PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004162-97.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLA GOMES MAIA e outros (2)
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros (2)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. FRAUDES CONSTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM 15.000,00. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando fraude na contratação e descontos indevidos em seu contracheque, cumulada com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos, condenando solidariamente os réus à devolução em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Interpostas apelações pelo Banco Master, Banco Bradesco e pela autora.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado via cartão Credcesta e posterior abertura de conta-corrente ou se se tratam de fraudes; (iii) verificar a responsabilidade dos bancos pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais; e (iv) avaliar se o valor da indenização deve ser reduzido, majorado ou mantido.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco Bradesco permitiu a abertura de conta fraudulenta e a movimentação de valores, configurando falha na prestação do serviço.

4. Configurada a fraude na contratação, incumbia às instituições financeiras demonstrar a autenticidade das contratações (Tema 1.061/STJ), ônus do qual não se desincumbiram.
5. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.

6. Correta a condenação à restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, diante da indevida retenção de proventos da autora, que ultrapassa mero aborrecimento.
7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese: “1. As instituições financeiras respondem solidariamente por fraude em contrato bancário, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 85, § 2º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2021; TJ-BA, Apelação nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29/09/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004162-97.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLA GOMES MAIA e outros (2)
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87019226, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Emanuella Gomes Maia, Banco Bradesco SA e Banco Master S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilhéus. Segue o dispositivo:

 

Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e a inexistência da dívida dele decorrente;

b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no contracheque da autora referentes ao empréstimo objetos desta ação;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, num total de R$ 8.282,24 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros simples de mora, ambos a partir da citação, observando-se, respectivamente, o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agostos de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024, e o IPCA e a taxa SELIC, deduzido do IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo Banco Master S/A.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo, o bom serviço e o longo tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Id. 87019228), o Banco Master sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou má-fé, a regularidade da contratação do saque via cartão Credcesta mediante solicitação da autora e sua anuência comprovada por meio de gravação de ligação telefônica.

Aduz impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, por estarem presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé, pleiteando que, se mantida a condenação, esta seja limitada à devolução simples; e, por fim, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento ou a sua redução.

Prequestiona a matéria.

O Banco Bradesco (Id. 87019236), também recorreu e alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como administrador da conta-corrente em que o crédito foi depositado.

Sustenta a ocorrência de litispendência com ação anterior, ausência de ato ilícito ou nexo de causalidade, e impugna o deferimento da gratuidade de justiça.

No mérito, defende que não teve participação na contratação, que a conta suspeita foi encerrada ao se constatar irregularidade e que não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade solidária pelos danos.

Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da sua condenação solidária e a redução do valor da indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, apresentou apelação (Id. 87019233) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 25.000,00.

Sustentou que o valor arbitrado na sentença é insuficiente diante da gravidade da conduta das instituições financeiras e dos transtornos sofridos.

Requereu a manutenção dos demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação solidária, à devolução em dobro e aos honorários advocatícios.

Todas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 87019234, 87019239, 87019240 e 87019241).

Os réus efetuaram o preparo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004162-97.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUELLA GOMES MAIA e outros (2)
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas nos recursos e nas contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, o Banco Master apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao impugnante produzir provas bastantes para comprovar que a impugnada possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito a preliminar.

Em sua apelação, o Banco Bradesco suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Não assiste razão ao recorrente. Consta dos autos que os valores oriundos do contrato declarado nulo foram depositados em conta-corrente aberta em nome da autora, na instituição financeira apelante, sem que esta, contudo, tivesse qualquer ciência ou acesso aos referidos recursos. A própria contestação do Bradesco confirma que a conta foi encerrada por suspeita de fraude, o que evidencia falha no processo de abertura da conta bancária, sem a devida verificação da identidade da titular supostamente beneficiária.

Assim, a instituição financeira permitiu a movimentação e o escoamento de valores obtidos mediante fraude, assumindo, portanto, o risco da atividade bancária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o banco que recebe valores provenientes de contrato fraudulento e os disponibiliza a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes do ilícito, por se tratar de fortuito interno. A teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Nesse contexto, restando demonstrada a atuação da instituição financeira na dinâmica da fraude, ainda que de modo reflexo, subsiste a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo da presente demanda, na condição de corresponsável pela reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora.

Rejeita-se, portanto, também essa preliminar.

Passo a analisar o mérito.

A controvérsia central do caso reside na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com saque via cartão “Credcesta” em nome da autora, Emanuella Gomes Maia, sem sua autorização, e na consequente responsabilidade dos réus — Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A. — pelos danos materiais e morais decorrentes da operação.

Pois bem.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

In casu, a parte autora afirma que jamais contratou o referido empréstimo e que não recebeu nenhum valor correspondente à suposta operação, tendo apenas constatado os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que o crédito do contrato declarado nulo foi depositado em conta bancária no Banco Bradesco de número e titularidade desconhecidos, o que, segundo sustenta, demonstra a existência de fraude praticada por terceiro e a ocorrência de falha na segurança bancária por parte das instituições financeiras envolvidas.

Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as instituições financeiras rés respondem pela higidez dos instrumentos contratuais debatidos na lide. Diante da negativa de contratação do empréstimo, bem como da abertura da conta-corrente, alegados pela parte autora, era dos Bancos o ônus de demonstrar a sua existência e autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061:

 

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021.

 

Anote-se que, mesmo após a parte autora impugnar os contratos apresentados, os Bancos réus não pediram perícia, prova que não seria capaz de desincumbi-los do ônus probatório que lhe cabia. Nesta diretiva:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE- ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU- TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n).

 

Desta forma, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pelas empresas rés, que deixaram de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador.

É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.

Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

 

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

 

Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.

Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Acerca da restituição de valores, também não prospera a insurgência do banco apelante.

Constada a irregularidade da contratação, bem como a fraude perpetrada, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante à indenização por danos morais, também não merece reparos a sentença.

A indevida retenção de parcela significativa de proventos previdenciários, por período prolongado, sem que a autora tenha sequer tido acesso aos valores, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação moral.

O valor arbitrado (R$ 15.000,00) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da moderação e da função pedagógica da indenização, não se justificando a sua majoração, como pretende a autora em seu recurso, tampouco a redução, conforme pleiteiam os réus.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Ademais, o quantum indenizatório se mostra de acordo com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A fixação do quantum indenizatório deve corresponder aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo dizer que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido daquele que postula, razão pela qual reputa-se admissível a majoração da verba indenizatória. Acolhe-se a pretensão da recorrente, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000367-88.2017.8.05.0158, tendo como apelante Iranilde de Jesus Pereira, e como apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação para majorar a indenização por dano moral, arbitrando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003678820178050158, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n).

 

Por fim, mantém-se também a condenação solidária das instituições rés, diante da atuação conjunta no evento danoso, sendo irrelevante a discussão sobre a origem primária da fraude, pois ambas contribuíram, de forma direta ou indireta, para a concretização e perpetuação do ilícito.

Assim, mantém-se incólume o julgado vergastado.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator