PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir parcialmente acórdão transitado em julgado que confirmou sua condenação por tráfico de drogas, sob o exclusivo argumento de fazer jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se é admissível o conhecimento de revisão criminal para examinar matéria dosimétrica que precluiu por não ter sido arguida pela defesa técnica em sede de recurso de apelação criminal ordinário. III. Razões de decidir: 3. A revisão criminal é ação de natureza excepcionalíssima, de hipóteses de cabimento restritas e taxativas previstas no rol do artigo 621 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a corrigir erros judiciários manifestos ou ilegalidades flagrantes, não se prestando como sucedâneo de recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese: 6. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para debater temas ou pleitos dosimétricos não veiculados em sede de recurso de apelação criminal ordinário. 2. Opera-se a preclusão consumativa sobre as teses defensivas não devolvidas ao Tribunal de Justiça no momento processual adequado, restando obstada a sua inovação por meio de ação revisional, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação à segurança jurídica da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO REVCRIM Nº: 8014656-97.2026.8.05.0000 RELATORA: DRA. NARTIR DANTAS WEBER ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8014656-97.2026.8.05.0000, em que figuram como Requerente BRUNO DOS SANTOS MINEIRO e Requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido revisional, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Relator(a)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8014656-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS MINEIRO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. O pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi submetido à apreciação deste Tribunal quando da interposição do recurso de apelação criminal na ação penal originária, restando a defesa técnica inerte em momento oportuno.
5. Operada a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria dosimétrica, mostra-se inadmissível a utilização da via revisional para suprir a inércia da defesa técnica ou para rediscutir questões fáticas amplamente consolidadas pelo manto protetor da coisa julgada material.
STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024 e Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8077260-65.2024.8.05.0000, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 28/03/2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por BRUNO DOS SANTOS MINEIRO, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Irresignada com o decreto condenatório de primeiro grau, a defesa técnica constituída interpôs recurso de apelação criminal. Limitando-se a requerer a nulidade da busca pessoal, a desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. A defesa técnica manteve-se silente e inerte quanto à dosimetria da pena intermediária, deixando de formular qualquer pleito voltado ao reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. O colegiado, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em seus integrais termos. O acórdão transitou livremente em julgado para as partes no dia 27 de maio de 2025, conforme certidão de trânsito acostada aos autos da apelação originária. Diante do trânsito em julgado da condenação, o requerente, por intermédio de novo defensor constituído, propôs a presente Revisão Criminal. Sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta contrariedade ao texto expresso do artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, bem como aos enunciados das Súmulas nº 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que confessou de forma inequívoca a propriedade e a posse do entorpecente e da arma de fogo em seu interrogatório judicial, de modo que o não reconhecimento da referida atenuante configuraria patente ilegalidade na dosimetria, apta a justificar a intervenção desta Seção Criminal para reduzir a sanção imposta. Requer, ao final, a procedência da ação revisional com o redimensionamento da reprimenda penal. O feito foi distribuído por livre sorteio a esta relatoria na Seção Criminal. A Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart apresentou pronunciamento de ID 103404573, opinando pelo conhecimento e provimento da Revisão Criminal, em razaão da confissão qualificada ou parcial do agente atrair a incidência da referida atenuante genérica, de modo que a ausência de sua aplicação na segunda fase da dosimetria violaria os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiçar. O recurso se encontra instruído com a documentação de ID’s 100321754, 100321755, 100321756, 100321757 e 100321758. É o relatório que submeto à douta revisão dos pares. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8014656-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS MINEIRO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por BRUNO DOS SANTOS MINEIRO com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 27 de maio de 2025, que chancelou a sua condenação por tráfico ilícito de drogas. Como sabido, a coisa julgada material goza de proteção constitucional, figurando como garantia fundamental voltada à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Por essa razão, a desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado é providência de caráter absolutamente excepcional, cabível apenas nas hipóteses estritas e taxativas descritas no rol do artigo 621 do Código de Processo Penal. A ação revisional não se confunde, sob nenhum aspecto, com um recurso ordinário de devolução ampla, tampouco se presta a funcionar como uma nova oportunidade de apelação criminal para que a defesa de forma tardia venha debater matérias que deveriam ter sido oportunamente submetidas ao crivo do colegiado na fase de conhecimento. A cognição em sede de revisão criminal é estritamente limitada, exigindo a demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda é frontalmente contrária ao texto expresso da lei penal, divirja flagrantemente da evidência fática e probatória constante dos autos, funde-se em prova comprovadamente falsa, ou seja confrontada por novas provas de inocência ou de circunstância que determine a redução da sanção. No caso sob exame, o requerente fundamenta sua pretensão no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, sustentando que o julgado colegiado contrariou frontalmente o disposto no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, ao chancelar a dosimetria da pena sem a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Contudo, a análise detida do trâmite da ação penal originária revela óbice intransponível ao conhecimento da presente pretensão revisional, ante a ocorrência de preclusão e o manifesto desvirtuamento do instituto, utilizado nitidamente como sucedâneo de apelação. Adentrando na análise da admissibilidade da presente insurgência, verifica-se que o requerente almeja a reforma do acórdão de apelação criminal sob o exclusivo argumento de que faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Todavia, a leitura das razões de apelação apresentadas pela defesa revela que a matéria em momento algum foi submetida à apreciação desta instância revisora por ocasião do recurso ordinário de apelação. Com efeito, no julgamento da apelação criminal, este Tribunal de Justiça limitou-se a examinar as matérias que lhe foram devolvidas por força da impugnação defensiva, as quais se restringiram à preliminar de nulidade da busca pessoal e aos pedidos de desclassificação delitiva para o consumo pessoal, aplicação do tráfico privilegiado e concessão do direito de apelar em liberdade. A defesa, de forma voluntária e consciente, manteve-se inerte em relação ao capítulo da sentença que tratou da dosimetria da pena intermediária, deixando de formular qualquer pleito tendente à aplicação da referida atenuante da confissão espontânea. O princípio da ampla devolutividade da apelação criminal encontra limite nas razões apresentadas pelas partes e no próprio efeito devolutivo do recurso, de modo que o silêncio da defesa técnica quanto à dosimetria operou a preclusão consumativa sobre a matéria. Não se mostra admissível que a revisão criminal seja manejada para suprir a inércia, a omissão da defesa, sob pena de transformá-la em um novo prazo de recurso e perpetuar a discussão de questões fáticas cobertas pelo manto protetor da coisa julgada. Admitir o conhecimento da presente demanda significaria autorizar o uso da revisão criminal como verdadeiro sucedâneo de apelação, desvirtuando por completo a sistemática recursal traçada pelo legislador processual penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assinalar o não cabimento de sucedâneo recursal para debater temas que precluíram por inércia da própria parte interessada no momento processual adequado: “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio." STJ - AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Criminal, já assentou em julgados recentes que as matérias não debatidas em sede de apelação criminal encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo incabível a sua rediscussão por meio de ação revisional: Destaca-se, por oportuno, o seguinte precedente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça da Bahia: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL É ISENTA DE CUSTAS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, EM VIRTUDE DA INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NA PLENÁRIA DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO, PELO JÚRI, DA TESE CONDENATÓRIA SUSTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM O FITO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI ANALISADO PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS A QUO E AD QUEM. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR REJEITADA, REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve a condenação do Requerente pelo cometimento do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal), julgado pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) concessão da gratuidade de justiça (ii) nulidade da instrução ante a indisponibilidade das mídias para transmissão em Plenário; (iii) absolvição decorrente do julgamento contrário a prova dos autos. III. Razões de decidir 3. Inexiste interesse no pleito de concessão de gratuidade de justiça, visto que a presente ação revisional é isenta de ônus processual. 4. O acórdão analisou com o devido cuidado todas as provas coligidas aos autos da Ação Penal, decidindo pela ausência de vício na instrução, visto que foi concedida à defesa oportunidade para suscitar nulidade, bem como prazo para aditar Alegações Finais. 5. A ausência de impugnação no momento oportuno, por parte da Defesa, importa em preclusão. Precedentes. 6. Evidência de adoção, in casu, da estratégia de nulidade de algibeira, amplamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais. Precedentes. 7. Revisão criminal que visa servir como novo recurso, não se amoldando às hipóteses restritivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar REJEITADA, Revisão Criminal PARCIALMENTE CONHECIDA e, nessa extensão, julgada IMPROCEDENTE, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n° 8077260-65.2024.8.05.0000, da Comarca de SALVADOR, sendo Requerente ELENILDO SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE a Revisão Criminal, e nessa extensão, REJEITAR A PRELIMINAR, E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8077260-65.2024.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 28/03/2025) Portanto, constatada a preclusão consumativa e temporal da matéria relativa à dosimetria da pena intermediária, e evidenciado que a presente ação revisional está sendo manejada como mero sucedâneo recursal para suprir a inércia da defesa técnica originária, impõe-se o acolhimento do óbice de admissibilidade para obstar o conhecimento da demanda, preservando-se a intangibilidade e a segurança jurídica da coisa julgada material. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a presente Revisão Criminal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8014656-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS MINEIRO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO