PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500638-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema nº 129), o que não é o caso dos autos.

Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n°. 0500638-36.2015.8.05.0001 em que figura como apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e apelado o Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500638-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública, patrocinando os interesses Rita de Cássia Braga contra a sentença de Id. 44192839 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido formulado na demanda, para confirmar a tutela antecipada concedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais de Id nº. 44192844, aduz em síntese, que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública.


Assegura que houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação dos entes políticos em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida.


Sustenta, por transcrição de jurisprudência, que o STF decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.


Requer, ainda, que seja ainda feita a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, vez que o ônus sucumbencial será dirigido para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, Lei nº 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.


Por fim, prequestiona a matéria e pleiteia pela reforma da sentença de piso, para modificar o capítulo da sentença que não condenou o Estado da Bahia a arcar com os ônus de sucumbência, devendo o valor ser revertido em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ex vi da Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 4º, XXI, modificada em 2009, e em razão da vasta jurisprudência hodierna indigitando que deve haver condenação do ente público federativo estatal, em razão da autonomia alcançada pela ora recorrente.


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 44192850), requerendo manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.


Salvador, 16 de agosto de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500638-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia referente a sentença que condenou o Estado da Bahia mediante o Sistema Único de Saúde, autorize a realização da cirurgia cardíaca em unidade hospitalar especializada, conforme determinação médica, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, não condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.


Cinge-se o inconformismo da Defensoria Pública na ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.


Pois bem.


A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se o teor da Súmula 421 do STJ:


Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002174-02.2018.8.05.0032, sendo Apelante e Apelados e MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).”


Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


Com efeito, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em suas razões, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.


Desse modo, somente é reconhecido à Defensoria Pública do Estado da Bahia o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual se encontre vinculada, o que não é o caso dos autos.


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


Sala de Sessões, de de 2023.


                 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora