PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Agravo interno. Acórdão que deu provimento ao agravo interno, determinando o conhecimento e o processamento do agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação e determina a expedição de precatório. Natureza interlocutória. Alegadas contradição e erro material. Inexistência. Decisão de primeiro grau que não extingue expressamente a execução. A determinação de expedição de precatório não implica a extinção da execução, mas apenas o início de procedimento específico para futura quitação. Ausência de satisfação do débito exequendo, pressuposto essencial para a extinção da execução. Entendimento do CNJ e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a expedição de precatório não encerra a execução, mas a suspende até o efetivo pagamento. Matéria devidamente enfrentada pelo acórdão embargado. Embargos conhecidos e não acolhidos. Prequestionamento de dispositivos legais considerado atendido. Vistos, relatados e discutidos processo nº 8021140-02.2024.8.05.0000 , .EDCiv em que figuram como embargante, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A,; e embargado, ROBERTO ROZEMBLUM E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021140-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO ROZENBLUM e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra o acórdão (ID 79457224), que deu provimento ao agravo interno interposto pelas agravantes, determinando o conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento nº 8021140-02.2024.8.05.0000, nos termos da seguinte ementa: "(...) Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Com a devida vênia, a decisão impugnada no primeiro grau não possui clara natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Vários elementos fáticos dos autos demonstram que a execução não foi extinta, qual seja, a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e não extinguiu expressamente a execução. A magistrada determinou: 'Considerando que os valores apresentados pelo credor extrapolam o teto do RPV (art. 100, § 4º, parte final, da CF), a satisfação do crédito deverá ser realizada mediante expedição de precatórios (art. 4º da Res. nº 303/2019 do CNJ)'. Ordenou-se, portanto, a continuidade do procedimento executivo pela via apropriada, não seu encerramento (...)" Em suas razões recursais (ID 80337763), a embargante sustenta a existência de contradição implícita e erro material. Alega que há contradição implícita/erro material no acórdão de ID 79457224, na medida em que, embora reconheça que a decisão recorrida homologou o valor da execução, determinou a expedição de precatório e o posterior arquivamento do feito originário "com baixa no sistema", entendeu que a execução não chegou a termo, pois "a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e não extinguiu expressamente a execução". Afirma que, ao reconhecer que a decisão proferida no feito originário julgou a impugnação e definiu a execução, tendo homologado o quantum executório, com ordem para expedição de precatório e posterior arquivamento do feito, não há dúvida de que se operou o encerramento da fase de cumprimento de sentença, tratando-se de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Defende que, sendo definida a fase de cumprimento de sentença, com homologação do valor a ser executado e determinação expressa de expedição de precatório e posterior arquivamento do feito, o recurso cabível seria a apelação, conforme disposto no art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, que o Exmo. Des. Josevando Andrade, na decisão monocrática anterior, reconheceu a natureza sentencial da decisão agravada, tendo afirmado que a decisão que julga a impugnação, homologa os cálculos, determina a expedição do precatório/RPV e o arquivamento do processo possui natureza de sentença. Ressalta que o agravo de instrumento somente seria cabível se, na fase de cumprimento de sentença, fosse proferida mera decisão interlocutória, com o prosseguimento da execução, o que não é o caso dos autos. Argumenta que diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhecem que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, encerrando a execução, é a apelação. Com isso, requer o provimento do recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes os devidos efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado, para, reconhecendo a contradição implícita/erro material existente no acórdão de ID 79457224, dar provimento aos embargos de declaração, modificando o acórdão embargado para negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de ID 64429727 em todos os seus termos. Por fim, em qualquer conjuntura, roga pela manifestação expressa quanto aos dispositivos legais citados, quais sejam: artigos 203, § 1º, 1.009, 1.015 e 1.022, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento da matéria, de modo que, caso necessário, possa a embargante interpor recursos extremos perante o STJ e/ou o STF." Em contrarrazões (ID 80646958), as embargadas contrapõem-se às alegações da recorrente, argumentando que o acórdão atacado não incorreu em contradição ou erro material. Sustentam que os embargos visam unicamente ao prequestionamento de matérias para fins de interposição de recurso especial, destacando que a decisão proferida pela Quinta Câmara Cível fundamentou-se em raciocínio lógico e processual, tendo considerado que: a) a decisão acolheu parcialmente a impugnação; b) não extinguiu expressamente a execução; c) não houve satisfação do débito exequendo; e d) a expedição de precatório não encerra a execução, mas a suspende até o efetivo pagamento, conforme entendimento do CNJ. Por fim, afirmam que o quantum homologado pelo juízo de primeiro grau não corresponde ao pleiteado pela EMBASA como pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença, e requerem a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021140-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO ROZENBLUM e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o entendimento de que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau possui natureza interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. A questão central analisada no julgamento do agravo interno foi justamente a natureza jurídica da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório e o posterior arquivamento do feito. O acórdão reconheceu, com fundamentos sólidos, que a execução não foi extinta, mas apenas teve seu prosseguimento pela via adequada, qual seja, mediante expedição de precatório. Os elementos destacados no voto condutor são claros ao demonstrar que: (i) a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e não extinguiu expressamente a execução; (ii) determinou a expedição de precatório como meio para a satisfação do crédito; (iii) não houve satisfação do débito exequendo, pressuposto essencial para a extinção da execução; (iv) a determinação de expedição de precatório não implica pagamento efetivo, mas apenas o início de procedimento específico para futura quitação. O acórdão embargado apropriadamente citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento adotado, como o REsp 1.393.824/MG, o AREsp 1.794.732/MA e o AREsp 2.255.474/SP, todos indicando que a decisão que resolve impugnação sem pôr fim à execução desafia agravo de instrumento. O acórdão também mencionou expressamente a Tabela de Movimentos Processuais do CNJ, que prevê o submovimento "Por Expedição de Precatório" (código 15247) como situação em que o processo aguarda processamento e pagamento, demonstrando que tal determinação não encerra a execução, mas a suspende até o efetivo pagamento. Não há, portanto, contradição no julgado. Ao contrário, o acórdão é coerente ao analisar os elementos concretos da decisão de primeiro grau e concluir que não houve extinção da execução, sendo cabível o agravo de instrumento. Quanto ao alegado erro material, também não vislumbro sua ocorrência. O acórdão analisou detidamente a decisão recorrida e seus efeitos processuais, concluindo, com base em elementos concretos e jurisprudência consolidada, que a natureza do pronunciamento judicial é de decisão interlocutória. O fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado o posterior arquivamento do feito "não havendo requerimentos" não transmuda a natureza da decisão em sentença, pois o arquivamento foi estabelecido como providência futura condicionada, não como extinção imediata da fase executiva. Como bem destacado no acórdão embargado, se o juiz "não declara", por meio de um ato judicial típico denominado "sentença", não se pode dizer, por simples inferência, que tenha havido extinção da execução. Ademais, por expressa previsão legal, sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC). No caso, não houve extinção da execução por nenhuma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, notadamente porque não ocorreu a satisfação do débito (inciso II). Dessa forma, não há contradição implícita ou erro material no acórdão, que fundamentou adequadamente seu entendimento, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com relação ao pedido de prequestionamento, registro que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão jurídica posta, não sendo necessária a expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere prequestionada a matéria. Nesse sentido, consideram-se prequestionados os arts. 203, § 1º, 1.009, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a questão central do recurso — natureza da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório — foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, com fundamento no ordenamento jurídico processual vigente. Destaco, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à reforma do julgado. No caso, a embargante pretende, na realidade, a reforma do acórdão, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021140-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO ROZENBLUM e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR, ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI registrado(a) civilmente como ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
VOTO