PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fernando de Freitas contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta em razão de execução judicial fundada em contrato de financiamento supostamente fraudulento, firmado em nome do autor no Estado de São Paulo. O autor alegou nunca ter celebrado o contrato, sendo idoso, aposentado e residente na Bahia, e que sua assinatura foi falsificada. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, liberação de valores bloqueados, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, diante da alegação de fraude; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Em ações declaratórias negativas, o ônus de provar a existência do contrato recai sobre o réu, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1181737/MG). A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, impugnada pelo autor, conforme entendimento do STJ no REsp 1846649/MA (Tema 1061). A ausência de prova da contratação válida e a negligência da instituição financeira em prevenir e remediar a fraude configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. O bloqueio indevido de valores alimentares e a negativação indevida do nome do autor configuram dano moral, superando o mero aborrecimento. Aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de o autor despender tempo e recursos para resolver problema causado pela ré. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme decidido pelo STJ no REsp 1795982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova da contratação recai sobre o réu. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o encargo de provar sua autenticidade. A negligência da instituição financeira em prevenir fraude configura ato ilícito indenizável. O bloqueio indevido de valores alimentares e a negativação indevida do nome do consumidor configuram dano moral. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00. A Taxa SELIC é aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios nas relações civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 373, 429, II; CDC, arts. 6º, incs. VI, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021 (Tema 1061); STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/11/2009; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024; TRF-3, ApCiv 0016268-31.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 17/10/2025; TJ-BA, APL 0534376-10.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 06/11/2019; TJ-BA, APL 0004769-30.1999.8.05.0274, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 06/06/2021; TJ-BA, APL 0556019-29.2015.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023123-96.2025.8.05.0001 tendo como apelante FERNANDO DE FREITAS e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023123-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE FREITAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDO DE FREITAS, em face da sentença prolatada no processo n.º 8023123-96.2025.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 89216449): “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Adoto o relatório da sentença (Id. 89216449). Em sua apelação (Id. 89216450), o Recorrente narra que “O Apelante pessoa idosa, aposentada, residente na Bahia e nunca exerceu qualquer atividade ou transação financeira no estado de São Paulo. No entanto, foi inesperadamente surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução em trâmite na Comarca de São Paulo, ajuizada com base em um suposto contrato de financiamento de veículo, o qual jamais foi por ele firmado, tampouco autorizado”. Aduz que “Trata-se de uma evidente fraude. A assinatura constante no instrumento contratual apresentado na ação executiva é flagrantemente incompatível com a assinatura usual do Apelante, fato facilmente perceptível pela simples comparação visual com documentos legítimos constantes dos autos. Além disso, não há qualquer indício de que o Apelante tenha adquirido ou usufruído do veículo supostamente financiado, tampouco que tenha mantido qualquer relação negocial com os Apelados”. Informa que “O Apelante, como consumidor vulnerável, foi vítima de uma clara falsificação documental, praticada por terceiros que se utilizaram indevidamente de seus dados pessoais para contrair dívida em seu nome. Ainda assim, os Apelados, sem qualquer zelo na verificação da autenticidade da contratação, deram ensejo à formalização do suposto contrato, vindo posteriormente a executar o débito. Ressalte-se, ainda, que o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela Parte Autora sequer foi apreciado pelo juízo, tampouco foi oportunizado prazo para manifestação específica quanto à produção de outras provas, em evidente cerceamento do direito de defesa”. Assevera que “o Apelante passou a sofrer cobranças indevidas e, por força da execução, teve valores bloqueados de seu benefício previdenciário, o que comprometeu gravemente sua subsistência, inclusive inviabilizando a continuidade de tratamentos médicos essenciais”. Realça que “O contrato utilizado como fundamento para a execução ajuizada contra o Apelante é nulo de pleno direito, pois foi firmado mediante fraude, sem qualquer manifestação de vontade válida por parte do consumidor. A assinatura aposta no referido documento é nitidamente falsificada, sendo incompatível com a assinatura legítima do Apelante fato perceptível pela simples análise comparativa com os demais documentos pessoais constantes dos autos. Não bastasse a ausência de vínculo contratual, salta aos olhos a grave falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras rés, que negligenciaram procedimentos mínimos de segurança e verificação da autenticidade da assinatura e da identidade do suposto contratante. Tal conduta evidencia descumprimento do dever de cuidado, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos causados”. Sustenta que “O Apelante, desde a exordial, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, visando comprovar a falsidade da assinatura que fundamenta o contrato impugnado. A referida prova técnica se revela absolutamente indispensável à elucidação da controvérsia, pois se trata do único meio idôneo para atestar, de forma objetiva e científica, a veracidade ou não da assinatura atribuída ao Apelante. Dada a natureza da alegação falsificação documental não é razoável exigir do consumidor que prove negativamente a inexistência da contratação sem a devida instrução processual. Contudo, o juízo a quo, em manifesta violação ao devido processo legal, pois deixou de apreciar o pedido de prova pericial e julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença de improcedência sem qualquer produção de prova, sequer mínima dilação probatória, o que configura cerceamento de defesa”. Aponta que “Dessa forma, a ausência de apreciação da prova pericial requerida impõe a nulidade da sentença, devendo o feito ser anulado desde a decisão que indevidamente dispensou a instrução, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase probatória e realização da perícia grafotécnica postulada. Pois, a negativa implícita da prova requerida fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88), além de contrariar a regra do art. 370 do CPC”. Afirma que “Os danos causados ao Apelante não se limitaram a um mero aborrecimento. A conduta do Apelado configurou falha na prestação de serviço, afetando diretamente a renda do autor, o que acarreta um maior abalo emocional e psicológico, sendo, portanto, justificável o requerimento da indenização. Não se pode, portanto, premiar a má prestação de serviço da Recorrida, que, ao invés de adotar medidas eficazes para solucionar os problemas enfrentados pelo consumidor, deixa de agir com diligência, forçando a Recorrente a buscar a tutela jurisdicional. Isso não apenas impõe um ônus desnecessário ao consumidor, mas também contribui para o aumento de demandas judiciais, sobrecarregando o Judiciário e gerando um ciclo de ineficiência no atendimento das necessidades básicas da população. Por essa razão, o dano moral a ser compensado, que decorreu in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, deve ter seu valor majorado ao seu máximo previsto legalmente”. Por fim, requer que “a) Seja o recurso interposto conhecido e provido por todas as razões anteriormente expostas, principalmente em face do quanto previsto na nossa Constituição Federal art. 5º e no CDC art. 14, e incisos, e demais legislações pertinentes; b) Requer a anulação da decisão que indevidamente dispensou a instrução, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase probatória e realização da perícia grafotécnica postulada. c) Alternativamente, caso se entenda que a causa esteja madura para julgamento, requer-se o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, com o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já requerido, ante a ausência de prova válida da contratação e a flagrante violação aos direitos da parte autora. d) Que seja condenado o Réu, fixado valor da indenização por danos morais ao máximo do patamar legalmente previsto, ressarcindo desta forma a Recorrente, comprovadamente lesada e punindo o acionado de acordo com as suas condições econômicas, como medida da mais lídima Justiça!; e) Ante o exposto, requer que a presente apelação seja conhecido e provida em todos os seus termos, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial”. Dispensando o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo (Id. 89216428). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 89216453). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023123-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE FREITAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por FERNANDO DE FREITAS, em face da sentença prolatada no processo n.º 8023123-96.2025.8.05.0001, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 89216449): “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando ser pessoa idosa, aposentado, e que foi surpreendido com a existência de uma ação de execução movida em seu desfavor (Processo n.º 1006026-41.2022.8.26.0320), oriunda de um suposto contrato de financiamento firmado em seu nome no estado de São Paulo, em 11 de novembro de 2020. Alegou que jamais esteve no referido estado e nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira Ré, tratando-se, portanto, de uma fraude. Sustentou que a assinatura aposta no instrumento contratual é grosseiramente falsificada, o que pode ser verificado por mera comparação visual com seus documentos de identificação. Aduziu que a fraude apenas veio ao seu conhecimento no final de dezembro de 2024, quando teve sua única fonte de renda, seu benefício previdenciário, bloqueada por determinação judicial no âmbito da referida execução, o que o privou de recursos para suas despesas básicas de subsistência, incluindo alimentação e aquisição de medicamentos para tratamento de hipertensão e tremores. Diante dos fatos, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postulou, ainda, expressamente, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. Devidamente citada, a instituição financeira Apelada apresentou contestação (Id. 89216431), defendendo a regularidade da contratação, alegando que o Autor adquiriu um serviço de saúde bucal junto à referida empresa lojista, e que a instituição financeira atuou apenas como cessionária do crédito, nos termos do art. 286 do CC/2002, não possuindo responsabilidade sobre a relação originária. Subsidiariamente, invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral e, em caso de condenação, a aplicação da Súmula 385 do STJ e a fixação do quantum indenizatório em patamar moderado. A parte acionada acostou aos autos o contrato, com assinatura do acionante (Id. 89216441). Em sede de réplica (Id. 89216447), a parte autora impugnou especificamente a assinatura posta no documento, apontando tratar-se de fraude. Confira-se: Mas, Excelência, a assinatura constante no contrato é grosseiramente falsificada. A diferença entre a firma lançada no contrato e aquela que consta nos documentos oficiais do Autor salta aos olhos de qualquer leigo, quanto mais de instituições que operam com tecnologia avançada de verificação. Trata-se de uma falsificação primária — e, por isso mesmo, mais escandalosa — que demonstra, de forma irrefutável, que o Autor jamais anuiu com o contrato. Ademais, nenhuma das Rés trouxe aos autos qualquer gravação, vídeo, protocolo de validação por selfie, geolocalização ou outro elemento típico da chamada “biometria facial”, conforme afirmam. Limitam-se a uma folha de papel com uma assinatura falsa, uma foto do Autor em um recorte de suposto sistema da empresa e um contrato de adesão impresso em PDF. Ora, é essa a segurança que se espera de instituições que operam com crédito ao consumidor em todo o país? Da análise dos autos, nota-se que a assinatura constante no contrato é distinta da assinatura da parte autora (documentação com assinatura no Id. 89216441). Ademais, o instrumento contratual, aparentemente, consiste em documento eletrônico, enquanto a assinatura foi inserida manualmente, o que corrobora as alegações do autor de inautenticidade da documentação. Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de financiamento, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do financiamento decorreu de engano justificável. Considerando que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, faz-se necessária a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. Como consequência do contrato fraudulento, o autor foi executado em procedimento judicial, com a realização de bloqueio de valores da sua conta bancária, o que supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências por ela não realizadas. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): “Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 60 .000,00 a título de danos morais, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte. 3. O autor apelou pleiteando restituição em dobro de valores bloqueados e majoração da indenização moral. A CEF apelou requerendo redução do valor indenizatório . II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores bloqueados indevidamente; e (ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III . Razões de decidir 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, p.u ., do CDC pressupõe pagamento indevido, o que não ocorreu, razão pela qual não é devida a restituição em dobro. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial configuram violação a direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. 7 . O valor de R$ 60.000,00 fixado em sentença é excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte. O montante adequado e proporcional é de R$ 10.000,00, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do autor não provido. Recurso da CEF provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC exige pagamento indevido, não sendo aplicável quando há apenas bloqueio judicial não convertido em pagamento . 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial decorrente de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10 .000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts . 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5027129-73 .2018.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10/03/2023; TRF3, ApCiv 0010757-51 .2015.4.03.6000, Rel . Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25/11/2022; STJ, REsp 1473393/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/10/2016, DJe 23/11/2016. (TRF-3 - ApCiv: 00162683120094036100, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. FATO PRETÉRITO. JUSTIFICATIVA AUSENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de negativação indevida do nome do Apelado, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de documentos novos, oriundos de fatos de conhecimento da parte desde a propositura da ação, e não trazidos aos autos oportunamente sem qualquer justificativa, inviável a apreciação deles em sede recursal, por força da preclusão consumativa. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do CPC/15. 3. Configurada a relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, salientando-se que, no caso concreto, o consumidor logrou êxito em demonstrar a restrição creditícia, e, de outro lado, a empresa recorrente não comprovou a legitimidade do contrato celebrado. 4. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ por não haver inscrição legítima e anterior ao débito em debate. 6. Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça, não se verificando desproporcionalidade em seu arbitramento. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0556019-29.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017) Nesse ponto, a sentença merece reforma para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma:entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser custeado pela parte autora. Em razão da reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, caberá à parte ré arcar com as custas e com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para (i) declarar a inexistência do débito indicado, condenando a Ré a se abster de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de proteção ao crédito e a proceder com novas execuções referentes ao contrato nulo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 22.797,92 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos, referente ao valo do contratoR$ (ii) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, determinando que a parte Recorrida arque com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023123-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE FREITAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO