PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000191-81.2012.8.05.0140
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa. regime semiaberto.


pleito absolutório. inalbergamento. AUTORIA E MATERIALIDADE do delito CONFIRMADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA em crimes contra o patrimônio. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. res furtiva encontrada na posse de um dos corréus. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.


pedido de reforma da dosimetria. acolhimento. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 157 DO CP. (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). CRIME PRATICADO ANTES DA REFORMA DE 2018. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA CÁLCULO CUMULATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO), NA TERCEIRA ETAPA.


APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUCAS DOS SANTOS SILVA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA (id 69409531) que condenou o Réu nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.


2.Na ocasião, o Réu foi dispensado do pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedido, ademais, o direito de recorrer em liberdade.


3.Digno de registro que, em decisão anterior, datada de 24/08/2023 (id 69409494), foi declarada extinta a punibilidade dos acusados Lucas dos Santos Silva, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003); Alexsandro de Jesus Marculino, relativamente ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP); Sandro de Amorim, no que diz respeito à infração penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), e Genival de Jesus Santos, no que tange ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva do Estado.


4.Desta forma, prosseguiu o presente feito apenas em relação a LUCAS DOS SANTOS SILVA, relativamente ao crime remanescente de roubo majorado.


5.Da prefacial, extrai-se que:"no dia 22 de julho de 2012, por volta das 19 horas, na estrada do Distrito do Palma, região do Riachão, zona rural do município de Jaguaripe, BA, os ora primeiro e segundo denunciados, em unidade de desígnios convergentes para a consecução de delitos e divisão de tarefas, mediante grave ameaça efetivada pelo uso de arma de fogo, constituída por uma pistola calibre .32, renderam a vitima Janilson dos Reis Santos, quando esta passava pelo local na condução de uma motocicleta Honda CG 125 FAN, placa policial JRS 5885, cor preta, ano 2008, chassis 9C2JC30708R711779, subtraindo-lhe o referido veículo, documentos pessoais do condutor e do veiculo e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), tendo o segundo denunciado fornecido a arma de fogo para que o terceiro denunciado a guardasse em sua residência, e tendo o segundo denunciado, no dia seguinte ao roubo, vendido a motocicleta referenciada para o quarto denunciado, no município de Tancredo Neves/BA, que a adquiriu ciente de sua origem ilícita.(...)


6.Denota-se que o Apelante foi preso em flagrante no dia 25/07/2012, sendo esta convertida em prisão preventiva, em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000173-60.2012.805.0176 (id 69407561), permanecendo segregado até 20/09/2013, quando obteve liberdade provisória, nos termos da decisão constante no id 69409366.


7.Conforme consabido, tratando-se de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando os fatos são narrados com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.


8.Demais disso, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o depoimento do ofendido, tampouco o testemunho dos policiais, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em incriminar deliberadamente o Apelante, cabendo salientar, ainda, que fora devidamente oportunizado o contraditório.


9. Não se pode olvidar, ainda, que a vítima reconheceu o Apelante Lucas desde o momento em que fora abordado, fornecendo as autoridades informações que possibilitaram sua localização e captura pouco tempo após o delito, ou seja, em menos de 24 (vinte e quatro horas).


10.Sobreleve-se, ademais, que a res furtiva somente fora encontrada e recuperada a partir da confissão extrajudicial de Lucas, ainda durante as diligências, quando revelou ter vendido o veículo a Genival de Jesus Santos (“Geni”), fornecendo o endereço deste aos policiais, onde fora encontrado na posse da motocicleta roubada.


11.Com efeito, não agiu com acerto o douto julgador, na medida em que, conquanto se reconheça a presença concomitante de duas circunstâncias que, a rigor, conduzem a elevação da pena – concurso de agentes e emprego de arma de fogo – não se vislumbra, no caso concreto, elementos que justifiquem a aplicação sucessiva.Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


12.In casu, impende considerar o moderado grau de ofensividade da conduta, bem assim a inexistência de outros elementos aptos a justificarem uma maior reprovação da conduta praticada, razão pela qual entendo que a aplicação sucessiva das frações resultaria excessiva no caso vertente.


13. Sanção corporal definitiva remodulada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.


14.A douta Procuradoria de Justiça, através da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


15.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


16. Conhecimento e improvimento do pleito absolutório;


17. Conhecimento e acolhimento da pretensão de reforma da dosimetria da pena, na terceira etapa.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000191-81.2012.8.05.0140, provenientes da Comarca de Nazaré/BA, em que figura como Apelante Lucas dos Santos Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar o aumento sucessivo aplicado na terceira fase da dosimetria, ante o concurso de majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), fixando a sanção corporal definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.



Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000191-81.2012.8.05.0140
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

             Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUCAS DOS SANTOS SILVA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA (id 69409531) que condenou o Réu nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.


             Na ocasião, o Réu foi dispensado do pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedido, ademais, o direito de recorrer em liberdade.


              Digno de registro que, em decisão anterior, datada de 24/08/2023 (id 69409494), foi declarada extinta a punibilidade dos acusados Lucas dos Santos Silva, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003); Alexsandro de Jesus Marculino, relativamente ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP); Sandro de Amorim, no que diz respeito à infração penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), e Genival de Jesus Santos, no que tange ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva do Estado.


             Desta forma, prosseguiu o presente feito apenas em relação a LUCAS DOS SANTOS SILVA, relativamente ao crime remanescente de roubo majorado.


              O Réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória (id 69409551).


              A defesa interpôs Recurso de Apelação e suas razões no id 69409541/70187756 requerendo, em resumo, a absolvição do Réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com base no enunciado da Súmula 443 do STJ, tendo em vista o concurso de majorantes, pugnando pela redução do coeficiente de aumento a 1/3 (um terço) na terceira etapa.


             Contrarrazões apresentadas no id 71338831, pugnando o Parquet pelo desprovimento do recurso.


              A douta Procuradoria de Justiça, através da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 71964966).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



 

AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000191-81.2012.8.05.0140
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

             Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUCAS DOS SANTOS SILVA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA (id 69409531) que condenou o Réu nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.


             Na ocasião, o Réu foi dispensado do pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedido, ademais, o direito de recorrer em liberdade.


              Digno de registro que, em decisão anterior, datada de 24/08/2023 (id 69409494), foi declarada extinta a punibilidade dos acusados Lucas dos Santos Silva, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003); Alexsandro de Jesus Marculino, relativamente ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP); Sandro de Amorim, no que diz respeito à infração penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), e Genival de Jesus Santos, no que tange ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), pelo advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva do Estado.


             Desta forma, prosseguiu o presente feito apenas em relação a LUCAS DOS SANTOS SILVA, relativamente ao crime remanescente de roubo majorado.


              O Réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória (id 69409551).


              A defesa interpôs Recurso de Apelação e suas razões no id 69409541/70187756 requerendo, em resumo, a absolvição do Réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com base no enunciado da Súmula 443 do STJ, tendo em vista o concurso de majorantes, pugnando pela redução do coeficiente de aumento a 1/3 (um terço) na terceira etapa.


             Contrarrazões apresentadas no id 71338831, pugnando o Parquet pelo desprovimento do recurso.


              A douta Procuradoria de Justiça, através da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 71964966).


Da prefacial, extrai-se que:



"no dia 22 de julho de 2012, por volta das 19 horas, na estrada do Distrito do Palma, região do Riachão, zona rural do município de Jaguaripe, BA, os ora primeiro e segundo denunciados, em unidade de desígnios convergentes para a consecução de delitos e divisão de tarefas, mediante grave ameaça efetivada pelo uso de arma de fogo, constituída por uma pistola calibre .32, renderam a vitima Janilson dos Reis Santos, quando esta passava pelo local na condução de uma motocicleta Honda CG 125 FAN, placa policial JRS 5885, cor preta, ano 2008, chassis 9C2JC30708R711779, subtraindo-lhe o referido veículo, documentos pessoais do condutor e do veiculo e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), tendo o segundo denunciado fornecido a arma de fogo para que o terceiro denunciado a guardasse em sua residência, e tendo o segundo denunciado, no dia seguinte ao roubo, vendido a motocicleta referenciada para o quarto denunciado, no município de Tancredo Neves/BA, que a adquiriu ciente de sua origem ilícita.

Apurou-se que, no dia e local citados, o primeiro e segundo denunciados dirigiram-se a estrada descrita, por volta das 17 horas, sendo este na condução de uma motocicleta de propriedade daquele, com a intenção de roubarem uma motocicleta. Por volta das 19 horas, a vítima descrita aproximou-se do local, tendo diminuído a velocidade da motocicleta. Ato contínuo, o primeiro denunciado, Lucas, que se encontrava na garupa da moto, prostrou-se em frente a mesma e, apontando a arma de fogo narrada para a cabeça da vítima, obrigou-a a entregar-lhe o veículo e seus pertences pessoais, tendo ambos se evadido do local em seguida, conduzindo a motocicleta roubada.

No dia seguinte, o segundo denunciado deslocou-se até o município de Tancredo Neves, BA, na localidade conhecida como “Itabaianinha”, onde vendeu a motocicleta roubada para O quarto denunciado, que a adquiriu ciente de sua origem ilícita, pelo valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), tendo efetuado de imediato o pagamento àquele. Em seguida, o segundo denunciado repassou ao primeiro denunciado metade do valor recebido pela venda da motocicleta.

Posteriormente, tendo retornado o primeiro denunciado ao município de Santo Antônio de Jesus, procedeu a entrega da arma de fogo utilizada no crime ao terceiro denunciado, Sandro, que a guardou em sua residência, segundo alega, a pedido daquele, pelo fato do mesmo não poder manter consigo a arma em tela, em razão de possuir uma enteada menor de idade, filha de sua namorada, dentro de casa.

Sobreleva dos autos ainda que, logo após a prática do delito, a vítima procurou a polícia civil de Jaguaripe, iniciando-se intensa investigação policial nas localidades do Palma e, posteriormente, em Santo Antônio de Jesus, e perseguição dos autores, culminando com a prisão dos três primeiros denunciados em 24 de julho, neste segundo município, e do quarto denunciado, em 25 de julho, no município de Tancredo Neves, ainda na posse da motocicleta roubada, tendo este tentado fugir pelos fundos da casa, não logrando êxito. (...)” (id 69407545)



Denota-se que o Apelante foi preso em flagrante no dia 25/07/2012, sendo esta convertida em prisão preventiva, em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000173-60.2012.805.0176 (id 69407561), permanecendo segregado até 20/09/2013, quando obteve liberdade provisória, nos termos da decisão constante no id 69409366.



I - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



Sustenta o Apelante, inicialmente, a fragilidade do conjunto probatório, ante a ausência de provas contundentes da autoria e materialidade do delito.


No entanto, em que pese os argumentos recursais expendidos, não merece prosperar o pleito absolutório.

Primeiramente, observa-se que a vítima, ouvida em Juízo, confirmou a narrativa constante na denúncia, ratificando o depoimento colhido na fase inquisitorial. Ilustro:



"(...)que no dia 22 de julho, por volta das 19:00h, retornava da casa de sua irmã e quando chegava em casa, desceu de sua moto para abrir o portão, quando foi abordado por dois elementos que estavam em uma moto; que um deles apontou uma arma para sua cabeça, que era um revólver e o outro permaneceu na moto, com o farol ligado direcionado para o declarante; que ambos os assaltantes estavam de capacete, mas com as viseiras abertas, o que possibilitou ao declarante fazer a identificação; que o assalto foi no domingo à noite e na segunda pela manhã o declarante compareceu perante a Delegacia para registrar a queixa em razão de ter identificado o assaltante, já informou a polícia que se tratava do réu Lucas, o qual veio a ser capturado posteriormente, mas não houve reconhecimento na Delegacia; que foi Lucas quem colocou a arma na cabeça do declarante, conforme lhe foi informado pela polícia, o outro assaltante que permaneceu na moto foi Alexsandro; que até então não conhecia Alexsandro; que na verdade não reconheceu o assaltante que ficou na moto, sabendo seu nome depois, o qual lhe foi apontado neste Fórum como sendo o réu Alexsandro; que levaram a moto, os documentos dela, os documentos de um Fiat Uno, seus documentos pessoais, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); que depois que puxou a carteira do declarante o réu Lucas lhe empurrou em um arame farpado, fazendo com que o declarante se machucasse e em seguida fugiram nas duas motos; que o declarante foi ameaçado de morte; que não houve disparo de arma; que três dias depois o declarante recuperou a moto; que sua moto lhe foi restituída nas mesmas condições em que foi subtraída; que além da moto recuperou os documentos pessoais; que na verdade transitava em uma estrada e parou para abrir uma porteira na beira da estrada, a qual dá acesso ao caminho que leva até sua casa; que cruzou com os assaltantes na estrada, tendo eles feito o retorno e vindo atrás do declarante, mas apesar de ter desconfiado, achou que como a estrada era movimentada, não seria nada; que conhecia Lucas de vista; que pela aparência do revólver parecia ser um calibre .38; que o assaltante que se aproximou tinha cerca de 1,70 metros; que quando foi empurrado no arame farpado somente ralou o joelho; que relatou na Delegacia que havia ferido o joelho mas ainda assim não foi encaminhado para realizar exame de corpo delito; que a ameaça de morte foi proferida pelo réu Lucas."



Confira-se ainda o depoimento dos policiais arrolados como testemunhas de acusação:



IPC M.H.D.C.L.:

 

"que estava de plantão na Delegacia no dia posterior a ocorrência do crime, quando chegou a vítima narrando os fatos; que pela descrição passada pela vítima quanto a pessoa de um dos assaltantes, bem como a informação também prestada pela vítima de que um dos assaltantes utilizava uma CB 300, considerando o modus operandi, os policiais identificaram como provável suspeito o réu Lucas e então convidaram a polícia militar e saíram em diligência, em perseguição; que durante toda a parte da manhã aguardaram na região de Ibiara, onde residia o referido réu, porém este não compareceu, então obtiveram a informação de que ele seria proprietário de um lava-jato em Santo Antonio de Jesus, mas por não ser mais horário comercial, resolveram ir somente no dia seguinte, chegando a Santo Antonio identificaram o lava-jato e aguardaram por algumas horas; que quem primeiro chegou ao lava-jato foi Sandro, o qual disse não saber do paradeiro de Lucas, até que mais tarde chegou o próprio Lucas, inclusive usando uma motocicleta CB 300, sendo-lhe dada voz de prisão; que Sandro foi levado junto para averiguação; que ambos os referidos réus foram levados até a Coordenadoria da polícia em Santo Antonio, oportunidade em que Lucas confessou a autoria do roubo e apontou seu comparsa como sendo a pessoa de Alex; que de lá mesmo Lucas ligou para Alex, do seu próprio celular, indagando sobre seu paradeiro, tendo o mesmo respondido que estava no hospital em Santo Antonio realizando curativos, pois tinha caído da moto, que então se deslocaram até o hospital onde efetuaram a prisão do réu Alex; que indagaram Lucas pela arma utilizada no crime, tendo o mesmo informado que estaria em sua casa, na qual foram feitas buscas mas nada foi encontrado, então retornaram à Coordenadoria, até que Lucas informou que a arma estava na casa de Sandro, para onde se deslocaram e após busca lograram encontrá-la; (...); que retornaram a Coordenadoria oportunidade em que Lucas e Alex informaram que a outra moto roubada havia sido vendida para Geni, em Tancredo Neves, na localidade de Itabaianinha; que como já era tarde deixaram para continuar a diligência no dia seguinte, retornando para Jaguaripe; que no dia seguinte, logo pela manhã, se deslocaram até a residência de Geni e avistaram a moto roubada na porta de sua casa, mas quando Geni percebeu a presença da polícia, tentou se evadir pelo fundo da casa, sendo perseguido e logo mais adiante capturado; que lhe deram voz de prisão, apreenderam a moto e levaram tudo para a Coordenadoria onde foi lavrado o auto de prisão; que a moto recuperada foi a pertencente a Jai, encontrada com a pessoa de Geni; (...); que o assalto foi praticado por Lucas e Alexsandro, que a arma pertencia a Lucas mas foi encontrada na casa de Sandro; que a participação de Sandro foi a guarda da arma e ter tentado obstar a investigação; que Genival foi o receptador que adquiriu a moto p antia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais); (...) que Lucas não reagiu a prisão; que a vítima, ao prestar queixa, descreveu um assaltante e disse que era Lucas, pois já o conhecia da região que moravam, mas após a prisão de Lucas não foi feito um reconhecimento direto; que a vítima reconheceu e indicou Lucas pois o conhecia por morarem na mesma região; que o assalto ocorreu por volta das 17:00h do dia 22, vindo Lucas a ser preso 02 dias depois; que não se recorda se Lucas se fez acompanhar por advogado quando foi ouvido na Depol; que no mesmo dia de sua prisão Lucas teve contato com familiares.

 

P.M.A.J.D.S.:

 

"que a situação se iniciou mediante pedido de apoio à guarnição por parte do policial civil Maico que já detinha algumas informações, apontando como suspeito a pessoa de Lucas; que saíram em diligência para a região do Palmo para tentar localizar Lucas, vez que o referido policial civil investigava um roubo praticado na localidade do Palmo; que permaneceram no Palmo tentando localizar Lucas, até que obtiveram a informação de que o mesmo possuía um lava-jato em Stº Antonio de Jesus; que se deslocaram até o lava-jato onde lograram capturar Lucas; que deram segmento as diligências culminando com a prisão de Geni, em Tancredo Neves; que já tinham informações de que Lucas era envolvido em outros crimes, inclusive roubos; que nunca tinha ouvido falar dos demais réus; que toda a investigação foi realizada pela Polícia Civil com o apoio da guarnição Militar; (...) que Sandro concordou com a realização da busca em sua casa; que não sabe a quem pertencia o lava-jato; que é policial da região há 13 anos; que já abordou Lucas rotineiramente mas nunca o prendeu antes; (...); que não sabe informar se a polícia tinha mandado de prisão contra Lucas; que lhe foi dada voz de prisão pelo roubo da moto; que a vítima compareceu a Delegacia mas não acompanhou a diligência."



              As demais testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento não trouxeram informações relevantes para o deslinde do feito, porquanto não presenciaram os fatos, trazendo apenas relatos abonatórios da conduta dos Réus.


              Ora, conforme consabido, tratando-se de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando os fatos são narrados com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.


Demais disso, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas o depoimento do ofendido, tampouco o testemunho dos policiais, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em incriminar deliberadamente o Apelante, cabendo salientar, ainda, que fora devidamente oportunizado o contraditório.


O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582).


No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":

 

A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.

 

Noutro vértice, o Réu optou por exercer seu direito ao silêncio em Juízo, embora tenha confessado a prática do delito, quando ouvido na fase inquisitorial.


No entanto, à toda evidência, a tese defensiva não se sustenta, apresentando-se completamente isolada e divergente do acervo probatório.


Observa-se que as testemunhas de acusação foram firmes e harmônicas ao confirmar a autoria e a dinâmica dos fatos narrada na denúncia.


Não se pode olvidar, ainda, que a vítima reconheceu o Apelante Lucas desde o momento em que fora abordado, fornecendo as autoridades informações que possibilitaram sua localização e captura pouco tempo após o delito, ou seja, em menos de 24 (vinte e quatro horas).


Sobreleve-se, ademais, que a res furtiva somente fora encontrada e recuperada a partir da confissão extrajudicial de Lucas, ainda durante as diligências, quando revelou ter vendido o veículo a Genival de Jesus Santos (“Geni”), fornecendo o endereço deste aos policiais, onde fora encontrado na posse da motocicleta roubada.


Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos e, à vista deste cenário, de rigor a rejeição da pretensão absolutória.



II – DO CONCURSO DE MAJORANTES



             Retornando ao apelo defensivo, remanesce o inconformismo em relação ao aumento cumulativo à razão de 1/3 (um terço) em face da presença simultânea das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, respectivamente, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.


Convém sublinhar que, no caso dos autos o crime foi praticado em 22/07/2012, sendo, portanto, irrelevante a superveniência da Lei nº 13.654 /2018, que revogou o inciso I do § 2º do mesmo art. 157 do Código Penal, haja vista ter apenas deslocado a majorante do emprego de arma de fogo para o §2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal.


Assim, face ao princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando beneficia o réu, deve ser mantida a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade), pela comprovação do emprego de arma de fogo.


Sucede que, na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo Singular promoveu o aumento da reprimenda de forma sucessiva, nos seguintes termos:



"Não concorrem causas de diminuição da pena.

Em sentido contrário, incidem duas causas de aumento delineadas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme itens 3 e 4 desta sentença. Por isso, a pena deverá ser aumentada em 1/3 (um terço) pelo emprego de arma de fogo, passando ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Logo em seguida, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, atingindo-se 07(sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa." (id 69409531)



Com efeito, não agiu com acerto o douto julgador, na medida em que, conquanto se reconheça a presença concomitante de duas circunstâncias que, a rigor, conduzem a elevação da pena – concurso de agentes e emprego de arma de fogo – não se vislumbra, no caso concreto, elementos que justifiquem a aplicação sucessiva.


Nesse sentido, colhem-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fls. 56-62). A propósito: Resp n. 1.896.832/AC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/11/2021 e AgRg no Resp n. 1.872.157/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/02/2021.

IV - Aplicando a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no presente caso, é a referente ao emprego de arma de fogo, com incremento da pena em 2/3.

VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 830.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias.

2. Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem absteve-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o o emprego cumulativo das majorantes previstas nos §§ 2°, inciso II, e 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do CP, afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 698.699/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

(grifos nossos)



In casu, impende considerar o moderado grau de ofensividade da conduta, bem assim a inexistência de outros elementos aptos a justificarem uma maior reprovação da conduta praticada, razão pela qual entendo que a aplicação sucessiva das frações resultaria excessiva no caso vertente.


Por conseguinte, ante a coexistência das causas de aumento de pena atreladas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, entendo que a fração de 1/3 (um terço) se revela suficiente ao caso, razão pela qual impõe-se a redução da pena aplicada na terceira fase.



III – DA REMODULAÇÃO DA PENA



Nada a reparar na primeira fase, porquanto fixada a pena base no patamar legal mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que ora se mantém.


Na segunda fase, conquanto reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65,III “d”, do Código Penal, nenhuma alteração recairá sobre a pena intermediária, haja vista a impossibilidade de redução abaixo do limite mínimo previsto no tipo penal, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ.


Não foram verificadas circunstâncias agravantes.


Na terceira fase, não houve causa de diminuição da pena, todavia, presentes as causas de aumento previstas no art.157 § 2º, I e II, do Código Penal, e provido o recurso defensivo, nesta parte, consoante fundamentação já exposta em linhas anteriores, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que ora torna-se definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

 

Por fim, permanecem inalterados os demais termos da sentença condenatória.



IV – CONCLUSÃO



              Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar o aumento sucessivo aplicado na terceira fase da dosimetria, ante o concurso de majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), fixando a sanção corporal definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.

 

 

Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10