PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI N.º 14.905/2024, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo o dever de pagamento da indenização contratual no valor de R$ 109.856,97 e fixando compensação moral em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Teses de julgamento: 1. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea na aferição do nexo causal e da incapacidade, incumbindo à seguradora comprovar fato impeditivo ou modificativo (art. 373, II, CPC). 2. A negativa indevida de cobertura securitária caracteriza violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável. 3. A partir da Lei n.º 14.905/2024, a Taxa SELIC incide de forma exclusiva como critério de atualização das condenações civis, substituindo o regime anterior de juros e correção monetária cumulados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.013 e 1.014; CC, arts. 406 e 422; CDC, art. 47. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0510308-21.2016.805.0274, de Salvador, em que figura como APELANTE, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como APELADO, DURVAL MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO
2. As controvérsias recursais limitam-se a: (i) verificar o nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; (ii) aferir a extensão da cobertura contratual; (iii) examinar a legitimidade da condenação por dano moral e o valor fixado; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros, à luz da Lei n.º 14.905/2024.
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, concluiu pela incapacidade permanente do segurado, estabelecendo nexo causal direto entre o acidente e a lesão. Ausente contraprova técnica pela seguradora, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbiu.
4. O contrato de seguro submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. À luz do art. 47 do CDC, cláusulas ambíguas ou restritivas devem ser interpretadas em favor do consumidor. A negativa de cobertura sem lastro técnico afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impondo o cumprimento integral da obrigação securitária.
5. A recusa injustificada de cobertura diante de invalidez definitiva enseja dano moral, por extrapolar o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade e à confiança legítima do segurado. O valor fixado em R$ 7.000,00 revela-se proporcional e em conformidade com precedentes desta Quinta Câmara Cível.
6. Quanto aos consectários legais, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, unificando juros de mora e atualização monetária pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
7. Recurso parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais à Lei n.º 14.905/2024, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, englobando correção monetária e juros de mora. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à indenização securitária, ao dano moral e aos honorários fixados em primeiro grau.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC n. 0002348-12.2007.8.05.0137, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 27/07/2021; TJBA, AC n. 8003614-76.2021.8.05.0113, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30/04/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais proposta por DURVAL MARQUES DOS SANTOS. A sentença de mérito (ID 89179928) julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para condenar as Requeridas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização securitária no valor de R$109.856,97 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme apólice ID 229420895, com correção monetária desde a contratação (súmula 632 do STJ) e juros de mora desde a citação; b) Indenização por danos morais no valor de de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação; d) Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela seguradora, alegando omissão quanto à renovação contratual e seu impacto no termo inicial da correção monetária. O Juízo acolheu os embargos, com efeito modificativo, nos termos do ID 89179942: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 457411239, para sanar a missão apontada, alterando a sentença proferida nestes autos, apenas para constar que a correção monetária deverá incidir desde a data da última renovação do contrato (01/04/2016), conforme apólice de ID 229420895. A seguradora apelante sustenta, em síntese, que: a incapacidade não decorre de acidente, mas de doença degenerativa; o laudo pericial apresentaria inconsistências; não estariam presentes os requisitos de cobertura contratual; a condenação por danos morais é indevida ou excessiva; a aplicação da correção monetária e juros deve obedecer estritamente as cláusulas contratuais e a recente Lei 14.905/2024. O apelado apresentou contrarrazões (ID 89179952), rebatendo as alegações da apelante e querendo a manutenção integral da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito Da delimitação objetiva da controvérsia A controvérsia devolvida a este Tribunal não incide sobre o enquadramento jurídico do contrato de seguro — ponto incontroverso — mas sobre (a) o nexo causal entre o acidente e a invalidez; (b) a amplitude da cobertura contratada; (c) a legitimidade dos danos morais fixados; e (d) os critérios de atualização monetária e juros. Importa ressaltar que o juízo de origem enfrentou ponto a ponto os argumentos defensivos, com base em prova pericial robusta, analisada sob contraditório, além de documentação contratual e policial. O presente julgamento se limita ao reexame da coerência lógica e jurídica dos fundamentos decisórios, em conformidade com os limites da devolutividade recursal (arts. 1.013 e 1.014 do CPC). II – Da prova pericial e da etiologia acidentária da invalidez A sentença foi cristalina ao evidenciar que o único elemento técnico dotado de confiabilidade processual é o laudo pericial judicial elaborado por médico nomeado pelo juízo. A perícia concluiu, de modo expresso (e.p.89179805): 14. Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável). R= 06.01.2006. 15. Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior? R= Boletim de ocorrência do acidente de trânsito e resultado do exame físico no ato pericial, que traz nexo de causalidade direta da lesão encontrada e suas consequências com o relatado na inicial. 16. A incapacidade é temporária ou permanente? R= A incapacidade é permanente. Esse elemento é decisivo por diversas razões: A perícia foi realizada por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, e submetida a questionamentos pelas partes; A seguradora não apresentou contraprova técnica, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC); O perito identificou correlação temporal, clínica e funcional entre o acidente e o quadro de invalidez. No direito securitário, a avaliação técnico-pericial é instrumento central de aferição do sinistro. O juiz de origem destacou: A parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório neste caso. Não apresentou qualquer prova a desconstituir as alegações iniciais, nem mesmo de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A conclusão do magistrado está em coerência com a regra probatória: compete ao segurado demonstrar a existência do sinistro e ao segurador comprovar eventual excludente. A seguradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações abstratas de patologia degenerativa sem lastro técnico. III – Da interpretação contratual e da boa-fé objetiva O contrato de seguro, por sua natureza, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. O art. 47 do CDC impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou de exclusão de cobertura insuficientemente especificadas. A sentença, com precisão técnica, consignou: Ressalte-se que a Ré não demonstrou qualquer cautela no momento da contratação, concernentes ao estado de saúde do Autor, devendo cumprir com suas obrigações contratuais, devendo o contrato ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor – art.47 do CDC. Além disso, a ré, ao postergar e finalmente negar a cobertura devida sob pretextos inconsistentes com a documentação médica, falhou no dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente no âmbito de seguros, onde o segurado se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. Ademais, segundo doutrina consolidada, as seguradoras detêm posição de supremacia técnica e econômica, sendo-lhes exigido grau elevado de clareza na proposição e detalhamento de coberturas e exclusões. A ausência de transparência impede a interpretação restritiva da cobertura, sob pena de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A sentença foi firme ao adotar essa orientação, observando que o próprio documento contratual (apólice – ID 89178886) demonstra cobertura plena para invalidez permanente por acidente, no valor de R$109.856,97. IV – Do dano moral A negativa de cobertura diante de situação de incapacidade definitiva – comprovada e contratualmente abrangida – configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. A sentença reconheceu adequadamente a repercussão extrapatrimonial do ato, afirmando: O sofrimento e a angústia enfrentados pelo autor em função da negativa de cobertura, somados ao seu estado de saúde e a necessidade de litigar para obter um direito claramente previsto em contrato, caracterizam dano moral, passível de reparação. O quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, além de atender aos parâmetros de razoabilidade utilizados por esta Corte em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002348-12.2007.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: REUELIO MARQUES RIOS Advogado (s):ADRIANA SANTOS VALOIS, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE . AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE JORNADA DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA O LABOR EXERCIDO JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA EM FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183, 471 E 473, TODOS DO CPC/73. ALEGADO EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. EXEGESE DO ART. 322, § 1º, DO CPC/15. RESSARCIMENTO DEVIDO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO IMPORTE SECURITÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM (R$ 20.000,00 - VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 1 .1. No caso dos autos, é incontroversa a celebração de contratos de seguro entre as partes, bem como que as avenças estipulavam (apólices 7.900 e 9.300), dentre outras coberturas, o pagamento de indenização referente às garantias adicionais de invalidez permanente total ou parcial por acidente e/ou invalidez permanente total por doença . 1.2. A despeito de o apelante asseverar que foi constatada a perda funcional do cotovelo esquerdo do autor, ora apelado, em decorrência do acidente descrito nos fólios, como bem analisado na origem, as consequências do sinistro também comprometeram o membro superior do demandante, conforme se depreende do laudo pericial que municiou a peça vestibular, fato que justifica a incidência da tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente (fls. 52 e 95), nos moldes apontados na sentença . 1.3. Com relação ao descabimento do acolhimento do pedido de pagamento de diárias decorrentes da incapacidade temporária, tal afirmativa não se sustenta, visto que possui previsão contratual expressa a respeito. 1 .4. Sobreleva sublinhar, por oportuno, que foi declarada a incapacidade parcial e permanente, especificamente, "...para o trabalho que exercia junto ao Banco Bradesco S/A.", constatação esta que não obstaculiza a percepção das mencionadas diárias de incapacidade temporária, visto que o recorrido poderia, em tese, exercer outras funções laborais, compatíveis com a sua capacidade física. 1.5 . No que tange aos danos morais, tem-se que a negativa de cobertura pelas rés configura deslealdade contratual e descompromisso com a dignidade da pessoa humana, sendo, pois, passível de indenização, pois afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente atingido. 1.6. Diante das particularidades do caso sub examine, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença deve subsistir, pois em sintonia com os postulados em voga. 1.7. Quanto à pretensão de nulificação da sentença, por, supostamente, ter incorrido em excesso ao estipular verba honorária em percentual acima do pleiteado na exordial, tal assertiva não procede . 1.8. A condenação nas verbas de sucumbência decorre, portanto, do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do vencedor. 1 .9. As verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, compreendem-se no requerimento principal, tratando-se de verdadeiro pedido implícito, a teor do artigo 322, § 1º, do vigente Código de Ritos. 2. Recurso do BANCO BRADESCO S/A . 2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam hasteada pelo recorrente foi afastada pelo magistrado singular, por intermédio da decisão interlocutória de fl. 413, correspondente ao ID 16126478, exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ato decisório não desafiado pelo recurso cabível na espécie, no momento processual oportuno, matéria alcançada pela preclusão, portanto . 2.2. Operada a preclusão, torna insuscetível a rediscussão da matéria versada naquela decisão interlocutória, por força dos preceitos contidos nos artigos 471 e 473, do CPC/73. 2 .3. Concernente à dita ausência de lastro probatório que dê ensejo à reparação por danos morais, pelos mesmos fundamentos esposados quando da análise do reclamo manejado pelo corréu, também fica rejeitada a pretensão recursal neste ponto. (TJ-BA - APL: 00023481220078050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021). V - Dos juros moratórios e da alegação de aplicação da Lei nº 14.905/2024 A sentença de mérito foi proferida em 23 de julho de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 1.º de julho de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, cumulando-a à atualização monetária de acordo com o IPCA. A nova legislação introduziu sistemática unificada para a atualização das condenações civis e indenizatórias, substituindo o regime anterior — de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês — pelo critério de incidência única da SELIC, que já contempla ambos os fatores de atualização e mora. Esta Quinta Câmara Cível consolidou o entendimento de que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-76.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA APELADO: ENDERSON SILVA SENA Advogado (s):MARCELO JOSE DA SILVA ARAGÃO, ICARO BOMFIM DE SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS JUROS DE 1% AO MÊS PELA TAXA SELIC DESDE O INÍCIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.795.982/SP) QUE NÃO AUTORIZA MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI . 1. Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O embargante pretende a substituição integral dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC desde o início da condenação, com base na Lei 14.905/2024 e no REsp 1.795 .982/SP. Contudo, a nova sistemática legal não pode retroagir para alcançar período anterior à sua vigência, e o precedente do STJ não autoriza a modificação de critérios já definidos em decisão judicial não impugnada oportunamente. 3. Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para estabelecer que: a) até 30/06/2024, mantêm-se os critérios originais fixados na sentença (correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês); b) a partir de 01/07/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. (TJ-BA - Apelação: 80036147620218050113, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). Dessa forma, os juros de mora e a atualização monetária devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Câmara. VI - Do dispositivo Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para adequar os consectários legais à Lei n.º 14.905/2024, determinando que a Taxa SELIC incida de forma exclusiva sobre o valor da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação principal e aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510308-21.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: DURVAL MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
VOTO
Desembargadora Relatora