PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002187-38.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JULIANO SOARES CAMPOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, modificar o acórdão para NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por JULIANO SOARES CAMPOS. A sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a obrigação em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, bem como condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na razões recursais (Id. 22777123), o ESTADO DA BAHIA pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O recurso foi julgado na sessão da Colenda Primeira Câmara Cível, restando conhecido e provido por unanimidade (Id. 24679417). Irresignada, o Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário, após o que a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão asseverando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, motivo pelo qual encaminhou os autos a esta Relatora para fins de juízo de retratação pelo referido colegiado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, o encaminhamento dos autos a esta Relatora se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal em sede de precedente obrigatório. No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do recurso de apelação em exame, esta Primeira Câmara Cível, de fato, divergiu do novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, muito embora, à época, se alinhasse ao entendimento então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 421 da súmula da sua jurisprudência. Atualmente, a despeito de o referido enunciado sumular ainda não ter sido formalmente cancelado, a própria Corte Cidadã, em reverência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, tem seguido essa nova orientação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por essas razões, impõe-se a retratação do Acórdão objurgado, readequando a decisão ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em discussão. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anteriormente proferido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença primeva também no ponto em que condenou os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes ao valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se o valor dos honorários de sucumbência para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 26 de março de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
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VOTO