PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8055243-32.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 89663675, opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra o acórdão, ID 88919138, que negou provimento ao recurso de apelação.

Sustenta a embargante, em resumo, que o julgado incorreu em contradição, pois adotou a média de mercado para reduzir a taxa de juros remuneratórios, mesmo esta representando mero referencial. Aduz que a taxa média não pode ser o limite, e que a abusividade deve ser avaliada caso a caso, considerando as particularidades de cada relação de consumo e da contratação. Ressalta, ainda, a necessidade de perícia contábil. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem contrarrazões, ID 91073861.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
                 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8055243-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: VANIA COSTA SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado.

Isso porque o recorrente defende que o decisório foi contraditório, uma vez que determinou a redução da taxa de juros remuneratórios, usando valores referentes à média de mercado, mesmo esta sendo mero referencial. Afirma que a análise da abusividade praticada pelos bancos deve levar em consideração as particularidades de cada relação de consumo e da contratação.

Ocorre que o acórdão combatido consignou no sentido de que, para haver redução da taxa aplicada na pactuação, imperioso observar se houve abusividade contratual. Na hipótese, percebeu-se considerável discrepância, sendo pertinente a pretendida revisão contratual.

Eis excertos do jugado censurado:

“No mérito, exsurge dos autos que a recorrida firmou contratos de empréstimos pessoais não consignados, n. 060200170853 e 060200170856, em 30/05/2023, com taxas de juros correspondentes a 18% ao mês e 628,76% ao ano, e 22% ao mês e 987,22% ao ano, respectivamente, conforme indicado nos instrumentos contratuais, IDs 81643338/81643340.

Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios, aplicadas no negócio entabulado, a apelada pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando inconformismo à casa bancária, que busca a mantença das cláusulas pactuadas.

Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

A propósito, os precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020).

Na hipótese, os contratos n. 060200170853 e n. 060200170856 foram entabulados em maio/2023, momento em que as taxas instituídas pelo apelante equivaleram, mensalmente, a 18% e 22%, e, anualmente, a 628,76% e 987,22%, respectivamente, figurando como superiores àquelas divulgadas pelo Bacen, correspondentes a 5,56% ao mês e 91,47% ao ano, observando-se, portanto, considerável discrepância, sendo pertinente a pretendida revisão contratual, com restituição dos valores desembolsados em excesso pela recorrida, assim como consignado no decisório censurado.”

Em relação à alegada necessidade de perícia, tem-se que a espécie contemplada nos autos envolve revisional de contrato bancário, sendo, apenas, de direito a matéria vertida, sem depender de cálculos aritméticos ou perícia contábil, resolvendo-se as questões suscitadas sob angulação estritamente jurídica.

 Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica, ressaltando, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges
                Juiz Substituto de 2º Grau - Relator