PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU A FASE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO. PRETENSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PARA PAGAR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, vez que o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não encerrou a fase executiva. Cabível a interposição de Agravo de Instrumento. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça. A necessidade de procuração com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo. Ademais, o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Contudo, o impugnante, no caso, não formou nenhum arcabouço probatório que subsidie suas alegações. A execução de título extrajudicial, promovida contra os ora Agravantes, foi extinta em razão da prescrição intercorrente, conforme acórdão julgado em 08/04/2019. Naquela oportunidade, a Eminente Desembargadora relatora condenou a DESENBAHIA na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos Agravantes no importe de 10% (dez por cento) “sobre o valor da execução”. Tendo em vista que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada, a pretensão dos agravantes de modificar o cálculo para adotar como base o proveito econômico não prospera. A decisão exequenda expressamente adota “o valor da execução” (ID 399929430, fl. 12), não havendo que se falar em proveito econômico, portanto. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor executado, com correção nos termos da Súmula 14 do STJ e incidência de juros de mora desde a intimação do devedor para pagamento. Contudo, o Juízo de 1º Grau liquidou a obrigação aplicando juros moratórios desde o trânsito em julgado da ação, em 09/06/2023, o que diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Correção de ofício. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020505-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MAGAZINE UTILLAR LTDA e outros (2) e como Agravada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para, confirmando a decisão monocrática de ID 60612405, deferir a gratuidade da Justiça aos Agravantes e, DE OFÍCIO, determinar a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, bem como de juros de mora desde a data em que a DESENBAHIA foi intimada para pagar os honorários sucumbenciais, ou seja, desde 25/09/2023, quando publicado o Despacho ID 410703336 nos autos originários, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 1210
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020505-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGAZINE UTILLAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, JORGE ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LUIS GONZAGA DE ANDRADE CASTRO, ANTÔNIO DE ANDRADE CASTRO e MAGAZINE UTILLAR LTDA contra DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em razão da decisão de ID 421902829, proferida no processo nº 0001242-05.1998.8.05.0113, pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedente a impugnação, reconhecendo excesso na execução e condenou os exequentes no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Requerem os agravantes a concessão da gratuidade da justiça, bem como a reforma da decisão agravada para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentam, em síntese, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como a adoção de base de cálculo inadequada na análise do excesso da execução. Pugnam pela execução dos honorários com a adoção do valor total que deixaram de pagar como base de cálculo da obrigação em cumprimento, pois extinto o débito pela prescrição. Intimados para apresentarem documentos, através do Despacho de ID 59612338, os Agravantes apresentaram comprovante de situação cadastral e certidão de baixa de inscrição no CNJ (ID 60309832 e 60309833). Medida liminar concedida parcialmente em decisão monocrática de ID 60612405. Em contrarrazões de ID 62119996, a agravada aponta, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença somente seria recorrível através de apelação, vez que pôs fim à contenda, bem como impugna a gratuidade ante a ausência de procuração com cláusula específica e de comprovação de hipossuficiência dos advogados titulares do direito material. No mérito, argumenta que o valor da causa, o proveito econômico e o da execução são o mesmo e, por fim, pugna pela incidência de juros de mora somente a partir da intimação para pagamento do valor, em sede de cumprimento. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1210
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020505-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGAZINE UTILLAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, JORGE ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Ao revés do argumentado pela Agravada, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não encerrou a fase executiva, vez que a decisão reconheceu um saldo remanescente de R$690,76 (seiscentos e noventa reais e setenta e seis centavos), em virtude do pagamento extemporâneo pelo banco. Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita, tampouco em erro grosseiro. Rechaço, ainda, a impugnação à gratuidade da Justiça, deferida aos Agravantes. A necessidade de procuração com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo. Ademais, o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Contudo, o impugnante, no caso, não formou nenhum arcabouço probatório que subsidie suas alegações, razão pela qual não logrou êxito em desconstituir a hipossuficiência dos Agravantes. Demais requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática anterior, adentra-se ao julgamento do recurso. A execução de título extrajudicial, promovida contra os ora Agravantes, foi extinta em razão da prescrição intercorrente, conforme ID 399929430 (fl. 8/12). Naquela oportunidade, a Eminente Desembargadora relatora condenou a DESENBAHIA na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos Agravantes no importe de 10% (dez por cento) “sobre o valor da execução”. Tendo em vista que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada, a pretensão dos agravantes de modificar o cálculo para adotar como base o proveito econômico não prospera. A decisão exequenda expressamente adota “o valor da execução” (ID 399929430, fl. 12), não havendo que se falar em proveito econômico, portanto. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Ademais, acertadamente pontuou o Juízo de 1º Grau quando afirmou que “os honorários sucumbenciais não são 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas, sim, 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor da causa”. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na decisão que inadmitiu o recurso especial (399929430), determinou a majoração para 15% (quinze por cento) “sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil”. Não se pode confundir a majoração do valor já arbitrado com a majoração da alíquota anteriormente adotada. Verifica-se, no ID 221080273 dos autos originários, que as cédulas de crédito executadas instrumentalizavam uma obrigação de R$ 22.590,88 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). Logo, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor executado, com correção nos termos da Súmula 14 do STJ e incidência de juros de mora desde a intimação do devedor para pagamento. Contudo, o Juízo de 1º Grau liquidou a obrigação aplicando juros moratórios desde o trânsito em julgado da ação, em 09/06/2023, o que diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Assim, o valor dos honorários sucumbenciais, fixados na decisão que declarou a prescrição da obrigação, deve ser corrigido desde a data do ajuizamento da ação, em 17/07/1998, e sofrer a incidência de juros moratórios desde a data em que a DESENBAHIA foi intimada para pagá-los, ou seja, desde 25/09/2023, quando publicado o Despacho de ID 410703336. Ocorre que esse pagamento não se deu de forma voluntária, tendo sido objeto de uma fase de cumprimento de sentença e apresentação de impugnação pela DESENBAHIA. Neste cumprimento, promovido pelos Agravantes em prol dos seus patronos, o Juízo de 1º Grau verificou o excesso na execução e acolheu as razões trazidas na impugnação pela DESENBAHIA. Calha recordar que, nos termos da Jurisprudência do STJ, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC. Precedente. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, o excesso na execução verificado pelo Juízo de 1º Grau levou-o a condenar os exequentes, ora Agravantes, na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) da quantia decotada em favor dos patronos da DESENBAHIA. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão monocrática de ID 60612405, deferir a gratuidade da Justiça aos Agravantes e, DE OFÍCIO, determinar a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, bem como de juros de mora desde a data em que a DESENBAHIA foi intimada para pagar os honorários sucumbenciais, ou seja, desde 25/09/2023, quando publicado o Despacho ID 410703336 nos autos originários. Em razão do trabalho adicional em sede recursal e a sucumbência dos agravantes, majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre a quantia decotada, cuja exigibilidade, no entanto, encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1210
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020505-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGAZINE UTILLAR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, JORGE ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO