PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Renisson dos Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) revisão da dosimetria da pena; (iii) fixação de regime inicial semiaberto; (iv) reconhecimento da detração penal; e (v) concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para condenação; (ii) verificar a validade dos depoimentos policiais como elementos de convicção; (iii) examinar eventual necessidade de revisão da dosimetria da pena; (iv) determinar o regime inicial de cumprimento; (v) apreciar a possibilidade de detração penal e da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que confirmaram a natureza ilícita da droga (cocaína e crack), somada à apreensão de balança de precisão e numerário. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, sendo válidos como meio de prova, nos termos do CPP, arts. 203 e 211. O crime de tráfico de drogas, de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006, prescindindo da efetiva comercialização da substância. A dosimetria observou corretamente as três fases legais, com pena-base no mínimo legal, agravamento pela reincidência específica e ausência de causas modificadoras, não havendo desproporcionalidade. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33 do CP e 387, §2º, do CPP. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da execução, por melhor aparelhado para analisar os períodos efetivamente cumpridos e seus efeitos na execução. A gratuidade de justiça não exclui a condenação às custas processuais, que devem ser impostas, com suspensão da exigibilidade por até cinco anos, conforme art. 804 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova testemunhal policial é válida e suficiente para fundamentar a condenação, quando harmônica e coerente com os demais elementos probatórios. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da quantidade apreendida. A reincidência específica justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo após a análise da detração penal. O pedido de detração penal deve ser apreciado pelo Juízo da execução. A condenação em custas processuais é devida, ainda que suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, 42 e 61, I; CPP, arts. 203, 211, 387, § 2º, e 804; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8004649-30.2025.8.05.0146, em que figura como apelante JOSE RENISSON DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004649-30.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RENISSON DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC CLAYTON BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se apelação criminal interposta por José Renisson dos Santos objetivando a reforma da sentença de Id 88898283 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-Ba, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do incluso inquérito policial que “em 16/03/2025, por volta das 05h00min, nas intermediações do bairro Sol Levante, em um espaço de eventos, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado portava e mantinha em depósito drogas do tipo COCAÍNA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme registrado no procedimento policial anexo, na data e horário mencionados, policiais militares em serviço no bairro Sol Levante perceberam um som em alto volume vindo de um local de eventos. Diante disso, ao notarem que a porta do estabelecimento estava apenas encostada, decidiram entrar para averiguar a situação. No interior do local, depararam-se com um indivíduo que tentava fugir. Ao abordá-lo, identificaram-no como JOSÉ RENISSON DOS SANTOS. No momento da abordagem, foram encontrados no bolso do short do denunciado cinco papelotes de uma substância branca, aparentemente cocaína. Ressalta-se que ele utilizava uma tornozeleira eletrônica, pois já havia sido preso por tráfico de drogas. Durante a abordagem, os policiais questionaram o denunciado sobre a existência de mais drogas em sua residência, localizada na Rua Talismã, Tancredo Neves, Juazeiro/BA. Ao se dirigirem até o local, os agentes encontraram dentro de um guarda-roupa 91 (noventa e um) papelotes de uma substância semelhante à cocaína, (01) uma balança de precisão e a quantia de R$ 503,00 (quinhentos e três reais). Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL os investigados e o material acima descrito. Em interrogatório (fls. 11/12 do Id. 493318382), JOSÉ negou os fatos, alegando que estava em um aniversário em uma chácara quando, por volta das 6h00, os policiais chegaram e abordaram todos os presentes. Segundo ele, os agentes o levaram até sua residência, onde não encontraram nada, e sua condução à delegacia ocorreu apenas pelo uso da tornozeleira eletrônica. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 493318382, fl. 10, constam todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 493318383, às fls. 16/17) constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 177,53 g (cento e setenta e sete gramas e cinquenta e três centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA (...)”(Id 88898237) Decorrida a instrução processual perante a autoridade judiciária, o recorrente foi apenado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do cometimento do delito. Irresignado com a sentença condenatória o apelante interpôs recurso acostado ao Id 88898291 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, absolvição em razão da insuficiência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo, questionamento quanto à desproporcionalidade na fixação da pena, definição do regime inicial semiaberto e reconhecimento da detração pena. Contrarrazões do Ministério Público no Id 88898294, requerendo o improvimento do Apelo. Encaminhado os autos para a Procuradoria de Justiça, a mesma ofereceu parecer (Id 89576022) opinando pelo improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/Ba, 5 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004649-30.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RENISSON DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC CLAYTON BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A materialidade delitiva se encontra comprovada no auto de prisão em flagrante de Id 83592604, pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 493318382, pág. 10), nos Laudos Periciais de Ids 493318382, pág. 19/21 e 493318383, pág. 14/19, onde consta a apreensão de papelotes de cocaína e porções de crack individualizadas para comercialização e balança de precisão usada para dividir a droga. A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. Apesar da negativa, o conjunto probatório constante nos autos é firme no sentido de ser o Recorrente autor do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, eis que, de acordo com as testemunhas da acusação, que o local é conhecido pelo tráfico. O Policial Militar WELDER KATLEN CARVALHO SOARES consignou que: "estavam em rondas quando foram chamados devido a um som alto em um clube; que ao chegarem, constataram que o som era abusivo e que a porta estava encostada; que tentaram contato, mas ninguém atendia devido ao volume; que ao abrirem a porta, um dos participantes tentou se homiziar; que revistaram todos e apenas com o acusado foram encontrados 5 papelotes de cocaína; que perguntaram se havia mais droga em casa e o acusado confirmou; que o acusado tentou agredir a guarnição, acreditando que seria liberado; que ele estava utilizando tornozeleira eletrônica; que na residência foram localizados 91 papelotes de cocaína, uma pedra de crack e R$503,00, além de uma balança de precisão; que o acusado ofereceu R$10.000,00 para não ser preso, indicando que o valor seria pago por seu pai; que já conheciam o acusado por denúncias de tráfico na porta do Ceasa; que, em abordagem anterior, foi localizado farelo de cocaína no veículo do acusado; que o bairro Tancredo Neves, onde reside, possui alta incidência de tráfico; que o residencial em que mora concentra muitos traficantes. (Id 83592604, pág 07) O Policial Militar LUCAS GABRIEL FERREIRA ALBUQUERQUE consignou que: "a ocorrência se iniciou devido a som abusivo durante a madrugada; que, ao se aproximarem do local, visualizaram o acusado retornar para o clube ao perceber a presença da polícia; que essa atitude motivou a abordagem; que no bairro existem clubes utilizados para festas patrocinadas por traficantes; que houve resistência do acusado e de outros participantes, os quais tentaram impedir a prisão; que foram encontrados 5 papelotes de cocaína com o acusado; que o acusado indicou que havia mais droga em sua casa; que na residência foi encontrada cocaína acondicionada em papelotes, totalizando entre 60 e 70 unidades; que havia também balança de precisão; que o acusado ofereceu R$10.000,00 via Pix para ser liberado; que já haviam boatos sobre a atuação do acusado no tráfico nas imediações do Ceasa; que o clube é conhecido por ser frequentado por pessoas envolvidas com tráfico; que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica, mas o depoente não soube dizer o motivo.” (Id 83592604, pág 07) A apreensão de mais de noventa porções de cocaína, somada a uma pedra de crack de tamanho considerável, revela indícios claros da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Importa destacar que a legislação penal não diferencia o crime de tráfico conforme a maior ou menor quantidade de droga encontrada, justamente porque a atividade criminosa pode se concretizar tanto com grandes volumes quanto com pequenas quantias. É sabido, inclusive, que traficantes, em diversas ocasiões, mantêm consigo apenas porções reduzidas, exatamente para simular o uso pessoal e afastar a presunção de comercialização. No caso concreto, a materialidade do tráfico não decorre exclusivamente do volume de droga apreendida, mas é reforçada por um conjunto probatório mais amplo: apreensão de numerário em espécie, presença de balança de precisão — ainda com vestígios de cocaína — e demais circunstâncias do flagrante. Esses elementos convergem para a conclusão de que a droga estava destinada à mercancia ilícita, não havendo plausibilidade na tese de uso exclusivo. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade, tendo em vista a ausência de contradições e a firmeza na expressão das falas de cada um dos agentes públicos. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Não há, inclusive, qualquer elemento dos autos que indique a parcialidade dos policiais em seus testemunhos e invalide suas palavras, não sendo, assim, possível acolher a alegação de que seus depoimentos são parciais e/ou tendenciosos. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Na hipótese em exame, a prova produzida alicerça a condenação, comprovando-se, assim, satisfatoriamente a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas apreendidas. Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito desclassificatório, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. DA DOSIMETRIA. Revisando a dosimetria da pena, verifico que o juízo de primeiro grau, ficou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase aplicou a agravante da reincidência, pois o réu é reincidente específico (ação nº 8005358-70.2022.8.05.0146, pela condenação do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, trânsito em julgado dia 13 de junho de 2023), na fração de um sexto (1/6), nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A multa obedeceu a proporção da pena privativa de liberdade totalizando 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. No tocante à definição do regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se o reconhecimento de que este deve ser fixado no regime fechado. Tal conclusão resulta da ponderação das circunstâncias judiciais, em consonância com o disposto no art. 33 do Código Penal e com as diretrizes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A reincidência do acusado, devidamente registrada nos autos, revela maior grau de censura e demonstra a necessidade de um regime mais gravoso, a fim de atender não apenas ao caráter retributivo da pena, mas também à sua função preventiva. Ainda que se proceda à detração do período de prisão cautelar, desde o flagrante até a data da sentença, a gravidade da reiteração delitiva impede a adoção de regime mais brando, impondo-se a fixação do regime fechado como o mais compatível com os fins da execução penal. DA DETRAÇÃO PENAL O art. 42 do Código Penal dispõe: Na Lei de Execução Penal, esse instituto está previsto no art. 66, III, c, que afirma competir ao Juiz da execução penal decidir sobre a detração da pena. O Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: […] § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A Lei n.º 112.736/2012, que incluiu o dispositivo acima, passou a antecipar para a sentença (e não mais na execução da pena) a apreciação de eventual detração. Não obstante, continua cabível (e é onde normalmente ocorre) a detração da pena na execução penal. Entendo que a previsão do art. 387, §2º do CPP, antecipa a análise da detração somente para que, na sentença, o Juiz defina o regime inicial. Assim, quanto ao pedido de detração penal, como propriamente dito na sentença pelo Juízo de piso “... A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal e art. 387, §2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado, considerando a reincidência, ainda que feita a detração do período em que esteve preso preventivamente, desde o flagrante até a presente data.” In casu, verifica-se que a pena definitiva, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, se alterada pela aplicação detração penal no período pretendido devido, em nada alteraria a o regime inicial, não causando prejuízo ao apelante se apreciado, como sempre foi pelo Juízo da execução, competência ordinária para tanto. Dessa forma, tem-se que o pleito de realização da detração penal nesse momento não merece ser acolhido, estando o juízo da execução da penal melhor aparelhado para a sua apreciação, motivo pelo qual deve prevalecer, para este caso, a competência da Vara de Execuções Penais. DA GRATUIDADE. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais, por sua vez, também não merece acolhimento. Consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença integralmente. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004649-30.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE RENISSON DOS SANTOS
Advogado(s): ISAAC CLAYTON BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.