PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais.

  2. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes.

  3. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL.

  4. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC.

  5. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor.

  6. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA.

  2. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais.

  3. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União.

  4. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025;
TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000005-76.2025.8.05.0103, originária da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO e como Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


        Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Oliveira Silva Carvalho em 13 de fevereiro de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), que decidiu:

“De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.”

 

Em suas razões a apelante sustenta, preliminarmente, a impugnação ao indeferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 do CPC e 9º da Lei 1.060/50. Requer a reforma da decisão nesse ponto.

No mérito, afirma que a sentença indeferiu a inicial com fundamento na Resolução CNE/CES nº 2/2024, a qual não estava vigente à época da impetração do mandamus.

Sustenta que possui direito líquido e certo à revalidação de diploma médico obtido no exterior, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 (UEBA’s), no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Portaria MEC nº 1.151/2023, que impõem às universidades públicas o dever de permitir o protocolo e processamento dos pedidos de revalidação. 

Aponta, ainda, violação à Constituição Federal e a tratados internacionais de cooperação educacional.

Ao final, requer:o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça; a reforma da sentença a fim de determinar o processamento do mandado de segurança.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual.

A Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 91340562) manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer fundamentado na autonomia universitária e na ausência de comprovação de requerimento pela Plataforma Carolina Bori, destacando a vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 como requisito normativo atual.

Acostados documentos a comprovar os requisitos para concessão de gratuidade.( ID 89326871)

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema


Des. Josevando Andrade

 Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-76.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Consoante relatado, foi proferida sentença denegatória da segurança, posto que não foi vislumbrado o direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante, no sentido de compelir a Universidade do Sudoeste a promover a abertura do processo simplificado de revalidação do Diploma do curso de Medicina.

A apelante pretende compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a processar pedido de revalidação de diploma de graduação em medicina, obtido no exterior, sem submeter-se ao Exame Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019.

Segundo a Apelante em que pese a Universidade Apelada ter aderido a  Plataforma Carolina Bori, está impedindo o processo revalidatório na forma prevista, violando o direito à revalidação de diplomas, abusando do poder quanto à autonomia universitária.

Verifica-se da exordial que a Apelante graduou-se no curso de Medicina na  UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY - UCP e que busca, administrativamente, a reavaliação simplificada do diploma, no entanto, citou que a referida Instituição manteve-se inerte.

Portanto, o cerne da insurgência recursal cinge-se em decidir se a Instituição de Ensino Superior seria obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, nos termos da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE, através do Programa Ueba’s Revalidação, a Resolução n. 01/2020, firmada pelas Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). ( ID 88433200) 

Oportuno destacar que, a teor do §2º do art. 48 da Lei n. 9.3394/96, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, vejamos:


“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...)

§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.


Acrescenta-se que, conforme art. 53 da Lei n. 9.3394/96, compete à União estabelecer normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares. 

A seu turno, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da CF.

Destaca-se ainda que, em atenção à repartição da competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022 (revogando os termos da Resolução nº 03/2016-CNE/CES), a qual dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. 

O art. 4º da referida resolução é expresso ao apontar que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, vejamos:


“Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.

Com isso a Resolução Conjunta nº 01/2020 instituiu um programa interinstitucional de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras, no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs) — isto é, UEFS, UNEB, UESC e UESB.

Ela foi aprovada pelos Conselhos Superiores de Ensino, Pesquisa e Extensão dessas universidades, em conformidade com leis estaduais que regem as universidades estaduais baianas.

O programa buscou aliar autonomia universitária (cada instituição participante assume sua competência) a uma ação cooperada, com normas comuns (com edital único ou regras uniformes), para viabilizar revalidação de diplomas de médicos formados no exterior.

Ocorre que a norma foi editada em 2020, perdendo sua eficácia em processos iniciados posteriormente sob regimes normativos posteriores, tal como a Resolução CNE/CES 02/2024).

 

Com efeito a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 foi expressamente revogada, com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, em 02 de janeiro de 2025, e instituiu, de forma expressa, como condição para revalidação de diplomas obtidos no exterior, a aprovação no Exame Revalida.( https://educationet.com.br/wp-content/uploads/2025/01/RESOLUCAO-CNE_CES-N-2-DE-19-DE-DEZEMBRO-DE-2024_compressed.pdf)

Outrossim a revalidação do diploma de medicina não pode mais ocorrer pela modalidade simplificada, utilizada pelas Universidades, de acordo com a Resolução supracitada. Em destaque:

Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina

Não se olvida de que as universidades detêm autonomia para estabelecer regras e critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, podendo inclusive exigir submissão a provas ou exames, no entanto a instituição não pode ser compelida a adotar procedimento diverso do entabulado na Resolução vigente sobre a matéria, com a implementação do rito simplificado, ainda que subscritora de acordo/convênio com o Estado da Bahia e MEC.

Em vista disso a resolução de 2024 justifica, inclusive, a falta de implementação pela UESC da Resolução 01/2020, tendo em vista que o MEC excluiu a modalidade simplificada para revalidação de diploma superior de medicina, de modo que a IES fica impedida de implantar um programa em desconformidade com norma geral publicada pelo Ministério da Educação.

A corroborar:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação de Santa Catarina e ao Reitor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, diante da negativa de revalidação, por trâmite simplificado, de diplomas de medicina expedidos pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se os impetrantes fazem jus à revalidação de seus diplomas de medicina por trâmite simplificado, nos termos da legislação educacional vigente, ou se é obrigatória a submissão prévia ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), como condição para o prosseguimento do processo revalidador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9 .394/1996 ( LDB) prevê que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação será realizada por universidades públicas que possuam curso equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 expressamente exclui os diplomas de medicina do trâmite simplificado de revalidação, condicionando sua validação à aprovação prévia no exame REVALIDA, conforme determina o art. 11 da referida normativa e a Lei nº 13 .959/2019. 5. A FURB já havia vedado, desde 2019, a revalidação de diplomas de medicina sem aprovação no REVALIDA, conduta que foi posteriormente referendada pelo MEC, o que afasta a alegação de ilegalidade do ato impugnado. 6 . A via do mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no caso concreto, pois a pretensão dos impetrantes envolve matéria que demanda análise técnica e dilação probatória sobre a equivalência dos cursos. 7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e que a inexistência de prova inequívoca da liquidez e certeza do direito impede a concessão da ordem. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina exige, nos termos da legislação vigente, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sendo incabível a tramitação simplificada. Não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras, razão pela qual a segurança não pode ser concedida por meio de mandado de segurança . A ausência de prova pré-constituída quanto à suposta ilegalidade do ato impugnado inviabiliza a concessão da ordem mandamental, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. (TJSC, Apelação n. 5004067-79.2025 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 05-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50040677920258240008, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/08/2025, Terceira Câmara de Direito Público)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA . RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à determinação à UNIFESP de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. 2 . Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto . 4. Diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte agravante submeter-se ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade. 5. Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50291195620244030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025)

 

Imperioso pontuar que a Resolução do MEC em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. 

A ausência desse documento inviabilizaria, caso tivesse razão a Requerente, a caracterização de direito líquido e certo, exigido pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

No que diz respeito aos diplomados em cursos de instituições de ensinos estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU - SUL), a Resolução em vigor é clara ao excluir o curso de medicina. Vejamos: 

         Art.9 (...)

           (...)

§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. 


A corroborar:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9 .394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL . 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante . (TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

Oportuno transcrever trecho do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, o qual coaduna com as razões adrede mencionadas:

“Dessa forma, como bem observou o juiz a quo, o pedido do apelante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.:(...)”


Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


   Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator