PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ADESÃO COM BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES. PLATAFORMA ELETRÔNICA PRIVADA. INTERMEDIAÇÃO DE CERTAMES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO FINALISMO MITIGADO. VULNERABILIDADE DA MICROEMPRESA RECONHECIDA. MODELO DE REMUNERAÇÃO POR TAXA DE SUCESSO. COBRANÇA CONDICIONADA À ADJUDICAÇÃO DO LOTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO EXECUTADO. COMPROVADO EQUILÍBRIO COM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em ação de anulação de contrato de adesão, cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por Vitória Atacadista e Logística Ltda - ME. O juízo de primeiro grau afastou as preliminares de incompetência e, no mérito, declarou a nulidade de cláusulas financeiras, determinando a restituição em dobro das taxas pagas no importe de R$ 44.463,88 e a devolução simples de valores vincendos de R$ 9.389,56, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. A empresa ré/apelante postula a reforma total do julgado, sustentando a inaplicabilidade do diploma consumerista, a estrita legalidade das cobranças com lastro normativo, a higidez das cláusulas contratuais e a inocorrência de cobrança abusiva ou má-fé. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica firmada entre microempresa licitante e plataforma eletrônica privada de intermediação de certames; e (ii) verificar a existência de abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas do regulamento que estipulam taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote adjudicado, limitada ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais), cobrada exclusivamente do licitante vencedor. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas com a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL, haja vista a mitigação da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da microempresa frente à entidade nacional gestora do sistema tecnológico. A pactuação em contrato de adesão não induz, por si só, à presunção de vício ou abusividade, devendo prevalecer a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda quando as normas aceitas regulam adequadamente o ambiente competitivo do mercado. O modelo de remuneração por taxa de sucesso estabelecido no Capítulo VIII do Regulamento da plataforma — no qual o licitante só responde pelo custo tecnológico se sagrar-se vencedor e adjudicar o lote — configura modalidade contratual de risco partilhado que resguarda o equilíbrio econômico das obrigações. A cobrança pelos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação encontra amparo normativo expresso no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no artigo 175, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, legitimando a tarifa como contraprestação de infraestrutura tecnológica. Cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de base analítica ou perícia contábil capaz de atestar cobranças desalinhadas com o teto contratual de R$ 600,00 por lote. Resta elidida a alegação de preço abusivo ou fora de mercado mediante a prova documental de que plataformas concorrentes operam com tarifas as quais superam o teto fixado pela empresa apelante para o mesmo tipo de certame. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e provido. 7/Ac
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035030-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA
APELADO: VITORIA ATACADISTA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8035030-30.2022.8.05.0080, em que figura como apelante BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL - BLL, e, como apelada, VITÓRIA ATACADISTA E LOGÍSTICA LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença originária e julgar improcedente ação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Bahia,
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de anulação de contrato de adesão cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais n. 8035030-30.2022.8.05.0080 movida por Vitória Atacadista e Logística Ltda - ME. O juízo de primeiro grau, mediante sentença ID. 99239945, rejeitou as preliminares de incompetência com base na ausência de cumprimento dos requisitos de validade da cláusula arbitral, ao tempo que afastou a preliminar de incompetência territorial. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas que impõem o pagamento desproporcional e condicionam o acesso à plataforma ao adimplemento das taxas; condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 44.463,88 (restituição em dobro das quantias pagas), corrigido pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso; e a restituição em forma simples dos débitos vincendos, no importe de R$ 9.389,56. O pleito de danos morais foi julgado improcedente ante a ausência de violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ID.99239947, reprisando as teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, legalidade estrita da cobrança com lastro na legislação licitatória e ausência de prova de desproporcionalidade ou abusividade nos valores exigidos. Argumentou que a restituição em dobro é descabida em razão da ausência de má-fé e que a devolução de taxas por serviços efetivamente usufruídos acarretaria o enriquecimento sem causa da apelada. A apelada apresentou contrarrazões, ID. 99239952, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça e, no mérito, pugnando pelo desprovimento integral do apelo, com a consequente manutenção da sentença diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira da Apelada e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação em análise. Suscitou a necessidade de aplicação da norma vigente à época de adesão à plataforma eletrônica, Lei n. 10.520/2002, bem como a inexistência de autorização para cobrança genérica dos alegados custos de operação, sem demonstrar objetivamente a correspondência entre os valores cobrados e os custos efetivamente suportados, eis que estes valores cobrados excederam os montantes praticados por empresas do mesmo segmento, rechaçando, ademais, a abusividade de cláusula que condiciona o acesso à plataforma ao pagamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, 08 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/Ac
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035030-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA
APELADO: VITORIA ATACADISTA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Conforme o disposto em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL em face da sentença ID. 99239945, proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de anulação de contrato de adesão cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais movida por Vitória Atacadista e Logística Ltda - ME, que rejeitou as preliminares de incompetência e de incompetência territorial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A apelante sustenta que a relação contratual é estritamente interempresarial, tratando-se de insumo produtivo para a atividade econômica da apelada, o que afastaria a incidência da legislação consumerista. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de destinatário final constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, adota a teoria do finalismo mitigado. Segundo essa orientação, a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para utilização profissional pode ser equiparada à condição de consumidora quando demonstrada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. No caso em tela, a vulnerabilidade da apelada, microempresa atuante no ramo de comércio atacadista, frente à apelante, entidade especializada na gestão e intermediação de sistemas tecnológicos de licitações com atuação nacional, é evidente. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já possui, inclusive, entendimento, do qual compartilho, no sentido de aplicar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES . CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE . TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO Á ESTIPULAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80328906920228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/02/2023) Afastada, portanto, a tese recursal da apelante, reafirmando-se a incidência das normas de consumo à relação em exame. A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. Buscou a empresa autora/apelada a anulação do contrato de adesão e a devolução de taxas pagas à plataforma de intermediação eletrônica de certames públicos, ora apelante. Da análise dos fólios, depreende-se que a relação jurídica em tela foi consolidada mediante termo de adesão firmado voluntariamente entre pessoas jurídicas que atuam no segmento business to government, conceito que define transações nas quais entidades do setor privado fornecem bens ou serviços a entes da administração pública em diferentes esferas governamentais. Nesse cenário, é imperativo notar que a relação firmada mediante um contrato de adesão (ID 99239831) não configura, isoladamente, vício ou abusividade que comprometa a validade do pacto. Sob este prisma, firma-se, em observância à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda, que as normas aceitas por agentes de mercado devem, em regra, ser mantidas. Pois bem! No caso em tela, as taxas aplicadas não afrontam qualquer previsão legal, tampouco configuram desvantagem manifestamente excessiva, realidade esta da qual, inclusive, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar, tal é o preceito cogente insculpido no art. 373, incisos do CPC. De outro modo, a parte ré/apelante carreou a estes autos alguns documentos que se servem à prova contrária dos argumentos despendidos na exordial. Ao tempo que a parte autora colaciona notas fiscais esparsas, materiais de propagandas, mas nenhum contrato específico com a empresa BLL/ Apelante, ou, tampouco, a demonstração do que teria ensejado a cobrança da fatura que reclama abusiva. Aquela, Apelante, trouxe documentação alusiva ao contrato firmado, com suas cláusulas expressas e especificas acerca dos termos da pactuação, com clareza da contratação, o teor das cláusulas pactuadas, o comparativo com os dados trazidos pela própria autora/apelada e, assim, a realidade delineada nos presentes autos. Nestes termos, o Capítulo VIII do Regulamento (ID. 99239831), o qual prevê o “CUSTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA”, dispõe de maneira clara e objetiva o modelo de negócios em que “existe um valor cobrado somente do Licitante pela utilização do Sistema, o qual corresponde a uma taxa variável. Esta taxa é cobrada somente dos Licitantes vencedores das Licitações” (grifo). E tais cobranças possuem o seu regimento assim descrito nos parágrafos do art. 17º do Regulamento aludido: “§ 1º. Em Licitações nas quais o Promotor não opta por finalidade de Registro de Preços o formato de cobrança para os licitantes será de 1,5% (Um e meio por cento) sobre o valor do Lote Adjudicado, com vencimento em 45 dias após a adjudicação, limitado ao teto máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por Lote Adjudicado e mediante boleto bancário em favor da BLL. § 2º. Em Licitações nas quais o Promotor opta por finalidade de Registro de Preços o formato de cobrança para os licitantes será de 1,5% (Um e meio por cento) sobre o valor do Lote Adjudicado, com vencimento parcelado mensalmente (número de parcelas equivalentes ao número de meses do Registro de Preço), emissão da primeira parcela em 60 (sessenta) dias após a adjudicação, limitado ao teto máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por Lote Adjudicado e mediante boleto bancário em favor da BLL. Tem-se, então, um cadastramento inicial gratuito na plataforma da BLL/apelante por prazo indeterminado, conforme art. 12º, §4º do citado regulamento, ID. 99239831, ficando estipulada a cobrança da taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote adjudicado, limitada ao teto máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote, que é a hipótese reclamada pela parte autora/apelada, entretanto, este importe será devido única e exclusivamente se houver adjudicação, ou seja, vitória no certame. Nesta esteira, se há a cobrança de um valor total reclamado de R$ 22.231,94, não há de se pensar em cobranças aleatórias ou desprovidas de um lastro contratual, outrossim, conclui-se que a utilização dos serviços prestados pela apelada trouxe os frutos almejados pela contratante, qual seja o êxito nos certames vindicados. Ou seja, se para cada lote cobra-se pelo serviço a taxa de 1,5% limitada a R$600,00, ter-se-á num contrato cujo objeto seja o lote de R$100.000,00 pagamento do importe de R$1.500, limitado a R$600, a título de contraprestação. Portanto, um ponto de suma atenção é este, o licitante só pagará a taxa se vencer o certame. Caso participe e saia perdedor, nenhum centavo é devido à BLL/apelante pela infraestrutura por ela disponibilizada, pelo suporte técnico prestado ou processamento de dados, ao contrário das demais situações citadas pela parte autora/apelada, em que há um preço fixo, mensal/semestral ou anual pelo mesmo serviço, independente do êxito no certame. Assim, já nesse comparativo, esvazia-se a tese expendida pela autora acerca da alegada abusividade de cláusulas contratuais. Trata-se, nitidamente, de uma modalidade contratual de risco partilhado - taxa de sucesso, em que a remuneração privada da plataforma está diretamente ligada ao proveito econômico auferido pelo licitante. Não há, sob essa ótica, onerosidade excessiva, mas sim equilíbrio em ambiente competitivo. O modelo de remuneração das plataformas privadas de licitação conta com amparo normativo. Neste sentido, é de se salientar que, de fato, na data da contratação originária, 26 de junho de 2020, encontrava-se em pleno vigor a Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), cujo artigo 5º, inciso III, proibia cobranças genéricas pela Administração, mas trazia ressalva expressa quanto "aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso". Nesta ressalva destaca-se a proibição expressa a cobranças genéricas pela Administração, ou seja, pelo ente público, tal qual não é o caso, haja vista a contratação de pessoa jurídica de direito privado, à escolha do próprio licitante e que, diante desta livre opção e da omissão legislativa, seria regida pela nova legislação que pontuou de forma expressa a autorização a essa intermediação, sem definição e patamares estanques, outrossim, com a única exigência de integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP). Neste passo, essas disposições trazidas pela novel Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) tornaram-se plenamente aplicáveis ao contrato em análise a partir do momento em que o autor/apelado optou por continuar a adquirir serviços privados de intermediação mercadológica e disputar certames sob a égide do novo regime. Ademais, a nova legislação reforça, em seu artigo 175, §1º, a legalidade do uso de sistemas eletrônicos fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, chancelando a cobrança correspondente à contraprestação tecnológica. Portanto, a tarifa possui nítida natureza de contraprestação por infraestrutura de TI legitimada por Lei. Arvora-se, portanto, que ao alegar a abusividade nos pagamentos acumulados, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o autor/apelado não demonstrou, sequer, qual foi a base analítica para o cálculo da cobrança histórica rechaçada no valor total de R$22.231,94 citada na exordial ou do valor vincendo de R$ 9.389,56, limitando-se a aduzir de forma genérica que as cobranças eram abusivas. Não foi produzida qualquer prova pericial contábil apta a discriminar quantos lotes foram por ela efetivamente adjudicados e se houve descumprimento do teto de R$ 600,00 por lote. Assim, se houve cobrança, houve adjudicação de lotes por meio da utilização da plataforma eletrônica, cuja opção fez a parte autora/apelante, que tem sim todo o direito de se desvincular, inclusive diante das várias possibilidades existentes no mercado, mas o fato é que optou pelo serviço prestado, ora reclamado, e se demonstra as várias faturas, traz a conclusão do êxito nos diversos certames, tal qual foi o objetivo da contratação ora apreciada. Nesse cenário, reveste-se de especial relevo o documento trazido aos autos pelo próprio autor (ID 99239010, págs. 46 e 57), ao instruir o processo com comprovante de pagamento direcionado a empresa diversa de intermediação (Plataforma Licitações-e do Banco do Brasil), colacionando guia quitada no importe exato de R$ 665,92, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º034/2022 –COPEL, com o Município de Alagoinhas. Esse fato sepulta a tese de abusividade ou de preço fora de mercado da ré. O valor despendido na concorrência da BLL, ou seja, Plataforma Licitações-e do Banco do Brasil, revela-se, inclusive, superior ao teto de R$ 600,00 fixado no contrato da apelante. Resta evidente, portanto, que os valores cobrados pela Bolsa de Licitações guardam equilíbrio com as práticas usuais do segmento econômico em que as partes operam, sem configurar qualquer distorção de mercado. Inexistindo abusividade nas cláusulas do regulamento aceito (Capítulo VIII) e ausente a prova de cobrança acima dos limites estipulados no contrato, impõe-se a reforma integral do julgado singular para declarar a total improcedência dos pedidos exordiais. Ademais, havendo insatisfações ou a simples vontade de rescisão do termo de adesão, não consta no regulamento qualquer vinculação abusiva, outrossim, a regular possibilidade de rescisão ou revogação livre e a qualquer tempo, mediante comunicação expressa, com a ressalva da ausência de isenção a quaisquer ônus devidos à BLL referentes ao seu período válido, conforme disposto nos itens 6 e 7 do Anexo II, ID 99239831, pg. 10. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da acionada, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/Ac
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035030-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA
APELADO: VITORIA ATACADISTA E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
VOTO