PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. PROTOCOLO TEMPESTIVO ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO VIRTUAL. PROCESSO JULGADO NA PLENÁRIA VIRTUAL SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO. ART. 937, VIII, DO CPC. ART. 55-A, §7º, V, DO RITJBA. OMISSÃO RELEVANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual de Agravo de Instrumento, no qual não foi apreciado pedido tempestivo de retirada do feito da Sessão Plenária Virtual e de inclusão em sessão presencial com sustentação oral, formulado pelo advogado dos Embargantes. Nos Embargos, alegou-se omissão relevante e cerceamento de defesa, requerendo-se a declaração de nulidade do acórdão e a designação de sessão presencial com a devida sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, com realização de julgamento em sessão virtual, configura omissão relevante que enseja a nulidade do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 937, VIII, do CPC assegura às partes a prerrogativa de sustentar oralmente em Agravos de Instrumento interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, como é o caso dos autos (liminar possessória). O art. 55-A, §7º, V, do Regimento Interno do TJBA determina que os processos com pedido de sustentação oral apresentado até o horário de abertura da sessão virtual, sem utilização de mídia gravada, não serão incluídos na sessão virtual ou, se já incluídos, dela serão excluídos para posterior inclusão em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. 4. Os Embargantes protocolaram pedido de sustentação oral no dia 17 de novembro de 2025, antes da abertura da sessão virtual que ocorreria entre 18 e 26 de novembro de 2025. O pedido era inequívoco e expressamente fundamentado no art. 55-A do RITJBA e no art. 937 do CPC. Mesmo assim, não houve qualquer manifestação judicial sobre ele, e o feito foi julgado em ambiente virtual, sem oportunidade de sustentação oral. 5. A ausência de apreciação do pedido tempestivo implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa. O direito à sustentação oral não é mera faculdade do julgador, mas prerrogativa da parte quando exercida tempestivamente nas hipóteses legais. A omissão judicial em apreciar requerimento que poderia alterar o rito do julgamento (de virtual para presencial) configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. O STJ, no REsp 2.182.990/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação de que, em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), o pedido tempestivo de retirada de pauta virtual para sustentação oral, quando não apreciado, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação do acórdão. No mesmo sentido, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido a nulidade de julgamentos virtuais realizados sem apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral. 7. O prejuízo é concreto e não se presume inexistente: a parte foi privada de exercer prerrogativa processual relevante em recurso que discute tutela de urgência possessória, com forte impacto fático e patrimonial, e o resultado do julgamento lhe foi desfavorável. A utilidade da sustentação oral não pode ser aferida retrospectivamente pela parte adversa, depois de realizado julgamento sem que o pedido fosse apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a reinclusão do Agravo de Instrumento em pauta de julgamento presencial, híbrida ou por videoconferência, assegurando-se aos Embargantes o direito de sustentação oral. Tese de julgamento: "A apresentação tempestiva de pedido de sustentação oral em agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória (art. 937, VIII, do CPC) impede o julgamento do feito em sessão virtual enquanto não houver decisão expressa sobre o requerimento, sendo nulo o acórdão proferido sem a observância dessa garantia processual, cabendo aos embargos de declaração o saneamento da omissão com a atribuição de efeitos infringentes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 937, VIII, e 1.022, II; RITJBA, arts. 55-A, §7º, V, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.990/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2025, DJe 15/08/2025; TJ-BA, AI 8058257-27.2024.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJ-BA, AI 8061028-12.2023.8.05.0000, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022348-84.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ROBERTO DE MATOS CESAR e outros e como embargada CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sessão plenária virtual e do acórdão embargado (ID 94938427), determinando a reinclusão do recurso em pauta de julgamento presencial, híbrido ou por videoconferência, com prévia intimação das partes e franqueamento de sustentação oral ao patrono dos Embargantes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça Salvador, 18 de Novembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Jaime Pereira César e por Roberto de Matos César contra o acórdão de ID 94938427, proferido pela Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8022348-84.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a liminar de reintegração de posse deferida em favor da Embargada. O acórdão embargado foi julgado em Sessão Plenária Virtual realizada entre os dias 18 e 26 de novembro de 2025. O voto condutor deste Relator enfrentou o mérito possessório e concluiu pela manutenção da liminar, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC em sede de cognição sumária (ID 94938427). Ocorre que, no dia 17 de novembro de 2025, antes da abertura da sessão virtual, os Embargantes protocolaram petição requerendo, de forma expressa e inequívoca: a) a retirada do Agravo de Instrumento da pauta da Sessão Plenária Virtual; b) a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial, híbrida ou por videoconferência; c) a concessão de preferência na ordem de julgamento; d) o envio de link e orientações de acesso; e e) a indicação expressa do advogado Thiago Franco Cordeiro (OAB/BA 23.214) como sustentante. O pedido foi expressamente fundamentado no art. 55-A do Regimento Interno do TJBA e no art. 937 do CPC, com a declaração de que o Embargante não utilizaria a faculdade da mídia gravada, mas pretendia exercer a prerrogativa da sustentação oral síncrona em sessão presencial ou híbrida. Não obstante a tempestividade e a adequação do requerimento, não houve qualquer manifestação judicial sobre ele. Nenhum despacho foi proferido deferindo ou indeferindo a retirada da pauta virtual, não houve comunicação ao advogado, e nenhuma referência ao pedido consta do voto condutor ou do acórdão embargado. O feito permaneceu em pauta e foi julgado virtualmente. Inconformados, os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração em 28 de novembro de 2025 (ID 95129255), apontando omissão relevante do acórdão: a ausência de apreciação do pedido de retirada do feito da Sessão Plenária Virtual e de inclusão em sessão presencial com sustentação oral. Requereram, em consequência, a declaração de nulidade do julgamento e a determinação de nova inclusão em pauta presencial. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 99523642) em 23 de fevereiro de 2026, sustentando, em preliminar, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, ausência de omissão e suposta tentativa de rediscussão do mérito. Argumentou que o pedido foi protocolado como "Petição" e não como "Pedido de sustentação oral", que a sustentação oral é ato facultativo e que não haveria prejuízo. Diante da arguição de preliminar de não conhecimento, o Relator determinou a intimação dos Embargantes para se manifestar (Despacho de ID 104338019), no prazo de 05 dias, com fulcro no art. 10 do CPC. Os Embargantes manifestaram-se tempestivamente (ID 105330345) em 06 de maio de 2026, refutando a preliminar e demonstrando que os embargos possuem objeto certo, fundamento próprio e finalidade processual legítima, limitando-se a apontar omissão concreta do acórdão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos Embargos de Declaração. A Embargada sustenta que os embargos seriam incabíveis por inadequação da via eleita, ausência de omissão e suposta tentativa de rediscussão do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Os embargos de declaração foram opostos com objeto específico e determinado: apontar que o acórdão embargado silenciou por completo sobre ponto processual relevante, previamente suscitado e não enfrentado. Os Embargantes indicaram, de forma clara e individualizada, a ausência de apreciação do pedido de retirada do feito da Sessão Plenária Virtual e de inclusão em sessão presencial com sustentação oral, formulado antes da abertura da sessão virtual. A natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC) os torna via processual adequada para provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre questão processual dessa natureza. A discordância da parte contrária quanto à existência do vício apontado não transforma os embargos em recurso inadmissível, mas apenas instaura controvérsia a ser apreciada pelo Colegiado. O argumento de que o pedido foi classificado no PJe como "Petição", e não como "Pedido de sustentação oral", é insuficiente para obstar o conhecimento dos embargos. O conteúdo material da petição era claro e inequívoco, e o processo civil privilegia a finalidade do ato, a instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito. Eventual equívoco de classificação no sistema eletrônico não pode se sobrepor ao conteúdo inequívoco da manifestação. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento. No mérito, os Embargos de Declaração merecem integral acolhimento. A questão central dos autos é singela e objetiva: houve pedido tempestivo de sustentação oral? Sim. Esse pedido foi apreciado? Não. O feito foi julgado virtualmente mesmo assim? Sim. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que é obrigatória a concessão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. O recurso originário discute exatamente uma liminar possessória, que é espécie de tutela provisória de urgência. A prerrogativa, portanto, incide com plena força normativa. O Regimento Interno do TJBA complementa essa garantia. O art. 55-A, §7º, V, determina que os processos com pedido de sustentação oral apresentado até o horário de abertura da sessão virtual, sem utilização da mídia gravada, não serão incluídos na sessão virtual ou, se já incluídos, dela serão excluídos, para posterior inclusão em sessão de julgamento presencial, híbrida ou por videoconferência ainda não publicada. O art. 187, por sua vez, assegura a sustentação oral em agravos de instrumento que versem sobre tutela provisória. No caso concreto, o pedido foi protocolado no dia 17 de novembro de 2025, antes da abertura da sessão virtual (iniciada em 18 de novembro de 2025). O advogado expressamente indicou que não utilizaria a faculdade da mídia gravada e requereu a retirada do feito da pauta virtual para inclusão em sessão presencial. Estavam, portanto, integralmente cumpridos os requisitos regimentais para a exclusão do processo da sessão virtual. Nada disso foi observado. O pedido restou completamente ignorado. O feito foi julgado virtualmente, o acórdão foi proferido, e o advogado dos Embargantes não teve qualquer oportunidade de exercer a sustentação oral. O voto condutor do acórdão embargado, conquanto enfrente o mérito da controvérsia possessória, silencia por completo sobre o requerimento processual prévio. Essa omissão é relevante. Não se trata de questão periférica ou acessória. Diz respeito à própria validade do julgamento e ao exercício de prerrogativa processual expressamente prevista em lei e no regimento interno. O direito de sustentar oralmente as razões perante o Colegiado é um dos instrumentos mais importantes para o pleno exercício do contraditório em sua dimensão substancial, especialmente em recursos que versam sobre tutelas de urgência com forte impacto fático e patrimonial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.182.990/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu caso substancialmente idêntico ao presente: ação de reintegração de posse, tutela provisória deferida na origem, agravo de instrumento, pedido tempestivo de retirada de pauta virtual para sustentação oral com fundamento no art. 937, VIII, do CPC, pedido não apreciado, julgamento virtual mantido sem a sustentação. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de Tribunal local. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. III. Razões de decidir 4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes. 5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão substancial do princípio do contraditório. 6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente, tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual, não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral. (REsp n. 2.182.990/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem igualmente firmado jurisprudência no sentido de reconhecer a nulidade de julgamentos realizados em ambiente virtual sem a apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral. A Primeira Câmara Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração no AI 8058257-27.2024.8.05.0000, de relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, apreciou hipótese idêntica e firmou o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058257-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: THIAGO QUEIROZ PIRES e OUTRA Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. PROTOCOLO TEMPESTIVO. PROCESSO JULGADO NA PLENÁRIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 937 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual de Agravo de Instrumento, no qual não foi apreciado pedido tempestivo de sustentação oral, formulado pelo Advogado dos Recorrentes. Nos Embargos, alegou-se cerceamento de defesa, requerendo-se a declaração de nulidade do acórdão e a designação de sessão presencial com a devida sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, com realização de julgamento em sessão virtual, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 937, VIII, do CPC assegura às partes a prerrogativa de sustentar, oralmente, em Agravos de Instrumento, interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, devendo o julgamento ocorrer em sessão presencial quando tal direito for exercido tempestivamente. 4. Protocolizou-se o pedido de sustentação no dia 29.01.2025, antes da inclusão do feito em pauta virtual, a 06.02.2025, e, mesmo assim, não foi analisado pela Relatoria. 5. A ausência de apreciação do pedido tempestivo implica violação ao princípio do contraditório e caracteriza cerceamento de defesa. 6. Precedentes do STF e de Tribunais Estaduais reconhecem a nulidade de julgamentos realizados, sem oportunizar sustentação oral requerida tempestivamente, por violação ao devido processo legal. 7. A omissão judicial, em apreciar requerimento que poderia alterar o rito do julgamento (virtual para presencial), caracteriza omissão relevante, ensejando o acolhimento dos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração acolhidos. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED no MS 36139/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-209, 25.09.2019; TJ-RS, EDcl no Proc. 71009511577, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, j. 08.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8058257-27.2024.8.05.0000, nos quais figura como Embargantes THIAGO QUEIROZ PIRES e ADENILDES QUEIROZ PIRES, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Aclaratórios opostos, para reconhecer a nulidade do julgamento do processo. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8058257-27.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 11/09/2025) A Primeira Câmara Cível, no julgamento do AI 8061028-12.2023.8.05.0000, de relatoria da Desa. Maria da Purificação da Silva, também reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa, destacando que a omissão judicial quanto ao pedido de sustentação oral configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061028-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: KS PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE EMBARGADA: ANGELA VENTIM LEMOS Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM ANÁLISE DO PEDIDO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento manejado pela embargada, o qual reformou decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 8140525-77.2020.8.05.0001, havia indeferido pedido de suspensão da execução. A embargante alegou nulidade do julgamento do agravo, por ter sido surpreendida com a publicação do acórdão, apesar de ter requerido sustentação oral nos termos do art. 183-A do Regimento Interno do Tribunal, tendo o julgamento ocorrido em sessão virtual, sem apreciação do pleito. Sustentou, ainda, omissão quanto ao argumento de ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que impediriam a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento realizado em sessão virtual sem apreciação do pedido de sustentação oral formulado pelas partes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral, expressamente formulado por ambas as partes, confere-lhes direito subjetivo à manifestação oral em sessão presencial ou telepresencial, nos termos do art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA, sendo vedado o julgamento virtual do recurso sem prévia análise do pleito. 4. A omissão judicial quanto ao pedido de sustentação oral configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, implicando nulidade do julgamento. 5. A nulidade decorrente do cerceamento de defesa consubstancia questão de ordem pública, passível de correção por meio dos embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ. 6. Diante da nulidade verificada, mostra-se prejudicada a análise da alegada omissão sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que julgou o agravo de instrumento. Teses de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de sustentação oral regularmente formulado impede o julgamento virtual do recurso e configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A nulidade por inobservância do direito à sustentação oral pode ser sanada por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, por se tratar de questão de ordem pública. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8061028-12.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como embargante, KS Patrimonial Ltda. - ME e, como embargada, Ângela Ventim Lemos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061028-12.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/08/2025) O prejuízo processual é concreto e não se confunde com a utilidade hipotética da sustentação oral. Os Embargantes foram privados de exercer uma faculdade processual relevante, em recurso que lhes era desfavorável, em processo judicial que discute a própria posse de imóvel. A utilidade do ato não pode ser aferida retrospectivamente pela parte adversa, depois de realizado julgamento sem que o pedido fosse apreciado. O prejuízo decorre da própria supressão da oportunidade de defesa, independentemente do resultado que seria alcançado. Diante da constatação de que o julgamento foi realizado em desconformidade com o procedimento legal e regimental, sem apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, a consequência jurídica é a nulidade do acórdão embargado, com a determinação de reinclusão do feito em pauta de julgamento presencial, híbrida ou por videoconferência, assegurando-se aos Embargantes o pleno exercício do direito de sustentação oral. O reconhecimento da nulidade torna prejudicada a análise de eventuais demais alegações de omissão relativas ao mérito do acórdão, que deverão ser integralmente reapreciadas quando do novo julgamento, em sessão realizada com a observância do devido processo legal e do contraditório em sua dimensão substancial. Impõe-se, portanto, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, com a consequente desconstituição do acórdão embargado e a determinação de novo julgamento, em conformidade com o art. 55-A, §7º, V, e o art. 187 do RITJBA, com plena observância do direito à sustentação oral e do contraditório. Para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os seguintes dispositivos: arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 10, 489, §1º, IV, 937, VIII, 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil; arts. 55-A, §7º, V, e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de não conhecimento e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a nulidade do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022348-84.2025.8.05.0000, realizado em Sessão Plenária Virtual no período de 18 a 26 de novembro de 2025, em razão da ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral e do consequente cerceamento de defesa; b) determinar a reinclusão do Agravo de Instrumento em pauta de julgamento presencial, híbrida ou por videoconferência, a ser oportunamente designada pela Presidência da Segunda Câmara Cível, com prévia intimação das partes e expressa faculdade de sustentação oral ao patrono dos Embargantes, Dr. Thiago Franco Cordeiro (OAB/BA 23.214); c) declarar prejudicadas as demais alegações de omissão relativas ao mérito, que deverão ser reapreciadas no novo julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
VOTO
1. Da preliminar de não conhecimento suscitada pela Embargada
2. Do mérito: a omissão do acórdão e a nulidade do julgamento