PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3. A existência de renda significativa e ausência de comprometimento substancial com despesas afastam o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8019736-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 12.06.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040366-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALADIA TADEU LEITAO LOPES
Advogado(s): TARCISIO EUGENIO MOTA DE ARAUJO
AGRAVADO: NELSON MADRUGA LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALADIA TADEU LEITÃO LOPES em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 8096318-17.2025.8.05.0001 indeferiu o pedido de justiça determinando o recolhimentos das custas de distribuição do processo e na mesma ocasião determinou o pagamento dos honorários periciais. Alega o Agravante não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Sustenta que o magistrado determinou à parte autora que juntasse aos autos documentos hábeis para que comprovasse a sua insuficiência econômica, porém, não estabeleceu prazo para tal, e logo após indeferiu o pedido por ausência de comprovação da incapacidade econômica. Defende ser aposentada, morando apenas com seu marido, também aposentado. Pugna pelo efeito suspensivo do recurso para suspender as cobranças de custas processuais, e ao final dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder de forma integral o benefício da gratuidade de justiça. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, pugnando pelo provimento do recurso, sob o argumento de que os documentos juntados evidenciam a vulnerabilidade financeira da agravante. Certificado pela Secretaria (ID 96950012) que "...a decisão exarada no evento de ID 89292475 encontra-se totalmente acessível e disponível nos autos eletrônicos, não sendo identificada qualquer irregularidade..." Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040366-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALADIA TADEU LEITAO LOPES
Advogado(s): TARCISIO EUGENIO MOTA DE ARAUJO
AGRAVADO: NELSON MADRUGA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante, determinando o recolhimento das custas processuais e honorários periciais. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo disciplinada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso em exame, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, destacando que os documentos apresentados não se mostram suficientes a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Da análise dos autos, constata-se que a agravante percebe proventos de aposentadoria em valor superior a R$ 6.000,00, bem como apresenta movimentações financeiras relevantes, circunstâncias que fragilizam a alegação de insuficiência econômica. Ademais, as despesas comprovadas, embora existentes, não demonstram, por si sós, comprometimento substancial da renda a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Outrossim, o valor das custas indicado nos autos, aproximadamente R$ 202,02, não se revela excessivo ou desproporcional à realidade financeira evidenciada, não havendo indicativos de que seu recolhimento comprometa a subsistência da agravante ou de sua família. Cumpre registrar, ainda, que, embora o magistrado tenha determinado a juntada de documentos sem a fixação expressa de prazo, foi oportunizado à parte comprovar a alegada hipossuficiência, não se verificando, portanto, nulidade ou violação ao contraditório. Nesse cenário, a presunção de veracidade da declaração de pobreza resta elidida pelos elementos constantes dos autos, sendo legítima a conclusão do Juízo a quo no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. As razões recursais e as manifestações da Defensoria Pública, embora ponderáveis, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade exige demonstração mínima da incapacidade financeira, não bastando a simples declaração da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019736-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMNIO EDIFCIO SOLAR DA CARDEAL Advogado (s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO AGRAVADO: JOPOL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O beneplácito da justiça gratuita é concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante Súmula 481 do STJ. 2 . No caso, a situação fática não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, pois, como restou evidenciado no ato judicial impugnado, conforme os balancetes anexados ao feito originário é possível perceber que o condomínio recorrente possui dinheiro em caixa, com saldo positivo. 3. Além disso, não se verifica nos balancetes trazidos aos fólios nenhuma despesa expressiva, nenhum saldo negativo ou dívida comprovada, que impossibilite o condomínio de arcar com as custas e despesas processuais. 4 . Também há de ser registrado que, tratando-se de condomínio edilício, se necessário recursos para pagar as despesas processuais basta que sejam os condôminos chamados à fazer uma contribuição extraordinária, diluindo-se entre eles o encargo, de tal forma que não haveria sacrifício individual a impedir a satisfação desse ônus. 5. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira e inexistindo elementos que evidenciam a presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 6 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019736-13.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA CARDEAL e como agravada JOPOL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . JR 02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80197361320248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça, adote a Secretaria as diligências pertinentes para correção da certidão de ID 91543330. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040366-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALADIA TADEU LEITAO LOPES
Advogado(s): TARCISIO EUGENIO MOTA DE ARAUJO
AGRAVADO: NELSON MADRUGA LOPES
Advogado(s):
VOTO