 1.746,03 em nome da Nu Financeira S.A.. Portanto, as informações enviadas pela ré ao Banco Central do Brasil são verídicas e correspondem à realidade das relações financeiras mantidas entre as partes, inexistindo qualquer inexatidão ou erro no registro. No tocante à alegação de ausência de notificação prévia específica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados com o SCR cumpre satisfatoriamente o dever de informação e comunicação prévia previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 e no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária nova notificação individualizada por escrito antes de cada remessa de dados. O contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, cujas condições gerais constam em ID 108764680, prevê expressamente em sua cláusula 11.9 (ou equivalente) a autorização do consumidor para que o emissor consulte e compartilhe informações com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. De igual modo, o contrato da conta de pagamento de ID 108764681 contempla autorização expressa para o tratamento e compartilhamento de dados financeiros com órgãos reguladores e centrais de risco. Havendo autorização contratual expressa e sendo a dívida legítima, a ausência de comunicação específica por escrito antes do envio dos dados configura mera irregularidade administrativa, incapaz de caracterizar ato ilícito ou de ensejar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, fundamentada na regularidade da dívida e na desnecessidade de nova notificação ante a autorização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de cláusula contratual expressa supre a necessidade de notificação prévia para inscrição no SCR; (ii) a ausência de notificação prévia acerca de dívida existente e exigível gera dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza de cadastro público, tem viés restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) quanto aos efeitos sobre o consumidor. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige a comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de dados no SCR. Contudo, essa exigência é suprida pela existência de cláusula contratual expressa que autorize a instituição financeira a enviar as informações ao Banco Central. 5. A ausência de notificação prévia para a inscrição de dívida legítima e exigível configura mera irregularidade administrativa, não ensejando indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. É necessária a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, visto que a autora obteve crédito em outras instituições durante o período. 6. No caso concreto, a dívida é incontroversa e há previsão contratual autorizando o envio de dados ao SCR. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8086876-27.2025.8.05.0001, em que figura como recorrente AMANDA ANDRADE DA HORA BARBOSA, e como recorrida LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8086876-27.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/06/2026 ) Ademais, ainda que se cogitasse a existência de irregularidade na inscrição por ausência de notificação específica, a pretensão indenizatória formulada pelo autor restaria integralmente obstada pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O extrato do SCR acostado aos autos pelo próprio demandante em ID 108764004 revela a existência de múltiplos outros apontamentos legítimos e preexistentes de dívidas vencidas e prejuízos com diversas outras instituições financeiras. A título de amostragem, no mês de referência de 05/2025, além do registro efetuado pela ré, constavam em nome do autor dívidas vencidas junto ao Banco Digio S.A. (R$ 445,29), ao Mercado Crédito (R$ 3.066,34) e à DM Financeira S.A. (R$ 643,39), totalizando um montante de R$ 7.859,48 em atraso. Situação idêntica de inadimplência crônica e contumácia devedora se repete nos meses anteriores, com registros de prejuízos e dívidas vencidas perante o Banco Digio S.A., Mercado Crédito, DM Financeira S.A. e Omni S.A.. A preexistência de legítimas inscrições desabonadoras afasta por completo a caracterização de abalo à honra objetiva ou à reputação creditícia do consumidor decorrente de novo registro, aplicando-se integralmente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do aresto a seguir transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). DÍVIDA INCONTROVERSA. DEVER DE COMUNICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A apelante alega que a inscrição foi indevida por ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inclusão de dados de devedor no SCR, sem notificação específica, mas com previsão contratual, configura ato ilícito; e (ii) se a ausência de comunicação prévia, por si só, gera dano moral, especialmente quando há outra anotação restritiva preexistente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. 4. Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR é da instituição financeira. 5. Considera-se cumprido o dever de comunicação quando há cláusula contratual, assinada pelo consumidor, que autoriza o compartilhamento de informações com o referido sistema. No caso, o contrato de cartão de crédito continha tal previsão. 6. A dívida que originou o registro é incontroversa. A simples falha na comunicação da inscrição de um débito existente e devido no SCR configura mera irregularidade, não gerando, por si só, um dano moral que independe de prova do prejuízo. 7. A existência de outra anotação em nome da consumidora no campo de "Prejuízo" do SCR, realizada por credor diverso, atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, que afasta o cabimento de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula contratual que autoriza o envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) cumpre o dever de comunicação prévia da instituição financeira. 2. A inscrição de dívida existente no SCR, ainda que sem comunicação prévia específica, não gera dano moral indenizável. 3. Incide a Súmula nº 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória quando há anotação restritiva preexistente em nome do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º; Lei nº 8.078/1990, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; STJ, Súmula nº 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8063817-44.2024.8.05.0001, figurando como apelante ANTONIETA DE CAMERA BEZERRA LIMA e apelado, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8063817-44.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/08/2025 ) Portanto, demonstrada a regularidade da dívida, a existência de autorização contratual expressa para o envio de dados ao SCR e a presença de múltiplos outros registros legítimos e preexistentes de inadimplência em nome do autor, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, restando desprovido o recurso do apelante nesse ponto. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS O apelante requereu a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus patronos para o patamar de 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que a verba arbitrada em primeiro grau seria irrisória e que teria obtido êxito no pedido de exclusão do registro. O pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que o autor não obteve êxito em nenhum de seus pedidos, uma vez que a sentença julgou totalmente improcedentes os pleitos formulados na petição inicial, decisão que resta integralmente mantida por este voto. Diante da improcedência total, a sucumbência recai exclusivamente sobre o autor, sendo descabido o arbitramento de honorários em favor de seus patronos. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Tal arbitramento atende com precisão aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, não merecendo qualquer retoque. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187567-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANILTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO