PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE

 

ACORDÃO

 


AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - O Agravo Interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.

II - A interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.

III - Caracterizada a interposição de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.

IV - Agravo interno não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 8015286-90.2025.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por LORENA RIOS MENDES, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS, reformando decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, a qual havia deferido medida liminar em sede de mandado de segurança para determinar à instituição agravada que procedesse à análise e revalidação de diploma médico da impetrante mediante procedimento simplificado, nos termos dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016.

A Agravante sustenta, em síntese:

(i) o cabimento do agravo interno, ante a relevância e a controvérsia jurídica da matéria;

(ii) o descabimento da negativa da universidade quanto ao processamento do pedido de revalidação simplificada, que estaria amparado em normativos federais vinculantes;

(iii) a desproporcionalidade do afastamento da multa cominatória arbitrada na decisão de origem.

A Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do agravo interno, sustentando tratar-se de recurso manifestamente incabível, porquanto interposto contra decisão colegiada, e não contra decisão monocrática de relator, conforme exige o caput do art. 1.021 do CPC.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015286-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LORENA RIOS MENDES
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE

 

VOTO

 

Conheço da preliminar de inadmissibilidade suscitada nas contrarrazões, por se tratar de matéria de ordem pública e de exame obrigatório.

O Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme se depreende da dicção literal da norma:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

No caso em apreço, constata-se que a decisão ora impugnada foi proferida de forma colegiada, ou seja, em sede de julgamento do agravo de instrumento pela Terceira Câmara Cível, com acórdão regularmente publicado.

Logo, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, e não contra ato monocrático de relator, configura erro grosseiro, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A jurisprudência, de modo uniforme, reconhece que tal erro torna o recurso manifestamente incabível, vedando seu conhecimento, conforme se extrai dos precedentes abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art . 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido .

(STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


No caso concreto, a interposição do Agravo Interno deu-se contra acórdão regularmente proclamado e publicado em sessão colegiada da Terceira Câmara Cível do TJBA, sendo portanto incabível e inadmissível o presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno, por manifesta inadmissibilidade.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora