PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000824-14.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:SIDNEY HOSSEN ALY 
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADA: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO”. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO VERSAVA SOBRE A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL REPUTADO CORRETO PELA SENTENÇA. RECURSO UNICAMENTE DA RÉ. DESNECESSIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA ENFRENTADA DE FORMA COERENTE PELO ACÓRDÃO ATACADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8000824-14.2018.8.05.0182, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO n. 8000824-14.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:SIDNEY HOSSEN ALY 
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por Sidney Hossen Aly, em face do acórdão de ID 69527224, que desacolheu seus primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o julgado incorreu em contradição, pois a matéria apontada como omitida - abusividade do reajuste por mudança de faixa etária - foi objeto do recurso apelatório e, consequentemente, deveria ter sido examinada em grau recursal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. 

Apresentadas contrarrazões, ID 70746086, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.  

Emílio Salomão Resedá

            Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000824-14.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:SIDNEY HOSSEN ALY
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADA :UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ITALO ALMEIDA SANTIAGO

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Analisando, as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte:

Analisando, as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto  a matéria tido por omitida, abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, não foi objeto do recurso apelatório, inexistindo, portanto, motivo para a matéria ser apreciada em grau recursal, já que o embargante, que sucumbiu neste pedido, não interpôs recurso apelatório.

Registrou, ainda, o decisum:

Assim, a questão atinente ao percentual de reajuste aplicado por ocasião do implemento da 10ª faixa etária, não pode ser conhecida nesta instância, muito menos acolhida a tese da abusividade sustentada nas contrarrazões recursais, sob pena de reformatio in pejus.

Julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, caberia ao embargante ingressar com o recurso apelatório para ver declarada a abusividade do percentual de reajuste aplicado por ocasião do implemento da 10ª faixa etária, pois sucumbiu neste pedido, pouco importando que a acionada, por equívoco, tenha insurgido-se contra este capítulo da sentença.

Desta forma, vê-se que o acórdão não padece do vício apontado, sendo certo que o embargante pretende rediscutir o julgado, pela estreita via dos embargos de declaração.

Dissentindo o embargante das conclusões alcançados pelo acórdão censurado, deve manejar o correspondente recurso, diverso dos presentes aclaratórios, de feições preponderantemente integrativas.

Demonstrado, portanto, está ser a pretensão do embargante a de inadequado novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, consoante o art. 1.022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como contraditórios já encontram-se devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado.

O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016).

3. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes.

4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) 

 E também desta Corte da Bahia: 


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS". (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição". (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019) 

Esclareça-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ ­ 4ª Turma ­ EDcl no REsp nº 218.528/SP ­ Rel. Min. Cesar Rocha ­ Julg.: 07.02.2002 ­ unânime ­ pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). 

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE OS DECLARATÓRIOS, impondo-se ao embargante, de acordo com o quanto estabelecido no § 2º, do art. 1.026, do C.P.C., multa de 2% do valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

          Relator