PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N.º 14.905/2024, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. 

I. CASO EM EXAME: 

1.           Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo o dever de pagamento da indenização contratual no valor de R$ 109.856,97 e fixando compensação moral em R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As controvérsias recursais limitam-se a: (i) verificar o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; (ii) aferir a extensão da cobertura contratual; (iii) examinar a legitimidade da condenação por dano moral e o valor fixado; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros, à luz da Lei n.º 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, concluiu pela incapacidade permanente do segurado, estabelecendo nexo causal direto entre o acidente e a lesão. Ausente contraprova técnica pela seguradora, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbiu.
4. O contrato de seguro submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. À luz do art. 47 do CDC, cláusulas ambíguas ou restritivas devem ser interpretadas em favor do consumidor. A negativa de cobertura sem lastro técnico afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impondo o cumprimento integral da obrigação securitária.
5. A recusa injustificada de cobertura diante de invalidez definitiva enseja dano moral, por extrapolar o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade e à confiança legítima do segurado. O valor fixado em R$ 7.000,00 revela-se proporcional e em conformidade com precedentes desta Quinta Câmara Cível.
6. Quanto aos consectários legais, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, unificando juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais à Lei n.º 14.905/2024, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, englobando correção monetária e juros de mora. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à indenização securitária, ao dano moral e aos honorários fixados em primeiro grau.

Teses de julgamento: 

1.           O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea na aferição do nexo causal e da incapacidade, incumbindo à seguradora comprovar fato impeditivo ou modificativo (art. 373, II, CPC).

2.           A negativa indevida de cobertura securitária caracteriza violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável.

3.           A partir da Lei n.º 14.905/2024, a Taxa SELIC incide de forma exclusiva como critério de atualização das condenações civis, substituindo o regime anterior de juros e correção monetária cumulados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.013 e 1.014; CC, arts. 406 e 422; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC n. 0002348-12.2007.8.05.0137, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 27/07/2021; TJBA, AC n. 8003614-76.2021.8.05.0113, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30/04/2025.
 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0510308-21.2016.805.0274, de Salvador, em que figura como APELANTE, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como APELADO, DURVAL MARQUES DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais proposta por DURVAL MARQUES DOS SANTOS.

A sentença de mérito (ID 89179928) julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para condenar as Requeridas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização securitária no valor de R$109.856,97 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme apólice ID 229420895, com correção monetária desde a contratação (súmula 632 do STJ) e juros de mora desde a citação; b) Indenização por danos morais no valor de de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação; d) Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela seguradora, alegando omissão quanto à renovação contratual e seu impacto no termo inicial da correção monetária.

O Juízo acolheu os embargos, com efeito modificativo, nos termos do ID 89179942:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 457411239, para sanar a missão apontada, alterando a sentença proferida nestes autos, apenas para constar que a correção monetária deverá incidir desde a data da última renovação do contrato (01/04/2016), conforme apólice de ID 229420895.

A seguradora apelante sustenta, em síntese, que: a incapacidade não decorre de acidente, mas de doença degenerativa; o laudo pericial apresentaria inconsistências; não estariam presentes os requisitos de cobertura contratual; a condenação por danos morais é indevida ou excessiva; a aplicação da correção monetária e juros deve obedecer estritamente as cláusulas contratuais e a recente Lei 14.905/2024.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 89179952), rebatendo as alegações da apelante e querendo a manutenção integral da sentença.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

 Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

 

 É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

Da delimitação objetiva da controvérsia

A controvérsia devolvida a este Tribunal não incide sobre o enquadramento jurídico do contrato de seguro — ponto incontroverso — mas sobre (a) o nexo causal entre o acidente e a invalidez; (b) a amplitude da cobertura contratada; (c) a legitimidade dos danos morais fixados; e (d) os critérios de atualização monetária e juros.

Importa ressaltar que o juízo de origem enfrentou ponto a ponto os argumentos defensivos, com base em prova pericial robusta, analisada sob contraditório, além de documentação contratual e policial. O presente julgamento se limita ao reexame da coerência lógica e jurídica dos fundamentos decisórios, em conformidade com os limites da devolutividade recursal (arts. 1.013 e 1.014 do CPC).

II – Da prova pericial e da etiologia acidentária da invalidez

A sentença foi cristalina ao evidenciar que o único elemento técnico dotado de confiabilidade processual é o laudo pericial judicial elaborado por médico nomeado pelo juízo. A perícia concluiu, de modo expresso (e.p.89179805):

14. Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável). R= 06.01.2006. 15. Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior? R= Boletim de ocorrência do acidente de trânsito e resultado do exame físico no ato pericial, que traz nexo de causalidade direta da lesão encontrada e suas consequências com o relatado na inicial. 16. A incapacidade é temporária ou permanente? R= A incapacidade é permanente.

Esse elemento é decisivo por diversas razões: A perícia foi realizada por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, e submetida a questionamentos pelas partes; A seguradora não apresentou contraprova técnica, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC); O perito identificou correlação temporal, clínica e funcional entre o acidente e o quadro de invalidez.

No direito securitário, a avaliação técnico-pericial é instrumento central de aferição do sinistro. O juiz de origem destacou:

A parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório neste caso. Não apresentou qualquer prova a desconstituir as alegações iniciais, nem mesmo de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 

A conclusão do magistrado está em coerência com a regra probatória: compete ao segurado demonstrar a existência do sinistro e ao segurador comprovar eventual excludente. A seguradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações abstratas de patologia degenerativa sem lastro técnico.

III – Da interpretação contratual e da boa-fé objetiva

O contrato de seguro, por sua natureza, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. O art. 47 do CDC impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou de exclusão de cobertura insuficientemente especificadas.

A sentença, com precisão técnica, consignou:

Ressalte-se que a Ré não demonstrou qualquer cautela no momento da contratação, concernentes ao estado de saúde do Autor, devendo cumprir com suas obrigações contratuais, devendo o contrato ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor – art.47 do CDC.

Além disso, a ré, ao postergar e finalmente negar a cobertura devida sob pretextos inconsistentes com a documentação médica, falhou no dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente no âmbito de seguros, onde o segurado se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.

Ademais, segundo doutrina consolidada, as seguradoras detêm posição de supremacia técnica e econômica, sendo-lhes exigido grau elevado de clareza na proposição e detalhamento de coberturas e exclusões. A ausência de transparência impede a interpretação restritiva da cobertura, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

A sentença foi firme ao adotar essa orientação, observando que o próprio documento contratual (apólice – ID 89178886) demonstra cobertura plena para invalidez permanente por acidente, no valor de R$109.856,97.

IV – Do dano moral

A negativa de cobertura diante de situação de incapacidade definitiva – comprovada e contratualmente abrangida – configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual.

A sentença reconheceu adequadamente a repercussão extrapatrimonial do ato, afirmando:

O sofrimento e a angústia enfrentados pelo autor em função da negativa de cobertura, somados ao seu estado de saúde e a necessidade de litigar para obter um direito claramente previsto em contrato, caracterizam dano moral, passível de reparação.

O quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, além de atender aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Corte em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002348-12.2007.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: REUELIO MARQUES RIOS Advogado (s):ADRIANA SANTOS VALOIS, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE . AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE JORNADA DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA O LABOR EXERCIDO JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA EM FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183, 471 E 473, TODOS DO CPC/73. ALEGADO EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. EXEGESE DO ART. 322, § 1º, DO CPC/15. RESSARCIMENTO DEVIDO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO IMPORTE SECURITÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM (R$ 20.000,00 - VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 1 .1. No caso dos autos, é incontroversa a celebração de contratos de seguro entre as partes, bem como que as avenças estipulavam (apólices 7.900 e 9.300), dentre outras coberturas, o pagamento de indenização referente às garantias adicionais de invalidez permanente total ou parcial por acidente e/ou invalidez permanente total por doença . 1.2. A despeito de o apelante asseverar que foi constatada a perda funcional do cotovelo esquerdo do autor, ora apelado, em decorrência do acidente descrito nos fólios, como bem analisado na origem, as consequências do sinistro também comprometeram o membro superior do demandante, conforme se depreende do laudo pericial que municiou a peça vestibular, fato que justifica a incidência da tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente (fls. 52 e 95), nos moldes apontados na sentença . 1.3. Com relação ao descabimento do acolhimento do pedido de pagamento de diárias decorrentes da incapacidade temporária, tal afirmativa não se sustenta, visto que possui previsão contratual expressa a respeito. 1 .4. Sobreleva sublinhar, por oportuno, que foi declarada a incapacidade parcial e permanente, especificamente, "...para o trabalho que exercia junto ao Banco Bradesco S/A.", constatação esta que não obstaculiza a percepção das mencionadas diárias de incapacidade temporária, visto que o recorrido poderia, em tese, exercer outras funções laborais, compatíveis com a sua capacidade física. 1.5 . No que tange aos danos morais, tem-se que a negativa de cobertura pelas rés configura deslealdade contratual e descompromisso com a dignidade da pessoa humana, sendo, pois, passível de indenização, pois afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente atingido. 1.6. Diante das particularidades do caso sub examine, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença deve subsistir, pois em sintonia com os postulados em voga. 1.7. Quanto à pretensão de nulificação da sentença, por, supostamente, ter incorrido em excesso ao estipular verba honorária em percentual acima do pleiteado na exordial, tal assertiva não procede . 1.8. A condenação nas verbas de sucumbência decorre, portanto, do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do vencedor. 1 .9. As verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, compreendem-se no requerimento principal, tratando-se de verdadeiro pedido implícito, a teor do artigo 322, § 1º, do vigente Código de Ritos. 2. Recurso do BANCO BRADESCO S/A . 2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam hasteada pelo recorrente foi afastada pelo magistrado singular, por intermédio da decisão interlocutória de fl. 413, correspondente ao ID 16126478, exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ato decisório não desafiado pelo recurso cabível na espécie, no momento processual oportuno, matéria alcançada pela preclusão, portanto . 2.2. Operada a preclusão, torna insuscetível a rediscussão da matéria versada naquela decisão interlocutória, por força dos preceitos contidos nos artigos 471 e 473, do CPC/73. 2 .3. Concernente à dita ausência de lastro probatório que dê ensejo à reparação por danos morais, pelos mesmos fundamentos esposados quando da análise do reclamo manejado pelo corréu, também fica rejeitada a pretensão recursal neste ponto. (TJ-BA - APL: 00023481220078050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021). 

V - Dos juros moratórios e da alegação de aplicação da Lei nº 14.905/2024

A sentença de mérito foi proferida em 23 de julho de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 1.º de julho de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, cumulando-a à atualização monetária de acordo com o IPCA.

A nova legislação introduziu sistemática unificada para a atualização das condenações civis e indenizatórias, substituindo o regime anterior — de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês — pelo critério de incidência única da SELIC, que já contempla ambos os fatores de atualização e mora.

Esta Quinta Câmara Cível consolidou o entendimento de que:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-76.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA APELADO: ENDERSON SILVA SENA Advogado (s):MARCELO JOSE DA SILVA ARAGÃO, ICARO BOMFIM DE SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS JUROS DE 1% AO MÊS PELA TAXA SELIC DESDE O INÍCIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.795.982/SP) QUE NÃO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI . 1. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O embargante pretende a substituição integral dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC desde o início da condenação, com base na Lei 14.905/2024 e no REsp 1.795 .982/SP. Contudo, a nova sistemática legal não pode retroagir para alcançar período anterior à sua vigência, e o precedente do STJ não autoriza a modificação de critérios já definidos em decisão judicial não impugnada oportunamente. 3. Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para estabelecer que: a) até 30/06/2024, mantêm-se os critérios originais fixados na sentença (correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês); b) a partir de 01/07/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. (TJ-BA - Apelação: 80036147620218050113, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).

Dessa forma, os juros de mora e a atualização monetária devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Câmara. 

VI - Do dispositivo

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para adequar os consectários legais à Lei n.º 14.905/2024, determinando que a Taxa SELIC incida de forma exclusiva sobre o valor da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação principal e aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora