PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DEPÓSITO EM DINHEIRO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em virtude do não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se a oferta de cotas de fundo de investimento, no prazo legal, para fins de quitação do débito, é suficiente para afastar a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, seguida de intempestivo depósito do valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado como pagamento voluntário o depósito, em juízo, da quantia devida em dinheiro, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. 4 - A oferta de cotas de fundo de investimento não pode ser equiparada ao pagamento voluntário, pois não representa a entrega imediata da quantia em dinheiro ao credor, mas sim uma promessa de pagamento futuro, condicionada à liquidação da aplicação financeira. 5 - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp 1.388.638/SP (tema n. 913), as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, não equiparados a dinheiro. 6 - Devida aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, diante da inobservância do prazo legal previsto para o pagamento voluntário.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO; EDcl no AgInt no AREsp 2225813/SP; AgInt no REsp 2098817/RS; REsp 1388638/SP (Tema 913/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8067726-97.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como Agravado DURVAL PINHEIRO SIDRINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos do processo n. 8000856-60.2016.8.05.0191, em sede de cumprimento de sentença, aplicou as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, rejeitando, ainda, os embargos de declaração apresentados pela parte executada, nos seguintes termos:

“Vistos, examinados. 

FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fulcro no art. 1.022 do CPC, vem, respeitosamente, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Decisão de ID 459509963 e 460960356, nos autos em epígrafe, em que litiga com o Sr. Durval Pinheiro Sidrins, ora exequente.

Aduz, em síntese, que após o trânsito em julgado da sentença que condenou o embargante na obrigação de pagar quantia certa, houve omissão/contradição na decisão combatida, considerando que apresentou como quitação do pagamento cotas do Fundo de Investimento que detém junto ao Banco do Brasil (Fundo Milênio 33) (ID 455549022).

Afirma que na Decisão combatida (ID 460960356), foi majorado o débito remanescente para além da multa, a Fundação adimplir o pagamento dos honorários advocatícios, ou seja, além da multa de 10% pagar, também, mais 10% a título de honorários advocatícios. Entende que a decisão incorre em omissão, e por esta razão, a Fachesf pugna, por meio destes embargos de declaração, pela retificação da decisão combatida, vez que manteve o entendimento de que a indicação das cotas de fundo de investimento se prestaria apenas para a garantia do juízo, sustentando a incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523.

Ouvido o embargado, ID 463649031, assevera que não houve o pagamento voluntário pelo executado, de forma que devida a aplicação das sanções previstas no § 1º do Art. 523 do CPC.  Requereu sejam rejeitados os presentes embargos declaração, considerando que o embargante pretende modificar questões de mérito, inapreciáveis através de embargos declaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relato necessário. Decido. 

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o embargante na obrigação de pagar, em atendimento ao Despacho ID 446641702, a parte autora/embargada apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 447404135).

Em seguida, o exequente aduziu ser credor do montante de R$ 68.116,87 (sessenta e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).

Entende o embargante que apresentou ativo para liquidação da execução, com a intenção de honrar voluntariamente o crédito judicial, não se extraindo daí margem para aplicação das sanções do art. 523, §1º, do CPC, impostas por este juízo na decisão objurgada.

Entretanto, os embargos de declaração prestam-se para sanar contradição/omissão/vícios ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador. Visam escoimar a decisão, sentença ou acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento de seu comando decisório.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incide quando o executado paga voluntariamente a quantia devida. Contudo, a apresentação do seguro-garantia não se confunde com o pagamento voluntário, pois este último implica na satisfação da obrigação sem condicionantes. A função do seguro-garantia é assegurar a solvência futura do débito, e não efetuar o pagamento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

Diante de tal premissa não se vislumbra qualquer defeito denunciado, não preenchendo assim os requisitos previstos no art. 1.022 e incisos do CPC.

Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório. Exige-se apenas que fundamente sua convicção. 

A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

Assim, se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido à Instância Superior competente. 

Ante o exposto, considerando a inexistência de erro, contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a decisão proferida sob ID 459509963 e 460960356.”


Em suas razões recursais (ID. 72618262), a agravante aduz que, em resposta à intimação para pagamento do valor de R$ 68.116,87 no prazo de 15 dias, apresentou, tempestivamente, manifestação concordando com o valor indicado pelo exequente, sem impugná-lo, e ofertando cotas do Fundo de Investimento que detém junto ao Banco do Brasil (Fundo Milênio 33) para quitação do saldo da execução. Alega que a indicação tempestiva de ativo líquido e apto à quitação integral da execução não pode ser equiparada ao ato de não pagamento, razão pela qual seriam inaplicáveis as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. Acrescenta que posteriormente conseguiu resgatar parte do fundo de investimento anteriormente ofertado em juízo, até o limite do valor objeto de execução, e colocar à disposição do juízo em moeda corrente, demonstrando sua boa-fé. Sustenta que a tempestiva indicação de aplicação financeira para pagamento do débito encontra respaldo legal no art. 835 do CPC, que elenca a ordem preferencial de penhora, iniciando por "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", sendo que o §1º do referido dispositivo faculta ao juiz alterar tal ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Argumenta que a aplicação financeira oferecida tinha liquidez imediata, uma vez que as cotas não possuem prazo de carência, podendo ser resgatadas, total ou parcialmente, a qualquer tempo, não causando qualquer prejuízo ao exequente. Explica, ainda, que sua condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar sem fins lucrativos, cujos ativos são formados unicamente por contribuições dos seus associados, com mais de 10.000 famílias que dependem dos ativos por ela geridos, justificaria a alteração da ordem preferencial determinada pelo art. 835 do CPC. Pede provimento ao recurso, para que sejam afastadas as penalidades processuais previstas no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 

Em contrarrazões (ID. 72870645), o agravado sustenta que a oferta de cotas de fundo de investimento não corresponde ao pagamento da obrigação conforme prescreve o art. 334 do Código Civil, sendo devida a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu no caso. Invoca o julgamento repetitivo do STJ no REsp 1.388.638/SP (tema n. 913), que definiu que as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, não equiparados a dinheiro, e, portanto, podem ser recusadas pelo exequente, exceto se restar demonstrada onerosidade excessiva para a executada. Pugna pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067726-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
AGRAVADO: DURVAL PINHEIRO SIDRINS
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos do processo n. 8000856-60.2016.8.05.0191, aplicou as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, no curso do cumprimento de sentença.

 Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito, postulando o cancelamento do reajuste por faixa etária de 60 anos aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor e de sua dependente, além da devolução dos valores pagos a maior, obtendo êxito em seu intento, conforme sentença proferida nos autos originários.

 Transitada em julgado a sentença, o exequente apresentou o pedido de cumprimento, informando ser credor do montante de R$ 68.116,87 (sessenta e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).

 Em 25/06/2024, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia requerida, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line. O despacho foi disponibilizado no DJe em 05/07/2024 (sexta-feira) e considerado publicado em 08/07/2024 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário em 09/07/2024, com termo final em 29/07/2024.

 Em 29/07/2024, último dia do prazo, a executada apresentou manifestação em que concordou com o valor indicado pelo exequente, sem impugná-lo, mas, ao invés de efetuar o pagamento em espécie, ofereceu cotas do Fundo de Investimento que detém junto ao Banco do Brasil (Fundo Milênio 33) para quitação do saldo da execução.

 Em 06/08/2024, a executada informou que foi possível proceder com a liquidação da aplicação financeira oferecida e vincular o valor correspondente em moeda corrente ao processo, juntando guia e comprovante de pagamento.

O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e intimação da executada para pagamento da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo.

O juiz de primeiro grau determinou a expedição do alvará conforme requerido e intimou a executada para pagamento do débito remanescente.

A executada opôs embargos de declaração, alegando que a indicação de cotas de fundo de investimento se deu para quitação do saldo da execução, e não para mera garantia do juízo, não podendo ser equiparada ao ato de não pagamento a atrair a aplicação das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.

Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão que determinou a aplicação da multa de 10% sobre o valor executado.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso.

Com esse breve relato, passo ao exame da questão.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da possibilidade de afastamento, no caso concreto, das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.

À luz de firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida e sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.

3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos.

4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo."

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 - sem grifo no original).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024)


No caso sob exame, a parte agravante, intimada para efetuar o pagamento do valor executado no prazo de 15 dias, não depositou a quantia em dinheiro, apenas indicou cotas de fundo de investimento para fins de quitação da dívida. Somente depois, já transcorrido o prazo legal, é que a executada conseguiu liquidar a aplicação financeira e depositar o valor em espécie.

Ora, a oferta de cotas de fundo de investimento não pode ser equiparada ao pagamento voluntário da obrigação, pois não representa a entrega imediata da quantia em dinheiro ao credor, mas sim uma promessa de pagamento futuro.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.388.638/SP (tema n. 913), firmou a seguinte tese: “I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias”.

Assim, é pacífico o entendimento de que as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, não equiparados a dinheiro, o que corrobora o entendimento de que sua oferta não configura pagamento voluntário da obrigação.

Vale ressaltar que a norma contida no art. 523, §1º, do CPC é clara ao estabelecer que, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

Em que pese a executada se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar sem fins lucrativos, não se vislumbra, in casu, justificativa apta a afastar a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, quando não há o pagamento voluntário da dívida no prazo legal.

A boa-fé da executada em oferecer cotas de fundo de investimento e, posteriormente, providenciar o depósito em dinheiro fora do prazo legal, não possuem o condão de afastar a multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois o que a lei exige é o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso.

Revela-se, pois, irretocável a decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

RM05