PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
APELADO: ANTONIA CAVALCANTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DO WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E INÉRCIA NO BLOQUEIO DE VALORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de R$ 9.980,33 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora, idosa, foi vítima do "golpe do filho" no WhatsApp e transferiu valores para conta mantida no banco réu. Alegou falha de segurança e omissão do banco receptor em bloquear o numerário após denúncia imediata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar:

a) a legitimidade passiva do banco receptor e a aplicação do regime consumerista por equiparação;

b) a existência de falha na prestação do serviço bancário e o nexo causal com o dano;

c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro;

d) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O banco receptor é parte legítima para figurar no polo passivo, pois integra a cadeia de fornecimento e responde pela segurança das contas mantidas sob sua guarda, configurando-se a relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

3. Resta configurada a falha no serviço quando o banco, notificado imediatamente sobre a fraude pelo consumidor (Protocolo nº 21090328585854), permanece inerte e não adota medidas acauteladoras previstas nas Resoluções do Banco Central (MED e motor antifraude), permitindo a livre movimentação do produto do crime.

4. A transferência voluntária da vítima, induzida por fraude eletrônica, não afasta a responsabilidade do banco receptor, cujo risco da atividade engloba o dever de impedir o uso de seus sistemas para fins ilícitos e de atuar com presteza após o alerta da vítima.

5. O dano moral decorre do descaso administrativo e da angústia infligida à idosa, sendo o valor de R$ 5.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações via PIX quando demonstrada a falha no dever de segurança ou a inércia em proceder ao bloqueio cautelar de valores após a notificação tempestiva da fraude. 2. A ausência de vínculo contratual direto entre a vítima e o banco receptor não afasta a responsabilidade deste, dada a condição de consumidor por equiparação daquela (art. 17 do CDC)."

Referências:

Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479; REsp 1.199.782/PR.

Tribunal de Justiça da Bahia: ApC n. 8000539-87.2023.8.05.0265; ApC n. 8165203-54.2023.8.05.0001.

Legislação: Lei 8.078/1990, arts. 14 e 17; Código Civil, arts. 186 e 927.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004234-56.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO INTERMEDIUM SA e como apelada ANTONIA CAVALCANTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
APELADO: ANTONIA CAVALCANTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste relatório, o resumo dos fatos contido na sentença recorrida de ID 96975418, por refletir com precisão o histórico processual da demanda.

Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônia Cavalcante em face do Banco Inter S.A., em razão de prejuízos decorrentes de fraude eletrônica. Narra a autora que, em 03 de setembro de 2021, recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de um número que utilizava a fotografia de seu filho, solicitando-lhe transferências financeiras urgentes sob o pretexto de ter excedido o limite diário de sua conta. Induzida em erro pela aparência de legitimidade do pedido, a requerente efetuou uma transferência via PIX no valor de R$ 9.980,33 para conta mantida junto à instituição financeira ré, em nome de terceiro beneficiário.

Ao perceber o estelionato, a autora buscou providências imediatas junto ao banco receptor dos valores (Banco Inter), protocolando pedido de bloqueio e restituição no mesmo dia dos fatos, sob o número 21090328585854. Contudo, sustenta que a instituição financeira foi omissa, não fornecendo atendimento tempestivo e negando administrativamente a devolução do montante após 30 dias de espera, o que inviabilizou a recuperação do numerário.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço e negligência administrativa. O dispositivo condenou a instituição financeira à restituição integral do valor de R$ 9.980,33, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com os acréscimos legais.

Inconformado, o Banco Inter S.A. interpôs recurso de apelação (ID 96975431), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora não possui vínculo contratual direto com a instituição e que a transação foi realizada voluntariamente. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, que teria agido sem a cautela necessária ao conferir os dados do destinatário. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais ou, caso mantida, pela redução do quantum indenizatório, aduzindo ser excessivo e desproporcional.

A parte apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões de ID 96975435, rebatendo integralmente as teses recursais. Defendeu a legitimidade passiva da instituição como detentora da conta utilizada para a fraude e responsável pela fiscalização das transações, reforçando que a inércia administrativa em bloquear o valor após a denúncia do golpe caracteriza fortuito interno. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
APELADO: ANTONIA CAVALCANTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

O recurso interposto pelo Banco Inter S.A. preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, tendo sido observados os prazos processuais vigentes, e o preparo foi devidamente comprovado por meio do documento de ID 96975432. No tocante aos pressupostos intrínsecos, verifica-se o interesse recursal, a legitimidade da parte e a regularidade formal das razões apresentadas. Assim, conheço do recurso.

Em sede preliminar, a instituição financeira insiste na tese de ilegitimidade passiva, ao argumento central de que a autora não ostenta a condição de correntista do banco, inexistindo vínculo contratual direto entre as partes. Sustenta, ademais, que a transferência via Pix foi um ato voluntário da apelada para a conta de um terceiro, o que afastaria qualquer nexo de imputação de responsabilidade ao banco receptor.

Contudo, tal premissa não resiste ao exame detido das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da natureza da atividade bancária exercida. Primeiramente, é imperioso registrar que a ausência de relação contratual direta entre a vítima e o banco receptor não obsta a aplicação do regime consumerista. No caso em tela, a apelada enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos exatos termos do art. 17 do CDC, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituosa.

A legitimidade passiva do Banco Inter S.A. decorre do fato de ser a instituição detentora e administradora da conta bancária utilizada para a concretização do ilícito. Na condição de banco receptor, a apelante possui o dever jurídico de fiscalizar a regularidade das contas mantidas sob sua guarda, monitorar transações atípicas e, fundamentalmente, atuar com presteza diante de comunicações de fraude para proceder ao bloqueio cautelar de valores, conforme as diretrizes do Banco Central do Brasil.

Neste sentido, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fato de o estelionatário utilizar uma conta hospedada na instituição financeira ré para receber o produto do crime integra o risco do empreendimento, atraindo a responsabilidade da instituição pela falha na segurança e na vigilância de seus sistemas.

A pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo é, portanto, inequívoca, uma vez que a causa de pedir reside justamente na alegada falha de segurança ao permitir a abertura ou manutenção de conta por fraudadores e na omissão administrativa em bloquear o numerário após o alerta imediato da vítima.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


II. FUNDAMENTEÇÃO - DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, mediante transferência via Pix para conta mantida no Banco Inter S.A. O cerne da questão perpassa pela análise do dever de segurança e da eficácia dos mecanismos de contenção de danos após a comunicação do ilícito pela consumidora.

A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 479, que define as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno, atraindo o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da instituição.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:


SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados

por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por

terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


No caso em exame, restou sobejamente demonstrada a falha na prestação do serviço, manifestada pela inércia injustificada da apelante. A autora comunicou a ocorrência do golpe no exato dia dos fatos, em 03/09/2021, gerando o protocolo de atendimento nº 21090328585854. Apesar do alerta imediato e do fornecimento do Boletim de Ocorrência, o banco receptor não adotou as medidas acauteladoras necessárias para o bloqueio do numerário na conta destinatária, vindo a oferecer uma resposta negativa apenas 30 dias após a solicitação.

Tal conduta omissiva viola frontalmente as diretrizes do Banco Central do Brasil, especificamente as Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021, que instituíram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o motor antifraude. As instituições financeiras têm o dever de manter sistemas capazes de detectar movimentações atípicas e, uma vez notificadas de suspeita de fraude, devem proceder ao bloqueio cautelar imediato dos ativos. Ao permitir que a quantia de R$ 9.980,33 permanecesse disponível para livre movimentação pelos fraudadores, mesmo após o aviso formal da vítima, o banco facilitou o exaurimento do crime.

Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que o condenou a indenizar a Apelada, Renilda Silva Menezes, por danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas (empréstimo e PIX) realizadas em sua conta bancária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e a existência de pretensão resistida; e (ii) analisar a responsabilidade civil do banco pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora em razão das fraudes bancárias. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. O banco possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, inclusive fraudes, independentemente de quem as tenha perpetrado. A preliminar de ausência de pretensão resistida é rejeitada, pois a Apelada demonstrou ter buscado a solução administrativa junto ao banco, que apresentou resposta desfavorável, evidenciando a resistência à sua pretensão. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A segurança das operações bancárias é inerente à atividade das instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. A falha nos mecanismos de segurança do banco em identificar ou impedir transações atípicas e vultosas, ou a inércia em proceder ao bloqueio cautelar dos valores após a notificação da fraude, configura falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova é cabível (art. 6º, VIII, CDC) diante da hipossuficiência da consumidora, cabendo ao banco provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu de forma contundente. Os danos materiais estão comprovados pelo prejuízo decorrente de empréstimo não autorizado, transferências via PIX, utilização de limite da conta e subtração de saldo da aposentadoria, totalizando R$ 16.070,23. Os danos morais são configurados pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a perda de valores essenciais para a subsistência, a necessidade de empréstimos e o abalo psicológico, agravados por se tratar de idosa aposentada e privação de proventos de caráter alimentar. O valor fixado (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 2. A omissão do banco em proceder ao bloqueio cautelar de valores após notificação de fraude e a falha na segurança do sistema configuram falha na prestação do serviço. 3. A privação de proventos de aposentadoria por fraude bancária, somada à inércia do banco em solucionar o problema, gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, art. 85, §11; Resolução BCB nº 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000539-87.2023.8.05.0265, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 12/08/2025)


Outrossim, não prospera a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Embora a transferência tenha sido iniciada voluntariamente pela apelada, induzida pelo estelionatário que utilizava a imagem de seu filho no WhatsApp, a fragilidade do sistema bancário ao permitir a abertura e manutenção de contas por "laranjas" ou criminosos é o que viabiliza a consumação do dano. A condição de idosa da autora acentua sua vulnerabilidade, exigindo do fornecedor um dever de cuidado redobrado.

O risco de fraudes eletrônicas é perfeitamente previsível e inerente à atividade lucrativa da apelante, não podendo ser transferido à consumidora. A ineficiência administrativa no bloqueio de valores após a denúncia do golpe rompe qualquer alegação de culpa exclusiva, configurando nexo de causalidade direto entre a omissão do banco e o prejuízo patrimonial e extrapatrimonial suportado.

Portanto, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar é medida que se impõe, ante a evidente falha de segurança e o descaso no atendimento à demanda da consumidora por equiparação.


II.I DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

No que tange aos danos materiais, a prova documental acostada aos autos é cristalina e irrefutável. O extrato bancário de ID 96971601 demonstra a efetiva saída da importância de R$ 9.980,33 da conta da apelada em 03/09/2021, sob a rubrica de envio de Pix. A materialidade do prejuízo financeiro está, portanto, plenamente consolidada, sendo dever da instituição financeira receptora, que falhou no dever de vigilância e na pronta resposta ao alerta de fraude, promover a restituição integral do montante subtraído.

Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela apelada extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. Trata-se de uma pessoa idosa que, imbuída de boa-fé e no intuito de socorrer um ente familiar, viu-se despojada de significativa reserva financeira em um contexto de extrema angústia e vulnerabilidade. O abalo emocional é agravado pela conduta do Banco Inter S.A., que, diante da comunicação imediata do golpe, tratou o caso com absoluta indiferença e morosidade, postergando por um mês uma resposta que se limitou a negar auxílio à vítima.

A inércia administrativa e o descaso no atendimento pós-fraude configuram violação aos direitos da personalidade, gerando um estado de insegurança e impotência que reclama a devida reparação pecuniária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a falha de segurança bancária, somada à resistência injustificada em solucionar o problema, caracteriza dano moral indenizável:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042051-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: LAURENICE RODRIGUES FERNANDES Advogado(s):TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUNPCAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese em exame, verifica-se que a apelada foi vítima do golpe da central de atendimento, tendo sido realizados empréstimo e transferências de valores, via pix, das suas contas bancárias por terceiros, causando-lhe prejuízos de natureza material e moral. II. O entendimento dominante da jurisprudência, firmado no enunciado nº. 479 da Súmula do STJ, é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como decorrência do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. III. A existência de fraude não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve agir com segurança e cautela na prestação/fornecimento do serviço/produto, hipótese não verificada na hipótese em exame, razão porque deve responder pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora. IV. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade das transferências e do contrato celebrado pelo estelionatário em nome da autora/apelada, é devida a devolução dos valores indevidamente retirados das suas contas. O dano moral está caracterizado, pois a falha de segurança causou transtornos à apelada, que ultrapassam o mero dissabor, devendo ser reparado pelo apelante. V. O dano moral foi quantificado em consonância com o entendimento desta e. Corte de Justiça em casos semelhantes, afigurando-se adequado e proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8042051-66.2023.8.05.0001, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S.A, e apelada LAURENICE RODRIGUES FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8042051-66.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 28/06/2024)


No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, o juízo de origem fixou a quantia de R$ 5.000,00. Analisando as particularidades do caso concreto — a gravidade da falha, a condição de hipervulnerável da vítima, o montante do prejuízo material e a capacidade econômica da instituição financeira —, verifico que tal valor observa rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Longe de representar enriquecimento sem causa, a indenização cumpre sua dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e insegurança experimentados e exercer o caráter pedagógico-punitivo sobre o fornecedor, desestimulando a reiteração de condutas omissivas semelhantes. O quantum fixado está, inclusive, em patamar moderado quando comparado a outros precedentes desta Corte em casos análogos de "golpe do Pix" com falha de monitoramento:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165203-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: VALDETE SANTOS OLIVEIRA FILHA Advogado(s):VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Autora vítima de fraude financeira, mediante transferência bancária via PIX, buscou sustar a operação junto às instituições financeiras rés, sem obter êxito, o que motivou a propositura de ação indenizatória. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação dos serviços e condenando as rés à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As apelantes sustentaram ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as rés integram a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbia às rés (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiram. 5. Constatada a inércia das instituições financeiras na adoção de medidas eficazes para impedir ou mitigar o golpe, incide a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6. A falha na prestação do serviço é inequívoca, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações via PIX, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. O dano moral decorrente da inércia bancária diante de fraude em transação eletrônica é presumido, dispensando prova específica. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 373, II; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004655-78.2022.8.26.0114; TJAM, Apelação Cível nº 0432870-42.2023.8.04.0001; TJMT, Apelação Cível nº 1000131-88.2022.8.11.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165203-54.2023.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes NEON PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e Apelada VALDETE SANTOS OLIVEIRA FILHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8165203-54.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/10/2025)


Assim, não há razões para a redução do valor indenizatório, que se mostra adequado para recompor o dano moral suportado, sem desbordar para o excesso, razão pela qual deve ser integralmente mantido.


III. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO

Diante do quanto foi exposto e considerando os elementos fáticos e jurídicos analisados, o meu voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.

Mantenho integralmente a sentença recorrida de ID 96975418, com as retificações operadas pela decisão de embargos de declaração de ID 96975428, que estabeleceu os parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Fica, portanto, ratificada a condenação do Banco Inter S.A. à restituição do valor de R$ 9.980,33 (nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo mesmo índice a partir do arbitramento, incidindo em ambas as rubricas juros de mora com base na variação da Selic, deduzido o IPCA, nos termos da legislação civil vigente.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do apelo e do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Custas processuais pela parte apelante.

É como voto.

Salvador, 08 de maio de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora