PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA "PGTO RENDIMENTO FOPAG". TRANSFERÊNCIAS LEGÍTIMAS. CONVÊNIO PASEP/FOPAG. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.208,89 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; (ii) se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária aos valores depositados na conta PASEP; e (iii) se tais circunstâncias configuram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não constituem saques indevidos, mas sim transferências legítimas de rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante, amparadas no convênio PASEP/FOPAG celebrado entre o Banco do Brasil e a União, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.

4 - A atualização monetária dos valores da conta PASEP observou os critérios e indexadores previstos na legislação específica, notadamente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que determina a correção pela OTN e juros mínimos de 3% ao ano, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos de "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", "Rendimentos" e "Atualização Monetária" constantes do extrato.

5 - Embora a matéria atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a alegada subtração de valores.

6 - A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, aliada ao fato de que o simples pagamento de valor inferior ao esperado não configura situação apta a atingir os direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8016950-18.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante JOAO LIMA DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por JOAO LIMA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob n° 8016950-18.2022.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

No caso em análise, o autor apresentou planilha de cálculos (ID 208550749) em que utilizou o IPCA como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês compostos, partindo de um valor inicial de Cz$ 71.831,00 em 18/08/1988 e chegando ao valor de R$ 92.208,89 em 08/08/2018.

Contudo, conforme demonstrado, os índices legalmente aplicáveis às contas do PASEP não são o IPCA e juros de 1% ao mês, mas sim os índices específicos previstos na legislação que rege a matéria, com juros de 3% ao ano.

Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus da prova em razão da inversão determinada, apresentou documentos (IDs 481027288 e 481027289) que demonstram os valores aplicados e os saques realizados.

Ademais, como bem apontado pelo réu, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP do exercício 2019/2020, disponível no site do Tesouro Nacional, informa que a média dos saldos das contas individuais corresponde a R$ 2.090,50, valor muito distante do pleiteado pelo autor.

Destaco, ainda, que ocorreram diversas alterações na moeda nacional ao longo do período analisado, com corte de zeros (Cruzado para Cruzado Novo, Cruzado Novo para Cruzeiro, Cruzeiro para Cruzeiro Real, e Cruzeiro Real para Real), o que pode ter gerado equívoco na interpretação dos extratos pelo autor.

Quanto aos supostos saques indevidos mencionados pelo autor, não há nos autos elementos que os comprovem. Os documentos apresentados pelo réu demonstram que os valores lançados a débito na conta do autor correspondem a pagamentos regulares, como distribuição de rendimentos em folha de pagamento (rubricas 1009, 1010 e 1016), conforme autorizado pela legislação (Lei nº 7.859/89 e Lei Complementar nº 26/75).

Em suma, não há comprovação de que o banco réu tenha aplicado índices de correção em desacordo com a legislação específica do PASEP ou realizado saques indevidos na conta do autor. O valor recebido pelo autor (R$ 957,10) está em consonância com a aplicação dos índices legais ao patrimônio acumulado em sua conta PASEP até a promulgação da CF/88.

Por fim, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de ato ilícito que cause lesão a direito da personalidade, gerando abalo moral significativo, que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento.

No caso em tela, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo banco réu, que atualizou os valores da conta PASEP do autor conforme os índices legalmente previstos. A frustração do autor com o valor recebido não decorre de falha na prestação do serviço, mas sim da própria sistemática legal de correção das contas do PASEP, que não lhe assegura o valor pretendido.

Assim, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LIMA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 73624895), o Apelante insurge

O autor acostou aos autos, a fim de demonstrar seu pedido, extratos e planilha de cálculos (ID. 90840359 e 90840360), com a qual buscou comprovar a existência de saques indevidos e a diferença entre o que esperava receber e o efetivamente pago. Alega a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 92.208,89 (noventa e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de prejuízos de ordem extrapatrimonial.

O juízo a quo analisou as provas trazidas e concluiu pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a evolução dos valores observou a legislação aplicável ao PASEP, que os índices de atualização variaram ao longo do tempo e que as rubricas lançadas nos extratos correspondem, em vários períodos, a pagamentos de rendimentos, abonos ou conversões de moeda (Plano Real), não havendo prova inequívoca de saques ilícitos ou de má gestão por parte da instituição financeira; por tais razões indeferiu as pretensões indenizatórias do autor (art. 487, I, do CPC).

Interposto o recurso de apelação pelo autor (ID. 90841517), o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 90841571) pleiteando a manutenção da sentença.

A parte apelante requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos autorais.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 90849278).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É como voto.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Em suma, cuida-se de ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que houve dano material pela prática de ato ilícito, consistente nos supostos descontos indevidos e ausência de correção monetária na conta PASEP do Apelante.

A respeito da matéria, dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975:

 

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Nesse sentido, observa-se que as contas individuais vinculadas ao PASEP serão atualizadas pela OTN, com juros mínimos de 3% ao ano, e com adicional líquido das operações realizadas com os recursos do PASEP, descontadas as despesas administrativas e as provisões de reserva.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 1970, com o propósito de assegurar aos servidores públicos, civis e militares, a participação na receita de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, abrangendo os âmbitos federal, estadual, municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Nos termos do artigo 5º da referida norma, atribuiu-se ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa, determinando-se que mantivesse contas individualizadas para cada servidor, com a devida cobrança de comissão de serviço, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 26, de 1975, unificou os fundos oriundos do PASEP e do Programa de Integração Social (PIS). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, a arrecadação das contribuições desses programas deixou de ser direcionada às contas individuais dos servidores públicos, sendo destinada ao custeio de políticas públicas como o seguro-desemprego e o abono salarial, além de programas de desenvolvimento econômicos fomentados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do artigo 239, § 2º, da Constituição da República.

Assim, observa-se que, embora o ora recorrente tenha exercido longo período de atividade laboral, a distribuição de cotas do Fundo PASEP à sua conta individual restringiu-se ao período compreendido entre sua inscrição no programa e a entrada em vigor da Constituição de 1988. Após este marco, as contribuições passaram a cessar, sendo preservado o saldo já existente, que continuou a gerar rendimentos até o saque pelos beneficiários, conforme as hipóteses legais previstas.

Importa destacar, por oportuno, que os valores acumulados nas contas individuais, a título de PIS/PASEP, foram resguardados e permanecem sob a responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos moldes previstos nos Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a distribuição de cotas à conta individual do recorrente foi efetuada no período correspondente ao seu ingresso no serviço público, desde 1984, até o advento da Constituição de 1988. Consta, ainda, do extrato emitido pelo banco réu (ID. 90841496), que houve movimentação contábil dos valores relativos ao PASEP, com a valorização das cotas e distribuição de reservas monetariamente corrigidas até 08 de agosto de 2018, quando o saldo de R$ 957,10 (novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) foi sacado pelo recorrente em razão de sua aposentadoria.

O autor alega, entretanto, que o banco réu teria realizado saques indevidos e ilegais sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais lhe teriam causado prejuízo financeiro.

Todavia, os débitos em questão, diferentemente do alegado pela parte autora, não apresentam nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Pelo contrário, encontram-se devidamente amparados na legislação que rege o fundo. Referidos descontos consistem em movimentações legítimas, traduzindo-se em débitos lançados na conta PASEP, com os correspondentes créditos destinados à folha de pagamentos, conta poupança ou conta-corrente.

De fato, nos casos em que há celebração de convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são efetivamente pagos pelo Banco do Brasil por intermédio da folha de pagamento do participante, sob a identificação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, acompanhada do número do CNPJ do empregador. Eis a jurisprudência:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03938904920208090051, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021)

 

No caso em análise, verifica-se que o referido CNPJ corresponde, exatamente, à entidade empregadora do autor, informante de suas remunerações na RAIS, conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Desse modo, revela-se descabida a alegação apresentada pelo recorrente.

Ademais, ao examinar o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora — conforme consta no documento de ID 90840359 —, verifico a presença de rubricas identificadas como “Valorização de Cotas”, “PGTO Rendimento FOPAG”, “Distribuição de Reservas”, “Rendimentos” e “Atualização Monetária”. Tais registros evidenciam que foram observados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação aplicável, não havendo qualquer indício de irregularidade.

Nesse contexto, ainda que a questão em debate — envolvendo supostos saques indevidos ou apropriação indevida por parte do banco — atraia a aplicação das normas de proteção ao consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, não tendo o recorrente logrado comprovar a alegada “subtração” de valores, sendo certo que os autos revelam, ao contrário, a existência de créditos de rendimentos a seu favor, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença pelos fundamentos já expostos.

Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, constata-se, de forma inequívoca, que tal pedido não merece prosperar. Isso porque, além de inexistir prova de ato ilícito imputável à parte requerida, o simples pagamento de valor inferior ao devido, por si só, não configura situação apta a ensejar a reparação moral pretendida.

Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de circunstâncias excepcionais ou agravantes capazes de atingir os direitos da personalidade do autor. Assim sendo, incabível a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 09 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator