PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO OBJETO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, opostos por Boticário Produtos de Beleza Ltda contra acórdão que deu provimento à apelação de Edna Bispo de Lima, majorando indenização por danos morais de R$3.000,00 para R$10.000,00. A embargante alega omissão quanto à ausência de documento oficial de negativação, pleiteando efeitos infringentes para improcedência da ação ou sua extinção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar suposta ausência de documento oficial de negativação, alegada pela apelada, ora embargante. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto pela autora limitou-se à majoração da indenização, sendo essa a única matéria devolvida ao Tribunal. 4. A ausência de apelação adesiva ou autônoma da parte ré impede o reexame de questões não impugnadas, como a validade da prova de negativação, sob pena de ofensa ao princípio da congruência recursal. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que sustente a decisão. 6. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente o objeto do recurso submetido à apreciação, sendo incabível, em embargos de declaração, a rediscussão de matéria não devolvida à instância superior por ausência de impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8062086-47.2023.8.05.0001; Embargante: Boticário Produtos de Beleza Ltda; Embargados: Edna Bispo de Lima; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, contra acórdão (ID 84627864) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDNA BISPO DE LIMA, ora embargada, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. Na apelação, a autora sustentou que a indenização fixada na sentença era desproporcional ao dano sofrido, requerendo sua majoração. Alegou que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes ensejava reparação mais condizente com a jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores. O recurso foi provido para elevar o valor da indenização. Nos embargos de declaração, a parte ré aponta omissão do acórdão embargado quanto à ausência de documento oficial que comprove a negativação do nome da autora. Sustenta que a inicial foi instruída com documento inidôneo, extraído de fonte não oficial, sem autenticação, e que tal irregularidade ensejaria a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Argumenta que tal ponto não foi enfrentado no acórdão, apesar de ter sido debatido desde a contestação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a improcedência da ação ou sua extinção. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 86134644. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, contra acórdão (ID 84627864) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDNA BISPO DE LIMA, ora embargada, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo a sentença nos demais termos Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de ausência de documento oficial de negativação juntado pela parte autora, sustentando a inidoneidade da prova do fato constitutivo do direito. Requereu, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para julgamento de improcedência da ação ou extinção do feito. No caso dos autos, o recurso de apelação interposto por Edna Bispo de Lima devolveu ao Tribunal, de forma clara e objetiva, apenas a matéria relativa à majoração do valor da indenização por danos morais, que foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, resultando na elevação da quantia para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve, no entanto, interposição de apelação adesiva ou recurso autônomo pela parte ora embargante, de modo que as demais matérias decididas na sentença, inclusive a questão da suposta ausência de documento oficial de negativação, não foram devolvidas à instância superior para reexame. Assim, o acórdão não poderia, nem deveria, enfrentar questão que não integrou o objeto do recurso submetido à apreciação da Câmara julgadora, sob pena de violação ao princípio da congruência recursal. Logo, não se verifica omissão, pois a decisão embargada examinou adequadamente todos os pontos objeto da apelação, que era o único recurso interposto. Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062086-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DE LIMA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
VOTO