PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-57.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ROBSON BITENCOURT DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jordanna Gripa da Silva Moreira contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Medida Liminar ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para manter o restabelecimento da linha telefônica, deixando de reconhecer danos morais e fixando sucumbência recíproca, com gratuidade de justiça deferida à Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:(i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à Apelante, diante da preliminar de impugnação formulada pela Apelada;
(ii) estabelecer se a suspensão indevida da linha telefônica configura dano moral indenizável;(iii) determinar se há sucumbência recíproca ou sucumbência mínima, para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência firmada pela Apelante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.

A Apelada não produz qualquer elemento idôneo que desconstitua a presunção legal, limitando-se a alegações abstratas.

Os contracheques apresentados demonstram renda compatível com a concessão da gratuidade, inexistindo indício de capacidade econômica para suportar os custos do processo.

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC.

A suspensão indevida da linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva.

A interrupção do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais, ainda que a falha tenha sido pontual.

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos precedentes mencionados.
A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios contam-se do evento danoso (Súmula 54/STJ).

A autora decai apenas de parcela mínima de seus pedidos, sendo inaplicável a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

A sucumbência deve ser integralmente suportada pela Ré, com honorários devidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida à Autora.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001064-57.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelante JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA e como Apelado TELEFONICA BRASIL S.A..



 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e condenar a Apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do decisum de origem, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-57.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ROBSON BITENCOURT DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA contra sentença (ID82673787) proferida pelo MM Juízo da Vara de dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Medida Liminar, tombada sob o n°8001064-57.2023.8.05.0172, ajuizada por si em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, para tão somente manter o restabelecimento da linha telefônica descrita na inicial e E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.

Diante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida em favor da parte autora.

(...).

MUCURI/BA, 06 de março de 2025.

HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA

JUIZ SUBSTITUTO.”


Adota-se em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID82673787. 


Em suas razões recursais, após suscitar a tempestividade do presente recurso, a Apelante sustenta que a r. sentença merece reforma, porquanto não apreciou adequadamente os pedidos indenizatórios formulados na inicial, limitando-se a determinar o restabelecimento da linha telefônica, sem valorar a extensão dos danos suportados.


Argumenta que a suspensão indevida de seu número, utilizado para fins pessoais e profissionais, ocasionou-lhe expressivos prejuízos, especialmente porque permaneceu por longo período impossibilitada de realizar e receber chamadas, situação que excede o mero dissabor cotidiano.

 

Alega que houve falha na prestação do serviço, evidenciada pelo descumprimento reiterado da obrigação contratual da operadora, cuja conduta violou a boa-fé objetiva e gerou abalo moral indenizável.


Sustenta, ainda, que a empresa Ré não apresentou justificativa plausível para a interrupção do serviço, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de reparar.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o consequente reconhecimento e arbitramento da indenização por danos morais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Petição em ID82673792, em que TELEFÔNICA BRASIL S/A, informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta por Juízo a quo.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID82673801, com suscitação de preliminar impugnando a gratuidade de justiça, e no mérito pugna a parte Apelada, em suma, pelo desprovimento do recurso.


Em atendimento ao despacho constante em ID87548397, apresentou petição em ID88928998 manifestando-se acerca da preliminar arguida em sede de contrarrazões.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-57.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ROBSON BITENCOURT DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, TATIANA SALLES DE MENDONCA


VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por JORDANNA GRIPA DA SILVA MOREIRA contra sentença (ID82673787) proferida pelo MM Juízo da Vara de dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Medida Liminar, tombada sob o n°8001064-57.2023.8.05.0172, ajuizada por si em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para, tão somente, manter o restabelecimento da linha telefônica descrita na inicial.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da insurgência da parte Apelante quanto à não concessão de indenização por danos morais, bem como à manutenção da gratuidade de justiça diante da preliminar suscitada pela Apelada em suas contrarrazões.


Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça


A Telefônica Brasil S/A sustenta que a Apelante não faria jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não teria comprovado sua hipossuficiência econômica. Todavia, tal alegação não merece prosperar.


Inicialmente, cumpre registrar que a Apelante apresentou declaração de insuficiência de recursos, firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada somente diante de prova concreta e idônea em sentido contrário. Trata-se de presunção juris tantum, como reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes.

2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.

 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)


No caso concreto, a Apelada restringiu-se a meras alegações abstratas, sem trazer aos autos qualquer documento capaz de infirmar a presunção legal. Não demonstrou, por exemplo, padrão de vida incompatível com o benefício, patrimônio elevado ou renda que excedesse sobremaneira o patamar usualmente aceito pela jurisprudência para concessão da gratuidade.


Ao contrário do alegado, a própria Autora/Apelante juntou contracheques (ID88928997), dos quais se extrai que percebe remuneração mensal de R$ 2.734,05, valor que, embora não seja ínfimo, está longe de caracterizar situação de conforto econômico. Trata-se de renda modesta, compatível com os padrões ordinários que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo quando se consideram as despesas básicas de subsistência, como moradia, alimentação, transporte, saúde e demais encargos mensais de caráter obrigatório.


Ressalte-se que não se exige miserabilidade absoluta para o deferimento do benefício. Conforme entendimento reiterado do STJ, a gratuidade é assegurada sempre que as despesas processuais puderem comprometer o sustento do requerente ou de sua família.


No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto em sentido contrário, motivo pelo qual não há base legal para se acolher a impugnação.


Diante desse panorama, conclui-se que a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada pela Apelada.


Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito.


A controvérsia instaurada diz respeito à insurgência da Apelante quanto ao não reconhecimento dos danos morais alegados, decorrentes da indevida suspensão de sua linha telefônica.


A relação travada entre a parte Apelante e a empresa Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.


Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


A Lei nº 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa.


A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos, quais sejam: A conduta humana (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é:


"O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que:


"O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".


Nesse descortino, cumpre esclarecer que dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.


Todavia, é sabido que as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, observarem a boa-fé. Por ser basilar, a boa-fé é sobreposta à todas as regras do CDC. Nesse sentido, deve orientar o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.


In casu, informa a Apelante que teve sua linha telefônica indevidamente suspensa, apesar de estar adimplente, situação que lhe causou transtornos e dificuldades na comunicação cotidiana, razão pela qual pleiteia a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Tais alegações encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente porque a própria empresa ré, em petição de ID82673792, reconhece e informa o cumprimento da ordem de restabelecimento da linha, o que confirma que a interrupção do serviço, de fato, ocorreu.


A suspensão injustificada de linha telefônica caracteriza falha na prestação do serviço, enquadrando-se no conceito de defeito do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, o fato lesivo é suficiente para fazer emergir o dever de indenizar, independentemente de demonstração de culpa.


Contudo, a análise conjunta dos elementos dos autos revela que, embora existente, a interrupção não se prolongou por período relevante, tampouco gerou consequências extremas ou graves.


As provas coligidas indicam que a falha foi pontual, de modo que o aborrecimento experimentado, embora real e além do mero dissabor, não se mostra dotado de grande intensidade.


A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido, mas seu quantum deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso concreto.


Cumpre observar que o instituto do dano moral não pode ser desvirtuado a ponto de transformar todo e qualquer aborrecimento da vida contratual em elevada compensação pecuniária.


A banalização do dano moral compromete a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, razão pela qual a resposta estatal deve ser firme, porém moderada, especialmente em situações em que a falha, embora existente, não apresenta caráter duradouro ou gravemente lesivo.


No caso em apreço, verifico que a Apelante, de fato, suportou transtornos decorrentes da suspensão indevida da linha, violação que ultrapassa o campo do simples dissabor, razão pela qual é devido o reconhecimento do dano moral. Entretanto, diante da brevidade da interrupção, e inexistindo comprovação de prejuízo excepcional, entendo que a fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de harmônica com os precedentes desta Corte em casos análogos.


Nesta senda:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO . DESVIO PRODUTIVO.

1. Relação de consumo. Incidência do CDC . Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 .

2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.

3.Interrupção indevida que somente foi solucionada diante do ajuizamento da ação . Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3 .000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade.

4. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00005550920218190056 202300133920, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023)


Tal quantia cumpre adequadamente a dupla finalidade do dano moral, compensatória e pedagógica, sem impor punição exacerbada ao fornecedor, nem permitir enriquecimento sem causa do consumidor.


O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme indica a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, como prevê a Súmula 54 do STJ.


Quanto aos honorários sucumbenciais, consolidou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que a sucumbência recíproca somente se configura quando ambas as partes são, de fato, vencidas em proporção equivalente ou substancial, circunstância que não se verifica quando a parte autora decai de parcela mínima de seus pedidos.


O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


No caso dos autos, observa-se que a parte Autora/Apelante obteve êxito quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao restabelecimento da linha telefônica, decaindo apenas do pedido de indenização por danos morais, o que, à luz da interpretação consolidada, constitui sucumbência mínima, não sendo aplicável o regime de sucumbência recíproca adotado na sentença.


Desse modo, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo exclusivamente à parte Ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte Autora.


Isto posto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reformar a sentença e condenar a Apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do decisum de origem.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S