PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003585-89.2025.8.05.0079 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde] RECORRENTE: EVERALDO SACRAMENTO CUNHA NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TEMA 6 DO STF E TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE, DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS NO SUS E DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8003585-89.2025.8.05.0079, em que figuram como recorrente EVERALDO SACRAMENTO CUNHA NETO e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003585-89.2025.8.05.0079 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde] RECORRENTE: EVERALDO SACRAMENTO CUNHA NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por EVERALDO SACRAMENTO CUNHA NETO contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual foi negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de Extrato Vegetal de Cannabis 100mg/ml para tratamento de Transtorno Esquizoafetivo e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F25 e F32.3). Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta que: (i) estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ; (ii) há relatório médico comprovando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (iii) restou demonstrada a ineficácia dos medicamentos disponíveis na RENAME; (iv) há comprovação de hipossuficiência econômica; (v) o produto possui autorização sanitária da ANVISA, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática para que seja julgado procedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 96612845). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8003585-89.2025.8.05.0079 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde] RECORRENTE: EVERALDO SACRAMENTO CUNHA NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a examinar. No mérito, já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o autor não comprovou o atendimento aos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 do STF e 106 do STJ para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente quanto à imprescindibilidade do Canabidiol para o quadro clínico específico, à ineficácia comprovada de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e à existência de evidências científicas robustas. Com efeito, embora o relatório médico indique a necessidade do medicamento, não apresenta fundamentação técnica detalhada que explique por que o Canabidiol seria a única alternativa terapêutica para o caso. Conforme informado pelo Estado da Bahia e corroborado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), existem diversas opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de Transtornos Esquizoafetivos — Biperideno, Clorpromazina, Clozapina, Decanoato de haloperidol, Haloperidol, Propranolol, Olanzapina, Quetiapina, Risperidona e Ziprasidona — não havendo nos autos prova de que o autor tenha utilizado todas essas alternativas sem êxito. Ademais, não foram apresentadas evidências científicas de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises — que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Canabidiol especificamente para o tratamento de Transtorno Esquizoafetivo e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, conforme exigido pelo STF no Tema 6. Corrobora este entendimento o Parecer Técnico do NATJUS (Nota Técnica 369007), que se manifestou de forma não favorável ao uso de Canabidiol para paciente com transtorno esquizoafetivo (CID F25), concluindo que "não há indicação do uso de canabidiol nesta situação" e recomendando intervenção psicossocial com uso de medicações disponíveis no SUS. A CONITEC, por sua vez, avaliou em junho de 2021 o produto Canabidiol (CBD) Prati-Donaduzzi 200mg/ml apenas para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos e recomendou a não incorporação, considerando que não havia evidências científicas suficientes. Não houve avaliação para uso em transtornos psiquiátricos. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO