PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RENDA MENSAL PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MEDIDA CONTRÁRIA AO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE - AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO PELOS ÍNDICES INDICADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS – PEDIDO DE ANÁLISE DA MENSALIDADE DESDE O ANO DE 2018 – PROBABILIDADE DO DIREITO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada em ação em que a parte agravante, titular de plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI), ingressou em Juízo reclamando quanto aos aumentos perpetrados e requerendo fosse deferida a limitação dos referidos aumentos apenas aos percentuais praticados pela ANS para os planos individuais.

2. Requerida a gratuidade em Primeira Instância o Eminente a quo decidiu por exercer o direito assegurado pelo §2º, do art. 99, do CPC, oportunidade em que preferiu a autoria quitar as custas iniciais na origem, sem juntar os documentos requeridos, restando os autos de origem e o presente recurso sem prova da renda da autoria até a presente data.

3. No caso dos autos a discussão busca alcançar aumentos ocorridos desde o ano de 2018 (dois mil e dezoito), redundando em maior atenção a respeito dos índices praticados para verificação do quanto requerido no pedido de tutela antecipada, restando evidente a ausência de perigo na demora e fumaça do bom direito.

4. A CASSI se enquadra como entidade de autogestão, que tem como objetivo prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

5. Não se pode falar, entretanto, estejamos diante de plano “falso coletivo” que justificasse a aplicação dos índices indicados pela ANS para os planos individuais conforme autoriza o STJ.

6. O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de dilação probatória, já tendo a agravada colacionado aos autos planilhas e documentos que justificariam os aumentos e cuja análise demanda trabalho técnico impróprio em sede de tutela antecipada, o que retira a probabilidade do direito nesse momento.

7. O que se nota dos autos é que os aumentos praticados estão previstos no contrato e autorizados pela ANS, não havendo prova nos autos, até esse momento, de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção, com atendimento a todos os segurados.

8. Com o julgamento do presente recurso, perde o objeto o agravo interno apresentado.

 

9. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008499-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMEN QUINTEIRO BASTOS e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN QUINTEIRO BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória tombada sob número 8165986-12.2024.8.05.0001 agitada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com dispositivo nos seguintes termos: “No caso em tela, a análise inicial dos documentos juntados não evidencia, de forma inequívoca, o preenchimento desses requisitos, especialmente no tocante à probabilidade do direito, considerando tratar-se de contrato de plano coletivo, regido por critérios específicos. A apuração da eventual abusividade dos reajustes depende da análise detalhada de informações e documentos a serem apresentados pela parte ré, sendo indispensável o contraditório. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, ressaltando que tal decisão não preclui a possibilidade de acolhimento do pleito no momento do julgamento do mérito.”.

 

O Eminente a quo bem descreveu os fatos tratados na inicial indicando que “Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Carmen Quinteiro Bastos em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), objetivando, entre outros pedidos, a revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial, considerados abusivos. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, visando a suspensão dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2018, 2019, 2021, 2023 e 2024, com a aplicação dos índices definidos pela ANS e a emissão de boletos no valor ajustado.”.

 

Em suas razões recursais, requer a parte agravante o deferimento da assistência judiciária gratuita, descreve os fatos no mesmo sentido acima já referido; que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada; sustenta que “….acostou aos autos todos os documentos/informações que foram fornecidos pela agravada, de modo que se revela nítida a falha na prestação do serviço com relação à devida informação do contratante, ainda que se trate de um plano coletivo de autogestão.”; que “A recorrente não possui tempo para esperar, os prêmios são elevados de forma vertiginosa e geram uma “bola de neve”, uma vez que cada reajuste impacta na base de cálculo e, consequentemente, afeta o valor a ser pago com a aplicação do próximo percentual.”; que “...um percentual abusivo na origem, repercute de forma relevante nos reajustes seguintes, sendo imprescindível a limitação no presente momento, eis que a agravante não mais reúne condições financeiras para seguir adimplindo o prêmio em valor superior a cinco mil reais.”; sustenta inexistir “elementos que justifiquem o aumento das mensalidades em patamar excessivo”; sustenta ser “...irrelevante o fato de o plano de saúde ser coletivo e regido por critérios específicos (autogestão), de sorte que os índices abusivos definidos pela agravada poderão ser substituídos por aqueles definidos pela ANS na ausência de outro parâmetro para definição dos valor das mensalidades, sendo tal entendimento consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e Turmas Recursais.” e requer provimento do recurso para deferir a tutela antecipada “...para determinar a revisão dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2018, 2019, 2021, 2023 e 2024, a fim de que sejam aplicados os índices definidos pela ANS, quais sejam de: 10% (2018), 7,35% (2019), -8,19% (2021), 9,63% (2023) e 6,91% (2024), emitindo, assim, boletos para pagamento no importe de R$3.324,86 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos).”.

 

No evento 77895597 indeferi o efeito ativo requerido.

 

Agravo interno em face da decisão que indeferiu o efeito ativo no evento 79672165.

 

Sem contrarrazões conforme certificado no ID 82135128.

 

Por se tratar de recurso em face do indeferimento da tutela antecipada, cabe sustentação oral.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008499-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN QUINTEIRO BASTOS
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada em ação em que a parte agravante, titular de plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI), ingressou em Juízo reclamando quanto aos aumentos perpetrados e requerendo fosse deferida a limitação dos referidos aumentos apenas aos percentuais praticados pela ANS para os planos individuais.

 

Por se tratar de recurso em face do indeferimento da tutela antecipada, cabe sustentação oral.

 

1. Da assistência judiciária gratuita.

 

Não prospera.

 

Requerida a gratuidade em Primeira Instância o Eminente a quo decidiu por exercer o direito assegurado pelo §2º, do art. 99, do CPC, oportunidade em que preferiu a autoria quitar as custas iniciais na origem, sem juntar os documentos requeridos.

 

O pagamento em Primeira Instância constitui fato contrário ao pedido de gratuidade nesta Corte.

 

Importante perceber que não existe na origem ou nestes autos prova da renda mensal da autoria.

 

Nego provimento ao recurso neste ponto.

 

2. Dos aumentos do plano de saúde pelos índices indicados pela ANS.

 

O pleito principal da inicial, na origem, é para que:

 

“f) seja julgada procedente a ação para convalidar a tutela de urgência e condenar a acionada na obrigação de fazer de suspender o reajuste anual aplicado nos anos de 2018, 2019, 2021, 2023 e 2024, a fim de que sejam aplicados os índices definidos pela ANS, quais sejam de: 10% (2018), 7,35% (2019), -8,19% (2021), 9,63% (2023) e 6,91% (2024), emitindo, assim, boletos para pagamento no importe de R$3.324,86 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), no prazo de cinco dias, sob a pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais);”

 

Os índices citados são aqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais.

 

No caso dos autos a discussão busca alcançar aumentos ocorridos desde o ano de 2018 (dois mil e dezoito), redundando em maior atenção a respeito dos índices praticados para verificação do quanto requerido no pedido de tutela antecipada.

 

A CASSI se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.

 

O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

 

É dizer: não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados.

 

Oportuna se faz a citação do Enunciado nº 22, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

 

“ENUNCIADO Nº 22

Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.”

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 3. ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO PARA A MODIFICAÇÃO NA FORMA DA GESTÃO DO PLANO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos constituídos na modalidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo no caso.

2. A Terceira Turma desta Corte reconheceu a inexistência de ilegalidade ou abusividade na majoração das mensalidades dos usuários do plano de saúde operado pela GEAP, oriunda da reestruturação do regime de custeio por meio da Resolução GEAP/CONDEL 616/2012, a qual substituiu o preço único pela precificação por faixa etária.

3. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos, concluindo, assim, pela inexistência de abusividade. Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1721845/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

 

Tal fato demonstra que pode a autoria arcar com as mensalidades sem prejuízo do atendimento, cumprindo salientar a extemporaneidade de reclamação dos valores de reajuste praticados desde 2018, seis anos passados.

 

O aumento comprovado nos autos foi significativo e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, resta evidente a necessidade de dilação probatória, já tendo a agravada colacionado aos autos planilhas e documentos que justificariam os aumentos e cuja análise demanda trabalho técnico impróprio em sede de tutela antecipada, o que retira a probabilidade do direito nesse momento.

 

Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos até o presente momento e sequer foi objeto de resposta por parte dos agravados, que sequer apresentaram resposta ao recurso.

 

O que se nota dos autos é que os aumentos praticados estão previstos no contrato e autorizados pela ANS, não havendo prova nos autos, até esse momento, de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção, com atendimento a todos os “segurados”.

 

Com o julgamento do presente recurso, perde o objeto o agravo interno apresentado.

 

3. Conclusão.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator