PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064664-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAULO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por servidor público estadual, que pleiteia sua remoção do local de trabalho sob alegação de assédio moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com fundamento em alegação de assédio moral; (ii) definir se há impedimento legal à remoção do servidor antes do prazo mínimo de três anos de efetivo exercício no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

  2. A caracterização do assédio moral demanda prova robusta de condutas reiteradas com intuito de humilhar, desestabilizar emocionalmente ou inferiorizar o servidor, não se confundindo com desentendimentos profissionais ou exercício regular do poder hierárquico.

  3. As provas apresentadas não demonstram, em cognição sumária, a ocorrência do alegado assédio moral, sobretudo diante da existência de relatório administrativo com versão divergente dos fatos.

  4. O servidor não possui direito subjetivo à remoção antes de completar três anos de efetivo exercício no local designado, conforme previsto no edital do concurso e na legislação aplicável.

  5. A instrução probatória é necessária para melhor apuração dos fatos controvertidos, especialmente diante da potencial repercussão administrativa da medida pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. A alegação de assédio moral deve ser amparada por prova robusta, não bastando meros conflitos funcionais ou exercício do poder hierárquico.

  3. O servidor público não possui direito subjetivo à remoção antes do cumprimento do prazo mínimo de três anos de exercício, quando assim previsto em edital e legislação pertinente.

  4. A análise da remoção por alegado assédio moral deve respeitar o contraditório e a instrução probatória para adequada elucidação dos fatos.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064664-49.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAULO ANDRADE ARAÚJO e como agravado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064664-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAULO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO ANDRADE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação ordinária nº 8008475-03.2024.8.05.0113, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.


O agravante, servidor público estadual que exerce a função de Coordenador Pedagógico no Núcleo Territorial de Educação (NTE-05) em Itabuna/BA, pretende sua remoção para uma das unidades escolares situadas na zona urbana do mesmo município, alegando ser vítima de assédio moral praticado por sua superiora hierárquica, a diretora Larissa Costa Melo.


Em suas razões recursais, afirma que vem sofrendo reiteradas condutas abusivas, destacando episódio em que teria sido ameaçado pela diretora com a frase "Você quer se matar ou quer que eu te mate?!". Narra também situações de bloqueio de participação em reuniões pedagógicas, exclusão de grupos de comunicação entre diretores e coordenadores, e exigências indevidas quanto ao horário de trabalho.


Sustenta que as agressões psicológicas resultaram no desenvolvimento de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), conforme atestado médico juntado aos autos. Apresentou como provas de suas alegações gravações de reuniões, laudos médicos e registros de denúncias realizadas junto à ouvidoria do Estado.


Argumenta que o perigo de dano está caracterizado pelo potencial agravamento de seu estado de saúde caso permaneça no ambiente laboral atual, e que a remoção para outra unidade escolar em Itabuna não causaria transtornos administrativos.


O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por entender que a matéria demanda a formação do contraditório, especialmente quanto à possibilidade de remoção e existência de vagas para a função em outras unidades, considerando os potenciais impactos administrativos.


Em decisão monocrática, a Relatora indeferiu o pedido de tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, mantendo a decisão agravada. Determinou, contudo, de ofício, que o Estado da Bahia oferecesse apoio psicológico e/ou psiquiátrico ao agravante e informasse a viabilidade de sua remoção no prazo de 10 dias.


Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064664-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAULO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Mantenho a gratuidade deferida na decisão de id. 71917897.


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na sua remoção do Núcleo Territorial de Educação (NTE-05) para uma unidade escolar na zona urbana de Itabuna/BA, em razão de suposto assédio moral perpetrado por sua superior hierárquica.


Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.


No caso em análise, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante, por duas razões principais: insuficiência probatória quanto à ocorrência do alegado assédio moral e existência de impedimento legal para a remoção pretendida.


Primeiramente, quanto à caracterização do assédio moral, é necessário recordar que esta prática abusiva se configura pela reiteração de condutas que visam humilhar, desestabilizar emocionalmente ou inferiorizar o servidor, extrapolando os limites do poder hierárquico e da gestão administrativa. Trata-se de comportamento que deve ser comprovado de maneira robusta, não se confundindo com meros desentendimentos funcionais ou com o exercício regular do poder de direção.


As provas apresentadas pelo agravante – áudio com trecho de conversa, capturas de tela de aplicativo de mensagens, e-mails e atestado médico – não permitem, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da ocorrência do alegado assédio. O áudio mencionado está descontextualizado, apresentando apenas um pequeno trecho da conversa, o que impossibilita a aferição precisa do teor da suposta ameaça. Os demais elementos probatórios também não se mostram contundentes para caracterizar, prima facie, a prática assediadora.


Acrescente-se a isso que o Estado da Bahia trouxe aos autos informação sobre a existência de relatório elaborado pelo próprio NTE-05, datado de 29/11/2024, que apresenta versão diametralmente oposta, relatando condutas inadequadas do próprio agravante no exercício de suas funções. Diante desse cenário de versões contrapostas, mostra-se prudente aguardar a dilação probatória para a melhor elucidação dos fatos.


Em segundo lugar, e não menos importante, há um óbice jurídico ao pedido de remoção que não pode ser desconsiderado. Conforme informado pelo Estado da Bahia, o agravante não completou o período mínimo de três anos de efetivo exercício no local para o qual foi designado após a posse, requisito expressamente previsto no item 17.26 do Edital do concurso público.


Tal restrição encontra respaldo no poder de auto-organização da Administração Pública e visa garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, evitando alta rotatividade de servidores recém-empossados. O servidor, ao ingressar no serviço público, submete-se às regras editalícias e à legislação aplicável, não possuindo direito subjetivo à remoção antes do cumprimento do prazo legal.


Registre-se, ainda, que o agravante sequer formalizou administrativamente seu pedido de remoção, conforme informado pelo Estado da Bahia, o que denota certa prematuridade da pretensão judicial.


Quanto ao perigo de dano, embora o agravante tenha apresentado atestado médico indicando o diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal direto entre sua condição de saúde e o ambiente laboral, especialmente considerando as versões contraditórias sobre os fatos.


Ademais, a remoção pleiteada, se concedida liminarmente, poderia gerar impactos significativos na organização administrativa do Núcleo Territorial de Educação, afetando o desenvolvimento das atividades pedagógicas e a continuidade do serviço público, o que reforça a necessidade de maior aprofundamento na análise do caso.


Por todo o exposto, o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau mostra-se acertado, não merecendo reparo a decisão agravada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator