PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027608-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DA FONSECA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES
AGRAVADO: EDIRUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):GABRIELA OLIVEIRA QUARESMA, JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Monteiro da Fonseca contra a decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, formulado nos autos de Ação Declaratória de Anulação de Contrato de Compra e Venda de Veículo. O Agravante alegou situação de desemprego, perda da principal fonte de renda (atividade como motorista de aplicativo), ausência de renda familiar e residência em imóvel alugado. Pediu a reforma da decisão para concessão do benefício da Justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Recorrente comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da benesse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser infirmada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica da parte.

4. A decisão hostilizada fundamentou-se em dados pretéritos de renda, extraídos de pedido reconvencional, desconsiderando a alegação de alteração da situação financeira atual do Agravante.

5. A documentação acostada ao recurso, como extratos bancários com saldo inferior a R$ 5,00 (cinco reais), comprovantes de desemprego do Recorrente e de sua esposa, além de contrato de locação de imóvel, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

6. A jurisprudência reconhece que, na ausência de prova em sentido contrário, deve-se deferir o benefício, quando a hipossuficiência estiver documentalmente demonstrada.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AgInt nº 0028560-44.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 10.12.2018; TJ/BA, AgInt nº 0026092-10.2017.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.07.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027608-45.2025.8.05.0000, sendo Agravante MARCELO MONTEIRO DA FONSECA e Agravado EDIRUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027608-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DA FONSECA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES
AGRAVADO: EDIRUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA QUARESMA, JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MONTEIRO DA FONSECA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Contrato de Compra e Venda de Veículo nº 8014214-90.2023.8.05.0274, movida em desfavor de EDIRUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA, que dispôs:

“I1.- Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.

Conforme documentação de ID nº 457211380 aponta que o requerido aufere uma razoável remuneração com a profissão de motorista. Inclusive nos pleitos reconvencionais o requerido afirmou receber mensalmente em média R$3.000,00 (três mil reais), cujo parâmetro foi utilizado para pleitear lucros cessantes.

Ademais, os valores da reconvenção é um valor fixo, cujo recolhimento não retira do reconvinte a possibilidade de se sustentar e/ou sustentar a sua família.

Assim sendo, assino ao réu/requerente, o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das despesas da reconvenção, sob pena de cancelamento da sua distribuição (não conhecimento).”

 

Em suas razões (ID. 81899621), sustentou que se encontra desempregado e que, em razão da apreensão do veículo objeto da lide, perdeu sua principal fonte de renda como motorista de aplicativo.

Argumentou que sua esposa também está desempregada, conforme comprovantes anexados, e que o casal sustenta duas filhas menores, residindo em imóvel alugado, o que demonstra situação de extrema vulnerabilidade.

Sustentou que o Juízo a quo incorreu em erro ao basear-se em dados pretéritos de remuneração, utilizados em pedido de lucros cessantes em reconvenção, como critério de capacidade econômica atual, criando uma presunção infundada de renda.

Asseverou que os documentos juntados ao presente recurso, como extratos bancários com saldo inferior a R$ 5,00 (cinco reais), ausência de movimentações significativas e contrato de aluguel, comprovam sua hipossuficiência.

Requereu, por fim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade de Justiça.

Deferiu-se a antecipação da tutela recursal, a fim de conceder integralmente a assistência judiciária ao Agravante, dispensando-o, ainda, da quitação do preparo recursal (decisão id. 82662349).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 85947209).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027608-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DA FONSECA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO ALVES PEREIRA, ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES
AGRAVADO: EDIRUALDO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA QUARESMA, JESSYKA APARECIDA NUNES SANTOS

 

VOTO

 

 

Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Consabido, o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da gratuidadea judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do Postulante.

No caso sub examine, a decisão guerreada indeferiu a gratuidade de Justiça, merecendo, todavia, ser reformada, pois o Requerente comprovou a sua hipossuficiência.

Da análise dos fólios, verifica-se que o Recorrente encontra-se desempregado e mesmo que continuasse trabalhando como motorista de aplicativo, sua renda não seria suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, inexistindo fundamentos para o indeferimento do benefício.

Acerca do tema, entende a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, está autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º0028560-44.2017.8.05.0000, Rel. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 10/12/2018);

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º0026092-10.2017.8.05.0000, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 17/07/2018).

 

Destarte, revelada a hipossuficiência do Agravante imperiosa a concessão integral da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, para conceder integralmente a gratuidade de Justiça em favor do Recorrente.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator