PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. APLICABILIDADE. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Sampaio Vieira contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Efraim Construção e Incorporação Ltda em relação ao executado, tornando-o responsável pelo débito e determinando a retomada dos atos executórios, incluindo buscas de patrimônio via SISBAJUD e RENAJUD, além de rejeitar os embargos à execução. II. Questão em discussão As questões sob análise consistem em: a) a subsistência da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; b) a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação ao agravante; c) a suposta impenhorabilidade de valores em suas contas; d) a alegação de decisão surpresa e necessidade de nova intimação para pagamento; e) a adequação das medidas constritivas. III. Razões de decidir A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça perde o seu objeto, uma vez que o próprio agravante efetuou o pagamento das custas processuais do presente recurso, conforme comprovante de ID 88747166. No mérito, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, em face da premente aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações contraídas pela empresa no período em que ele integrava o quadro societário. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, improvido. "1. É incabível a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça quando o recorrente efetua o pagamento das custas recursais. 2. É devida a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em relação a ex-sócio quando, em relações de consumo, a personalidade jurídica se mostra como obstáculo ao ressarcimento do consumidor e o ex-sócio figurava no quadro social à época da contratação, respondendo solidariamente pelas obrigações sociais pelo prazo de até dois anos após a averbação de sua retirada." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 28, § 5º; Código Civil, Art. 1.003, parágrafo único; Código de Processo Civil, Arts. 10, 134, § 2º, 239, § 1º, 805, 829, 830, 835, I e § 1º, 841, § 1º, 854, § 3º, I, 914, 915, 919, § 1º, 932, 995, parágrafo único, 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048390-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VICTOR SAMPAIO VIEIRA e como agravado JADSON DE MESQUITA SERRA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048390-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s):ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR SAMPAIO VIEIRA contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 8145642-15.2021.8.05.0001, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA, além da busca de patrimônio através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a consequente rejeição dos embargos à execução de nº 8065561-11.2023.8.05.0001. O Agravante, Victor Sampaio Vieira, argui, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a obrigação exequenda foi constituída em 03 de dezembro de 2021, data posterior à sua retirada formal da sociedade executada, que teria ocorrido em 19 de agosto de 2021, com averbação na Junta Comercial. Adicionalmente, argumenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que estes pertencem a terceiros, seus clientes, conforme contratos de prestação de serviços anexos. Defende, em caráter subsidiário, que sua responsabilidade, se existente, deveria ser limitada ao percentual de sua quota social (1%), em observância ao artigo 1.052 do Código Civil. Por fim, sustenta a impossibilidade de decisões surpresa e a necessidade de intimação para pagamento após o julgamento dos embargos à execução, bem como a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, preconizado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil. Pede, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para liberar os valores bloqueados e, no mérito, a sua exclusão do polo passivo da execução ou, alternativamente, a limitação de sua responsabilidade, ou a alteração da garantia da execução. Indeferido o efeito suspensivo, o Agravante interpõe Agravo Interno. O Agravado, Jadson de Mesquita Serra, apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 90613420) e ao agravo interno (ID 90616082). Em suas manifestações, o Agravado impugna a gratuidade da justiça concedida ao Agravante, apontando a existência de elevado montante em suas contas pessoais (R$ 243.657,32) e a propriedade de um veículo de luxo (BMW), que evidenciariam sua capacidade financeira, tornando-o incompatível com o benefício da justiça gratuita. Contudo, o Agravante recolheu as custas recursais posteriormente (ID 88747166), o que esvaziou a discussão sobre a gratuidade da justiça. O Agravado também argui, preliminarmente, a coisa julgada e a preclusão consumativa da matéria referente à responsabilidade do Agravante, invocando o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8063320-67.2023.8.05.0000. No mérito, defendeu a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, §5º, do CDC), reiterando que Victor Sampaio Vieira compunha o quadro societário da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA quando o contrato de compra e venda foi firmado em 25/02/2021 (ID 167153494), e que a alteração contratual para sua retirada só ocorreu em 19/08/2021 (Registro nº 98103438 da Junta Comercial). Diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (constrições negativas via SISBAJUD e RENAJUD), defende a responsabilidade do Agravante pelo débito exequendo, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do ex-sócio por obrigações contraídas no período em que ele ostentava a qualidade de sócio, por até dois anos após a averbação da sua retirada. Aduz a legitimidade das medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD), incluindo a solicitação de restrição de circulação do veículo do Agravante, em vez da mera restrição de transferência. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048390-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s): ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Agravado, observa-se que, após a interposição do presente agravo, o próprio Agravante procedeu ao recolhimento das custas recursais, conforme comprovante anexado sob o ID 88747166. Desse modo, a questão da gratuidade da justiça, no âmbito deste recurso específico, resta superada, haja vista a demonstração inequívoca da capacidade da parte para arcar com as despesas processuais, tornando a preliminar sem objeto e, portanto, prejudicada sua análise. No que tange ao mérito do recurso, a insurgência do Agravante se concentra em diversos pontos que, analisados em profundidade, não se mostram suficientes para infirmar a robusta decisão de primeiro grau. É crucial reiterar o histórico processual e fático que permeia a lide principal, essencial para a compreensão dos fundamentos que justificam o improvimento do presente agravo. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do Agravante, Victor Sampaio Vieira, pelo débito da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, em face da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme fartamente demonstrado nos autos da execução nº 8145642-15.2021.8.05.0001, o Agravado, Jadson de Mesquita Serra, celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta com a referida empresa em 25 de fevereiro de 2021. Àquela época, Victor Sampaio Vieira figurava no quadro societário da construtora, sendo o contrato original devidamente acostado aos fólios processuais. A despeito do compromisso de entrega do imóvel em março de 2022, as obras não foram iniciadas, e o Agravado constatou uma série de irregularidades graves, como a ausência de alvará de construção devido à necessidade de preservação de área ambiental e a não titularidade do terreno pela empresa. Tais fatos, além de representarem um manifesto descumprimento contratual, evidenciaram um cenário de grande incerteza e risco para o consumidor, culminando na formalização de um distrato em 03 de dezembro de 2021. Nesse distrato, a empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA se obrigou a restituir os valores investidos pelo Agravado, o que, infelizmente, também não ocorreu, consolidando o título executivo extrajudicial. É fundamental destacar que a retirada de Victor Sampaio Vieira do quadro societário da empresa ocorreu em 19 de agosto de 2021, conforme registro na Junta Comercial (ID 167153505). Contudo, a obrigação original da qual o distrato é consectário foi contraída em 25 de fevereiro de 2021, período em que o Agravante ainda ostentava a qualidade de sócio. A responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais contraídas enquanto integrava a sociedade, por até dois anos após a averbação de sua retirada, está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil. Tal preceito legal, em conjunto com as circunstâncias fáticas, impõe a responsabilização do Agravante. A discussão sobre a responsabilidade de Victor Sampaio Vieira, inclusive sob a ótica do artigo 1.003 do Código Civil, já foi objeto de análise e deliberação por esta Colenda Câmara, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8063320-67.2023.8.05.0000. O Acórdão proferido naqueles autos (ID 64861300) reconheceu expressamente a desnecessidade de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido já havia sido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o referido Acórdão tenha remetido ao juízo de primeiro grau a análise dos requisitos específicos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para evitar supressão de instância, ele consolidou a premissa de que o Agravante era sócio na época da contratação e, portanto, sujeito à responsabilização nos termos da legislação civil. Os embargos de declaração opostos por Victor Sampaio Vieira contra este Acórdão foram rejeitados por esta Corte, e a decisão transitada em julgado em 17 de fevereiro de 2025. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscutir a responsabilidade do ex-sócio Victor Sampaio Vieira por obrigações contraídas durante sua gestão societária, no prazo legal, encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa, institutos basilares da segurança jurídica. Ainda no mérito, a decisão agravada aplicou corretamente a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre o Agravado e a empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. A inviabilidade de satisfação do crédito do consumidor pela pessoa jurídica, evidenciada pelas tentativas frustradas de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 404608407) e RENAJUD (ID 483428954) em nome da empresa, configura o obstáculo ao ressarcimento que a Teoria Menor visa combater. Para sua aplicação, basta a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para adimplir as obrigações consumeristas, sem a necessidade de comprovação de dolo, fraude ou abuso de poder por parte dos sócios. A insolvência da empresa, no caso concreto, torna imperiosa a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal do sócio. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que pertenceriam a terceiros (clientes do Agravante), verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar tal fato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, é claro ao estabelecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, não foram apresentados elementos probatórios idôneos, como contratos específicos, notas fiscais segregadas ou planilhas de controle contábil que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade de terceiros sobre o montante bloqueado em sua conta pessoal. A gestão de vultosas quantias pertencentes a clientes em conta-corrente pessoal, misturando-as ao próprio patrimônio, configura uma "confusão patrimonial de fato". Ao adotar tal conduta, o Agravante assume o risco de que todo o numerário em sua conta seja considerado de sua titularidade para fins de execução, não podendo, agora, invocar a titularidade de terceiros para se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Este comportamento contraditório é repelido pelo ordenamento jurídico, que prestigia a boa-fé e a segurança das relações jurídicas. A ausência de segregação patrimonial impede a distinção, para o credor de boa-fé e para o sistema financeiro, entre os bens do devedor e os de terceiros. A Teoria da Aparência, nesse contexto, protege o credor, que legitimamente presume a propriedade dos fundos pela titularidade da conta. A tese de "decisão surpresa" e a necessidade de nova intimação para pagamento são igualmente descabidas. O processo de execução de título extrajudicial, do qual se extraiu a obrigação inadimplida pelo Agravante, possui um caráter contínuo. O Agravante, uma vez incluído no polo passivo da execução após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, teve ampla oportunidade de manifestação e defesa, inclusive por meio dos embargos à execução e recursos correlatos. A decisão que determinou o bloqueio de ativos não configura uma surpresa, mas sim a consequência lógica e esperada da persistência do débito e da ineficácia das tentativas de constrição patrimonial da pessoa jurídica. A intimação para pagamento ocorre no início da fase executiva, e a superação dos mecanismos de defesa não implica a reabertura de prazos para pagamento voluntário a cada etapa processual, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da execução. Por fim, as medidas constritivas de bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD são instrumentos prioritários e eficazes à disposição do Poder Judiciário para assegurar a satisfação do crédito. A possibilidade de impor a restrição de circulação sobre o veículo do Agravante, e não apenas a de transferência, mostra-se plenamente justificada e alinhada ao princípio da máxima efetividade da execução, visando garantir a localização e apreensão do bem para futura expropriação. O Poder Geral de Cautela do magistrado (art. 139, IV, CPC) autoriza a adoção das providências necessárias para assegurar o resultado útil do processo, e as medidas determinadas são proporcionais e adequadas à finalidade de satisfação do crédito exequendo. Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pelo Agravante não logram demonstrar qualquer equívoco na decisão de primeiro grau, que se mostra devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e nega provimento ao Agravo de Instrumento e, no mérito, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EFRAIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em relação ao executado VICTOR SAMPAIO VIEIRA, para o fim de torná-lo responsável pelo débito exequendo, com a retomada dos atos executórios em face do mencionado executado, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048390-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTOR SAMPAIO VIEIRA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: JADSON DE MESQUITA SERRA
Advogado(s): ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS
VOTO