PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, impugnando especificamente os termos da sentença. No caso, a apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida. Relação jurídica entre as partes. O contrato de franquia não se reveste de natureza consumerista, mas é qualificado como contrato de adesão, devendo observar as regras específicas para tais contratos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rescisão unilateral do contrato. A franqueadora notificou a rescisão do contrato antes do término do prazo concedido à franqueada para responder às supostas irregularidades apontadas, evidenciando que a decisão de rompimento contratual foi tomada previamente e de maneira unilateral, sem observância do procedimento previsto na cláusula 15 do contrato. Abusividade da rescisão. O conjunto probatório indica que a franqueadora já havia contratado outro parceiro comercial para assumir a operação antes mesmo de concluído o prazo para regularização das supostas inconformidades. Tal conduta demonstra a intenção prévia de substituição da franqueada, independentemente da regularização das exigências, configurando abusividade. Danos materiais comprovados. Demonstrada a realização de investimentos pela franqueada no valor de R$ 142.827,76, devidamente especificados e não impugnados pela parte apelada, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização correspondente, nos termos do art. 341 do CPC. Fundo de comércio. O pedido de indenização pelo fundo de comércio não merece acolhimento, uma vez que o contrato de franquia estabelece expressamente que este reverte em favor da franqueadora, conforme consolidada jurisprudência sobre a matéria. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para a apelada e 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a apelante. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300026-72.2012.8.05.0103, em que figuram, como apelante, KARINE PINTO CARILLO TARASCHI, PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME E MARCELO CARNEIRO TARASCHI e, como apelado, VRG LINHAS AEREAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KARINE PINTO CARILLO TARASCHI, PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME E MARCELO CARNEIRO TARASCHI, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em face da VRG LINHAS AEREAS S.A., tombada sob o n.º 0300026-72.2012.8.05.0103, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente o requerimento inicial. Condeno nas custas remanescentes, se houver, e ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa” Irresignados, os apelantes apresentaram recurso, ID. 75269556, apontando, em síntese, que “[...] além dos atos de apropriação e prejuízos demonstrados na inicial e sequer contestados (incontroversos), provou a Apelante a farsa e covardia da ordem de rescisão, conquanto, demonstrado documentalmente e confesso (incontroverso), que antes mesmo de oportunizada resposta ou atendimento ao relatório de inspeção, ao qual ainda se seguiria um plano de ação para ajuste de qualquer crítica ou desconformidade, e assim, ANTES DE QUALQUER RESPOSTA OU COMPROVAÇÃO, JÁ HAVIA A DIREÇÃO DA RÉ GOL ASSINADO A CARTA DE RESCISÃO; restando inocultável o propósito de retirar a Apelante contratada da operação objeto de contrato de Franquia para passar o negócio a outro de sua predileção.” Alega que “[...] A despeito da prova exuberante e inocultável, para não dizer simplesmente gritante, em sentença “criativa”, o douto e respeitável a quo, exclamou que a própria Autora, ora Apelante, havia confessado manter inconformidades narradas em relatório de inspeção, como se a permanência de alguma inconformidade, mesmo nos termos do contrato reinante, fosse razão para rescisão unilateral e imediata.” Pontua que “[...] o ilustre a quo não somente 1) desprezou as condições contratuais, 2) desconheceu o conceito legal e básico de justa causa, como 3) incorreu em grave erro de inteligência, ainda 4) negligenciando no enxerto, na transcrição do citado e mail, na medida que 5) retalhou orações influentes, sugerindo e gerando (ainda que não suficiente para sua conclusão) uma interpretação diversa da realidade – alterando-lhe o contexto.” Assinala que “[...] o sentenciante frisou que a Autora Apelante havia confessado a permanência de inconformidades em relatório de inspeção presente, O QUE AFIRMADO NO E-MAIL ERA JUSTAMENTE O OPOSTO: que os pontos de atenção salientes nas inspeções de rotina anteriores já haviam sido quase todos sanados, e que TODOS OS 25 ITENS DA INSPEÇÃO PRESENTES JÁ HAVIAM SIDO REGULARIZADOS.” Sustenta que “[...] sempre cumpriu regiamente suas obrigações, zelando pelos bons préstimos e imagem na praça, tanto que colacionou e-mails, cartas de elogios e reconhecimentos firmados pela Ré (fls. 53 a 74), inclusive, com indicativos de performance - documentos não impugnados.” Suscita que “[...] a cláusula contratual rescisória (Cl.15) exigia, para aplicação, a prévia notificação e prazo para sanar as irregularidades apontadas – mormente, se fossem graves – o que NÃO atendido pela Ré.” Afirma que “[...] uma vez notificada do relatório de inspeção realizado em 26/08/2011, apresentou resposta tempestivamente, em 01/09/2011, desde já, demonstrando o atendimento às recomendações – fato confesso (!); 5. A Apelada (GOL) NÃO apresentou qualquer consideração à noticiada resposta, surpreendendo-lhe incontinenti, com a denúncia de solução contratual - incontroverso. “ Informa que “[...] prazo fixado para atendimento, a CARTA DE SOLUÇÃO, basta constatar a data, JÁ ESTAVA ASSINADA DESDE 30/08/2011 - data anterior ao prazo para resposta reclamada (!) – PROVA INSUPERÁVEL DA FARSA, FALSO PRETEXTO E CILADA PERPETRADA PELA GOL. Tal constatação não somente nulifica e demonstra a ilegalidade e abuso do distrato unilateral, como desmascara a má-fé, inclusive processual, da Apelada, nesta absurda resistência ao pleito. “ Argumenta que “[...] O relatório de inspeção, contraditoriamente à sua conduta e contestação, AINDA OPORTUNIZOU a consecução de um plano de ação para atendimento às recomendações – SÓ FATO QUE AFASTA A RESCISÃO ABRUPTA, sem que oportunizado, “caso verdadeiras fossem as faltas”, o cumprimento de suas deliberações; Aponta que “[...] em seguida à notificação a Pontual contranotificou a Apelada, já apresentando o inventário de bens (fls. 219), atendendo à cláusula 14.1 (do contrato em exame) e observando a forma e termo exigido no item VI da Cláusula 16, de cumprimento recíproco, notificando e protestando a Gol para pagamento em cinco dias (cláusula 16, IV) da importância de R$ 142.827,76, não se prestando a Apalada a qualquer resposta, quiçá pagamento - vide do protesto ignorado.” Aduz, ainda, que “[...] até a denúncia contratual nenhuma das partes havia registrado o interesse na solução contratual, rendendo os elogios, avaliações de desempenho e premiações recebidas (vide anexos à prefacial), a justa expectativa da continuidade contratual;”. Obtempera que “[...] essa situação, seja pelo dano já comprovado e mensurado (incontroverso, como demonstrado), não somente encontra respaldo na tutela de urgência1, pois persistem as cobranças e execuções a se avolumarem de juros e outros ônus, mas na própria tutela de evidência, porquanto o direito já se afigura inafastável, inclusive, parcialmente quantificado na Notificação e Protesto não respondidos e nem sequer impugnados nos autos.” Pugna “[...] neste momento, mais uma vez, a tutela parcial, deferindo-se o pronto pagamento das importâncias já quantificadas, a título de tutela de evidência, para que a Apelada: 1) DEVOLVA à Apelante os valores incontroversos já protestados (R$ 142.827,76, de 28.09.2011, a ser atualizado pelo INPC, acrescido dos juros legais desde o protesto, também determinando que; 2) Indenize à Apelante o valor do seu fundo de comércio (cláusula 14), de valor histórico de R$ 500.000,00, a ser atualizado pelo INPC até a presente data, e acrescido dos juros legais, apontado na cláusula 14ª do contrato entre as partes, porquanto a Pontual teve frustrado o direito de preferência, vez que a Apelante, com o seu engenho, prejudicou sua oportunidade, imitindo-se abusivamente na posse da operação, inclusive, com os equipamentos da Pontual, favorecendo-se ilicitamente.” Ao fim, requer “[...] seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença que declarou a improcedência, para, avaliada a dialética processual, e os ônus processuais, se reconheça e se declare a procedência da ação, tal como exatamente posta pela Apelante, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com fixação ou majoração da verba honorária até 20% “da condenação”, seja pelos vários anos de acompanhamento e insistência para vencimento do ócio de primeiro grau, necessidade de socorrer-se a recurso contra decisão interlocutória de abuso (agravo provido e transitado em julgado no STJ), como por este necessário ingresso apelativo de correção.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto, ID. 75269564, alegando, em sede preliminar, pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo improvimento. Devidamente intimados para se manifestarem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, os apelantes, ID. 77028949, afirmam que “[...] não somente revelou os equívocos da sentença, como sublinhou a prova e esforço de inteligência necessário à conclusão da abusividade contratual, estabelecendo e superando a mera dialética recursal necessária.” Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 14 de Março de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A priori, cumpre de logo analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões ao apelo. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ao interpor recurso de apelação, além de narrar os fatos e o direito, o recorrente deve apresentar expressamente as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade entre os fundamentos da sentença e do apelo, verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, cuja observância garante o exercício do contraditório substancial pelas partes, dentro de um procedimento coparticipativo, e delimita a matéria devolvida à instância revisora. Sobre o citado princípio, pertinentes as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal do julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1490). Analisando as razões recursais, verifica-se que os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atacando o ponto central da decisão que reconheceu a justa causa para a rescisão contratual. Desse modo, foram observados os requisitos do art. 1.010 do CPC, não havendo, pois, que se falar em ausência de dialeticidade. Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória decorrente de rescisão de contrato de franquia, cujo ponto central da controvérsia reside em determinar se a rescisão unilateral do contrato de franquia pela apelada (GOL) foi amparada por justa causa ou se configurou ato abusivo a ensejar indenização. Frisa-se que a relação jurídica firmada entre as partes não se reveste de natureza consumerista, razão pela não está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, até porque se trata de relação de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é também pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo não consubstanciando relação de consumo, o contrato de franquia é inegavelmente um contrato de adesão e, portanto, deve observar a regra específica para tais contratos, prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996 . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Judiciário, nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. Destacou, ainda, que os contratos de franquia, mesmo não se tratando de relação de consumo, possuem a natureza de contrato de adesão. Por fim, consignou que deve ser conferida à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise, com aposição de assinatura ou de visto específico para ela, sob pena de manifesta ilegalidade . 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.560.937/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) A relação contratual entre as partes foi estabelecida em 15/05/2007, quando a Pontual Logística firmou contrato de franquia com a VRG Linhas Aéreas, para exploração dos serviços de transporte aéreo de cargas (GOLLOG) na praça de Ilhéus. A franqueadora (GOL), com base na cláusula 6ª, VI, do contrato, realizou inspeções no estabelecimento da franqueada (Pontual) nos períodos de 01 a 05/02/2010, 17 a 21/01/2011 e 26/08/2011, culminando com a notificação de rescisão, emitida em 30/08/2011. Frise-se que o exame detalhado da documentação revela que a notificação extrajudicial para rescisão contratual foi emitida pela apelada em 30/08/2011, antes mesmo de findo o prazo para o apelante responder ao relatório de inspeção de 26/08/2011, que se encerraria apenas em 01/09/2011. Note-se que esse fato, por si só, demonstra que a rescisão foi decidida antes mesmo de expirado o prazo concedido à franqueada para apresentar suas justificativas e medidas corretivas, conforme pactuado anteriormente. A cronologia dos fatos é intrigante e reveladora das intenções da apelada, já que a inspeção fora realizada em 26/08/2011, a notificação extrajudicial de rescisão assinada em 30/08/2011, enquanto ainda em curso o prazo para resposta às "não conformidades" apontadas, que somente se venceria em 01/09/2011. Forçoso concluir, pela análise da sequência dos eventos supramencionados que, independentemente das respostas que a Pontual apresentasse, a decisão de rescindir o contrato já estava sedimentada. Vale salientar que a própria dinâmica contratual estabelecia um procedimento para a correção de eventuais desconformidades, prevendo a elaboração de um plano de ação, o que não fora observado no caso sob comento, na medida em que a decisão de rescisão já havia sido adotada antes mesmo do término do prazo concedido à franqueada para sanar as irregularidades apontadas, conforme acima explicitado. Observa-se que o documento juntado aos autos (e-mail datado de 01/09/2011), demonstra que a parte apelante estava empenhada em regularizar as não conformidades apontadas no relatório de inspeção, afirmando que "[...] a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS". Deste modo, não é possível chancelar o entendimento do Magistrado primevo, no sentido de que referida frase nada mais é que uma confissão dos recorrentes de que nem todas as irregularidades haviam sido sanadas. Em verdade, pode-se interpretar tal fase como um empenho da franqueada em atender às exigências da franqueadora, na medida que após 05 (cinco) dias da emissão do relatório de inspeção, a parte recorrente afirmou que boa parte das inconformidades apontadas já estavam regularizadas, ao tempo em que explanou acerca dos demais apontamentos, oportunidade na qual colacionou documentos comprobatórios de todas as suas alegações. Ademais, impende ressaltar que a apelada já havia contratado outro parceiro (Maurício Santos Bandeira - ME) para assumir a operação, fato este que não foi refutado nos autos e que acaba por corroborar com a tese de abusividade da rescisão contratual defendida pelos apelantes, uma vez que tal conduta indica uma decisão prévia de substituir a franqueada, independentemente de sua conduta quanto às não conformidades apontadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA . PRECLUSÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA FRANQUEADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ATO ILÍCITO CONFIGURADOS . REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS MANTIDA. 1- Na decisão proferida anteriormente no processo, que não foi alvo de recurso próprio, o condutor do feito reconheceu a legitimidade ativa das Autoras e da empresa que são sócias. Portanto, já houve preclusão processual para se discutir novamente questão já decidida anteriormente no processo, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC . Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida. Preclusão processual. 2- A rescisão unilateral e sem previsão no contrato de franquia, por parte da Ré/Apelante (empresa franqueadora), antes do prazo previsto, violou o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, impedindo as Autoras/Apeladas de recuperar os custos dos investimentos realizados e causando transtornos graves, inclusive com o encerramento das atividades da empresa franqueada, devendo reparar os danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Descumprimento contratual e prática de ato ilícito configurados por parte da empresa franqueadora . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5121798-62.2017 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVELIA . CANCELAMENTO DO ACESSO DA FRANQUEADA AO SISTEMA. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVER DA FRANQUEADORA RESTITUIR O VALOR PAGO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE MULTA EM FAVOR DA FRANQUEADA . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MAJORADA. PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELA DEMANDANTE . DANO MORAL INOCORRENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE. DESACERTO COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50173656020238210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 21/06/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Cumpre destacar, ainda, que a cláusula 15 do contrato, ID. 75267993 ao ID. 75268013, que trata das hipóteses de rescisão contratual, estabelece um procedimento específico, que inclui notificação prévia para que a parte inadimplente regularize a situação dentro de prazo determinado, motivo pelo qual ao emitir a notificação de rescisão antes do término do prazo concedido para regularização, a apelada violou o quanto pactuado, razão porque merece retoques o julgado vergastado. No que tange aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No presente caso, as danos materiais pleiteados pelos apelantes, no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sertenta e seis centavos), referentes aos investimentos em bens móveis, foram devidamente comprovados, posto que o inventário de bens apresentado quando da contranotificação, discrimina os itens que compõem esse montante, oportunidade na qual a apelada, embora tenha contestado genericamente o pedido, não impugnou especificamente os valores ou a existência dos bens elencados, atraindo a incidência do art. 341, do CPC. No que concerne ao pedido de indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), este não merece acolhimento. Embora a rescisão tenha ocorrido de forma abusiva, a cláusula 12ª do contrato é clara ao estabelecer que "todo e qualquer fundo de comércio associado ao SISTEMA de franquia GOLLOG e/ou ao NEGÓCIO FRANQUEADO deverá reverter direta e exclusivamente em benefício da FRANQUEADORA)" (ID. 75268004 - Pág. 1.) Esta disposição contratual não pode ser afastada, na medida em que é inerente ao sistema de franquia a propriedade da franqueadora sobre a marca e o fundo de comércio associado, não podendo a parte apelante dispor deste fundo revertido em favor da franqueadora. Nesse sentido: Agravo. Execução. Nota promissória. Contrato de franquia empresarial . Fundo de comércio. Penhora - A nota promissória emitida em garantia de contrato de franquia empresarial goza de liquidez, certeza e exigibilidade - A estipulação de que o fundo de comércio deverá reverter em benefício do franqueador impede o franqueado de nomeá-lo à penhora. (TJ-MG - AI: 10313062097370001 Ipatinga, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 01/08/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2007) Por fim, em razão da sucumbência recíproca, restam redistribuídos os ônus sucumbenciais pro rata, condenando-se a apelada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e a parte apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): ANA PAULA PLAZZA AGUILAR, DIOGO CIUFFO CARNEIRO, JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES
VOTO