PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DO FORO ELEITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou cláusula de eleição de foro firmada em contrato de representação comercial, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar no domicílio do representante, conforme o art. 39 da Lei n. 4.886/65. 2. A cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial é válida e eficaz, salvo quando comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do representante, o que dificultaria o acesso à Justiça. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não configura, por si só, tal condição. 3. No caso, não se demonstrou situação de hipossuficiência da parte autora que justificasse o afastamento da cláusula contratual. A distância geográfica entre os foros tampouco representa obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em processos eletrônicos. 4. A competência é relativa e pode ser validamente modificada por convenção entre as partes, devendo ser respeitada quando ausente vício de vontade ou desequilíbrio contratual relevante. 5. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017945-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e como apelada GL SERVICOS LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017945-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogado(s): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
AGRAVADO: GL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DANIEL MENDES PAULA BRASIL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Indenização por Rescisão Indireta de Contrato de Representação Comercial, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “Verifica-se que o ponto nevrálgico da lide se consubstancia na análise da natureza da relação existente entre as partes, alegando a autora tratar-se de contrato de representação comercial. Dessa forma, impossível, no momento, referendar a cláusula de eleição de foro avençada entre as partes, considerando que, em caso de procedência da pretensão, deve ser seguido o mandamento legal específico, no qual encontra-se prevista a necessária competência do foro do domicílio do representante. Assim também, e pelo mesmo motivo, impossível a verificação da alegada prescrição, já que será considerada inexistente, em caso de se delinear a continuidade da relação comercial verbal anterior. No que tange à inépcia da inicial, verifica-se que os pedidos encontram respaldo justamente na alegação de que o contrato persistiu como sendo de representação, inexistindo razão para a extinção do feito.” Aduz a agravante que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, devendo os autos serem remetidos à Comarca de São Paulo/SP. Sustenta que “ a existência de representação comercial, a competência do artigo 39 da LRC é de ordem relativa, derrogável, podendo ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, tal qual fizeram as partes no Contrato, de modo que ainda que a Agravada tenha êxito em sua ação – o que se admite apenas para argumentar – ainda sim o foro competente permaneceria sendo o foro eleito pelas partes. de São Paulo.”. Transcreve precedentes jurisprudenciais. Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Decisão (Id 80021246) deferindo efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas (Id 81844123). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017945-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogado(s): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
AGRAVADO: GL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por rescisão contratual, afastou a preliminar de incompetência. Na fundamentação de sua decisão o Eminente a quo resumiu seu entendimento nos seguintes termos: “Verifica-se que o ponto nevrálgico da lide se consubstancia na análise da natureza da relação existente entre as partes, alegando a autora tratar-se de contrato de representação comercial. Dessa forma, impossível, no momento, referendar a cláusula de eleição de foro avençada entre as partes, considerando que, em caso de procedência da pretensão, deve ser seguido o mandamento legal específico, no qual encontra-se prevista a necessária competência do foro do domicílio do representante." Em que pese o costumeiro brilhantismo do Magistrado que firma o decisum, acredito que seja necessário analisar de acordo com a realidade dos autos, diante da relatividade da presunção do art. 39 da Lei 4.886/65, com redação dada pela Lei 8.420/92 a prerrogativa do representante comercial aviar ações contra a empresa representada em seu domicílio. Amplamente discutida nos Tribunais Superiores, a matéria firmou-se em um ponto comum: a existência ou não de hipossuficiência do representante comercial, pessoa física ou jurídica. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n . 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" ( REsp 1 .761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro . 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917902 DF 2021/0181520-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2 . Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente . 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Do exame da ação de rescisão contratual nº 8093551-40.2024.8.05.0001, verifica-se que as partes celebraram contrato de representação comercial, tendo elegido o foro da Comarca de São Paulo-SP para dirimir questões emergentes do pacto. Observa-se, ainda, que, na hipótese vertente, não restou configurada a alegada hipossuficiência da recorrida, a justificar o trâmite da ação em Comarca diversa do foro de eleição. Ressalte-se que a hipossuficiência não guarda relação com a distância entre as Comarcas, mas, sim, com questões técnicas, que não restaram demonstradas no caso dos autos. Ademais, tratando-se de processo judicial eletrônico, cuja manifestação das partes ocorre virtualmente, restam superadas dificuldades decorrentes da distância entre as Comarcas. Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o foro da Comarca de São Paulo/SP, para conhecer e julgar a ação. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017945-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogado(s): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
AGRAVADO: GL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL
VOTO